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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 549/V (alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais).

O projecto de lei n.° 549/V, do Partido Socialista — alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), destina-se a clarificar a citada lei e a corrigir interpretações distorcidas da mesma que não estavam no espírito do legislador.

Não pode, entretanto, esta Comissão deixar de estranhar que a interpretação dos serviços respectivos possa ter levado eventualmente a permitir a acumulação da pensão de reforma antecipada, pois que nem a letra nem o espírito da lei permite tal interpretação. Senão vejamos.

O ponto 4 do artigo 18.° da Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, diz expressamente:

Os eleitos locais que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, [etc.].

O projecto de lei é constituído por um único artigo com dois pontos que se referem às condições em que será suspensa a reforma antecipada dos eleitos locais.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1990. — A Relatora, Lourdes Hespanhol,

PROJECTO DE LEI N.° 563/V

REGIME 0E QUEIXA DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça é uma das instituições cuja criação decorre naturalmente da instauração do regime democrático em Portugal.

«Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças» — artigo 23.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

O regime de acesso ao Provedor de Justiça está estabelecido na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, nos termos da qual todos os cidadãos têm acesso ao Provedor de Justiça, a ele podendo dirigir queixas acerca da actuação dos poderes públicos que, de alguma forma, ponha em causa os seus direitos e legítimos interesses.

No entanto, o facto de os militares terem um estatuto especial, e o facto de nas forças armadas vigorar o «princípio da hierarquia», determinou que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) estabelecesse critérios ou requisitos especiais de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares das forças armadas; não de todos — apenas, como se impunha, dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Esses requisitos são, basicamente, dois: em primeiro lugar, a exigência de que a queixa só tenha lugar «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei»; em segundo lugar, estabelece-se a limitação da queixa em «matéria operacional ou classificada».

Se em relação ao primeiro requisito não se levantam grandes dúvidas, já em relação ao segundo não será fácil definir em termos precisos e claros o seu alcance.

Será dificilmente aceitável, tendo em atenção os princípios constitucionais, que tal restrição possa abranger factos que violem directamente os direitos, liberdades e garantias que assistem a todos os cidadãos.

Com efeito, uma coisa será o acto administrativo ou a sua omissão, outra será a sua fundamentação, outra será o acto legislativo, outra será, ainda, qualquer outro facto ou realidade que, de alguma forma, ponha em causa tais direitos, liberdades e garantias e crie situações de injustiça. Por outras palavras, nem sempre a actuação do Provedor de Justiça tem pressupostos objectivos, como a existência de um acto, seja de que natureza for.

Do exposto se conclui que muita matéria classificada e operacional não se consubstancia, necessariamente em actos, antes se limita, se é que o faz, a influenciar, a condicionar uma realidade ou a fundamentar uma decisão convertida ou não em acto.

Coloca-se, portanto, uma questão de princípio: constituirá um acto administrativo constante do processo individual do militar, que afecta os seus direitos, liberdades e garantias, enquanto cidadão, uma matéria susceptível de ser classificada ou considerada de natureza operacional, impedindo, assim, o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a esse acto? Ou quererá a lei referir-se apenas à sua fundamentação? E, se assim for, tal determinação será, também aceitável?

Cremos que não, em resposta, pelo menos à primeira questão. O militar tem direito a recorrer ao Provedor de Justiça quanto a actos que afectem directamente os seus direitos e interesses legítimos, mesmo que eles possam, eventualmente, ser considerados matéria classificada ou operacional.

Se assim não for, existe o risco sério de uma decisão, como a colocação de um militar numa determinada unidade, estabelecimento ou serviço, mesmo que seja importante ao ponto de ser considerada matéria classificada ou operacional, não poder ser contestada por aquele que é directamente afectado por essa decisão.

Aceitaremos mais facilmente que seja a fundamentação do acto que tenha essa natureza do que o próprio acto.

Seja como for, o facto é que tal restrição seja em que grau for, dificilmente se justifica quando o que está em causa é apenas o recurso a uma instituição com a dignidade constitucional do Provedor de Justiça, ainda para mais quando até a esse órgão assiste a obrigação de «guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos».

O PRD, com o presente projecto de lei, não pretende mais do que encontrar uma solução razoável e justa que permita equilibrar as exigências decorrentes da es-