O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1990

1515

pecificidade da instituição militar e da segurança externa e interna do Estado com a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que optaram pela carreira militar.

Em traços largos, a opção passou por um maior respeito e a levar mais longe a aplicação do «princípio da hierarquia», garantindo o conhecimento das chefias do recurso ao Provedor e dos respectivos termos, em contrapartida de uma total abertura, que consideramos justa e indispensável, ao acesso, por parte do militar, a todos os elementos constantes do seu processo individual e à sua utilização exclusivamente para os efeitos referidos.

Para os autores deste projecto o erro que tem sido cometido traduz-se no facto de não se ter, ainda, reconhecido que a protecção de matéria classificada e operacional não é assegurada pela restrição ao acesso, mesmo daquele que por essa restrição é directamente afectado. Este raciocínio levou a que se optasse pela solução mais fácil: a restrição pura e simples do acesso, mesmo que com ela sejam postos em causa os direitos, liberdades e garantias dos militares (repare-se, aliás, pelo contraste, na diferença de tratamento destes em relação aos funcionários públicos, mesmo em matérias de evidente interesse nacional e de Estado).

Para o PRD, no entanto, a garantia não está na restrição do acesso, muito menos por parte do próprio lesado, mas nos termos em que esse acesso é realizado. Pois bem, nos termos do presente projecto de lei, e para não haver dúvidas, o acesso é realizado, não directamente pelo queixoso, mas através das vias hierárquicas competentes.

Parecem-nos garantias mais do que suficientes para um efeito tão específico como o de recorrer ao Provedor de Justiça, um órgão independente e sem poder decisório; enfim, um órgão que mais não faz do que dirigir recomendações aos órgãos competentes no sentido de prevenir e reparar injustiças.

No dia em que tão exacerbadamente recearmos de tão pouco...

Regime ds queixa dos matares e agentas mStarizados das forças armadas ao Provedor de Justiça

Artigo 1.° Direito de queixa

Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes das forças armadas em serviço efectivo têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por actos e omissões dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

Artigo 2.° Fornia de exercício

0 direito de queixa é exercido individualmente.

Artigo 3.° Matérias abrangidas

1 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça versam sobre actos e omissões administrativos ou legisla-

tivos, em geral, e os praticados pela administração militar, em particular.

2 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça não podem abranger matéria classificada ou operacional.

3 — Para os efeitos do presente diploma não são considerados matéria classificada ou operacional os dados que constem do processo individual do militar queixoso.

Artigo 4.° Hierarquia

1 — O direito de queixa do Provedor de Justiça só pode ser exercido depois de terem sido esgotadas todas as possibilidades de recurso hierárquico previsto na lei.

2 — Quando não haja lugar a recurso hierárquico, o exercício do direito de queixa deverá ser precedido de uma exposição fundamentada ao chefe de estado--maior do ramo respectivo.

3 — No caso referido no número anterior, o chefe de estado-maior decidirá e tomará a(s) iniciativa(s) que entender necessárias, mesmo relativamente a outros órgãos, delas informando o militar queixoso no prazo de 45 dias.

4 — Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, não fica a queixa prejudicada.

Artigo 5.° Queixa

1 — Das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, incluindo a documentação na disponibilidde do queixoso anexa, deverá ser enviada uma cópia ao Ministro da Defesa Nacional e ao órgão competente, de acordo com o artigo anterior.

2 — Deverá, ainda, ser dirigido ao órgão competente referido no número anterior, o requerimento para passagem de certidão dos elementos que lhe tenham sido recusados ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 2, e que o queixoso entenda necessários para a fundamentação da sua queixa.

3 — No caso referido no número anterior, o órgão competente ordenará a passagem de certidão sobre a matéria classificada ou operacional e a sua entrega directa ao Provedor de Justiça que, quanto ao seu conteúdo, manterá rigoroso sigilo.

Artigo 6.° Requisitos formais

1 — As queixas revestem obrigatoriamente a forma escrita e devem conter, sob pena de indeferimento liminar, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Posto ou categoria militar;

c) Número de identidade militar;

d) Residência;

e) Unidade, estabelecimento ou serviço em que se encontra colocado e as funções que desempenha;

f) Prova de que foram cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°;

g) Data;

h) Assinatura.

4