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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.° Incompatibilidades dos deputados

1 — O regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.

Artigo 8.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei devem cumprir as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 — Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas 0» j), 0 e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Art. 2.° São revogados os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março.

Art. 3.° — 1 — O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos e aos subdirectores-gerais e equiparados titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.

2 — Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor na Lei n.° 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.

3 — Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.°* 507/V e 538/V e proposta de lei n.° 152/V (Lei de Enquadramento do Orçamento).

São presentes à 7." Comissão a proposta de lei n.° 152/V e os projectos de lei n.05 507/V e 538/V, por iniciativa, respectivamente, do Governo, do Partido Socialista e do Partido Comunista.

1 — A segunda revisão constitucional. — Começa-se por congratular com o facto de, tão pouco tempo decorrido após a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho), a Assembleia da República poder debater e votar o novo quadro jurídico para o Orçamento do Estado (OE) e para as contas públicas.

Efectivamente, nesta segunda revisão constitucional verificou-se, tal como sucedeu na primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/82), um conjunto de alterações às normas gerais relativas ao sistema orçamental, que passam a repartir-se por três artigos da Constituição (108.°, 109.° e 110.°), para além de se clarificarem ou estabilizarem as relações entre órgãos de soberania nesta matéria, a saber, artigo 164.°, nas alíneas h) e i), artigo 165.°, na alínea d), artigo 168.°, n.° 1, na alínea p), e n.° 5, artigo 170.°, n.os 1 e 2, artigo 202.°, na alínea 6), artigo 203.°, n.° 1, na alínea/), artigo 216.° e artigo 280.°, n.° 1, na alínea b).

Por outro lado, pela segunda revisão constitucional foi criada uma nova categoria de leis («leis orgânicas») com valor reforçado, requisitos especiais de aprovação e objecto expresso, nela, no entanto, não se incluindo a Lei de Enquadramento do Orçamento, que se inclui tão-só na reserva relativa de competência legislativa [alínea p) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa].

Na vigência da versão inicial da Constituição da República Portuguesa de 1976, a Lei de Enquadramento do Orçamento teve uma primeira configuração dada pela Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (alterada no seu artigo 12." pela Lei n.° 18/78, de 10 de Abril), que foi substituída pela Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, na sequência da primeira revisão constitucional, e que agora se pretende substituir. Registe-se, no entanto, que ainda antes da segunda revisão constitucional a Assembleia da República veio a aprovar, em 28 de Abril de 1987, o Decreto n.° 80/1V, que visaria substituir a Lei n.° 40/83 se o Tribunal Constitucional não tivesse declarado inconstitucionais algumas normas em sede de apreciação preventiva.

De qualquer modo, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a matéria orçamental é das que assume maior relevância num regime democrático, pois o Orçamento está na génese dos sistemas parlamentares modernos (controlo e fiscalização do poder executivo pelo poder legislativo) e regista o facto de o Governo, mais uma vez, não ter utilizado na sua proposta a figura constitucional do pedido de autorização legislativa, optando pela apresentação de uma proposta de lei material.

2 — Análise dos projectos de lei n.os 507/V e 538/V e da proposta de lei n.° 152/V. — Passemos agora, muito sucintamente, à apreciação dos dois projectos de lei e da proposta de lei.

2.1 — Uma grande característica comum em todas as propostas tem que ver com o esforço em atenuar a multiplicidade e dispersão de que a actual legislação orçamental goza, embora seguindo, para isso, cada um dos proponentes vias diferentes — isto sem embargo de se reconhecer que todos os proponentes respeitam a solução monista do Orçamento reiniciada com a revisão constitucional de 1982 e que havia sido interrompida entre 1926 e 1982 (desde 1982, compete ao Parlamento a aprovação do Orçamento propriamente dito, deixando de depender do decreto-lei orçamental a sua entrada em execução).

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