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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — A prova referida no número anterior poderá ser feita com base em cópia autenticada da decisão, ou de recibo comprovativo da entrega da exposição referida no artigo 4.°, n.° 2, e no artigo 5.°, n.°5 1 e 2.

3 — A queixa deverá ser redigida em termos correctos, salvaguardando o respeito institucional devido ao Provedor de Justiça e às entidades públicas e militares referidas.

Artigo 7.° Poderes

No exercício das suas funções o Provedor de Justiça tem poderes para:

d) Efectuar, com aviso prévio ao Ministro da Defesa Nacional, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração militar, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com o cumprimento por parte das forças armadas dos objectivos e missões a elas cometidas pela Constituição e pela lei nem com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da actividade administrativa nas forças armadas.

Artigo 8.° Dever de colaboração

1 — Os titulares e agentes da administração militar têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 — As autoridades militares prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor de Justiça através do Ministro da Defesa Nacional, ou do Chefe do Estado--Maior-General, quando aquele neste tenha delegado.

3 — O disposto no número anterior, com a excepção estabelecida no artigo 3.°, n.° 3, não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça, nem ao segredo de Estado em questões respeitantes à segurança interna e externa, devendo, no entanto, tal invocação de interesse superior ao Estado ser devidamente justificado pelo Governo.

Artigo 9.° Adjunto do Provedor para os militares

Para os efeitos deste diploma, nomeadamente para o efeito de nele delegar os poderes referidos no artigo 7.°, o Provedor de Justiça poderá nomear um adjunto,

que terá o mesmo estatuto e as mesmas competências dos adjuntos do Provedor, estabelecidas no artigo 14.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Artigo 10.° Provedor de Justiça

1 — O Provedor de Justiça, conforme os casos, transmitirá as conclusões a que chegar ao queixoso, aos órgãos competentes responsáveis pelos actos ou omissões com vista à sua correcção, caso os considere ilegais ou injustos, e aos poderes públicos, assinalando as deficiências de legislação que verificar, formulando as recomendações que entender necessárias.

2 — As iniciativas do Provedor de Justiça referidas no número anterior, quando respeitem a entidades de hierarquia inferior a do Ministro da Defesa Nacional, deverão ser dirigidas a este, com conhecimento àquelas.

Artigo 11.° Disciplina

Nenhum elemento das forças armadas poderá ser disciplinarmente punido pelo exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça, excepto se não for observado o disposto no presente diploma.

Artigo 12.°

Lei subsidiaria

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de queixa ao Provedor de Justiça.

Artigo 13.° Guarda Nado nal Republicana e Guarda Fiscal

O presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em serviço efectivo.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Barbosa da Costa — Rui Silva — Isabel Espada — Carlos Li-laia — Hermínio Martinho.

PROJECTO DE LEI N.° 564/V

ELEVAÇÃO 0E CANEÇAS A CATEGORIA 0E VILA E ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO

1 — A povoação de Caneças é sede de freguesia do mesmo nome, situada na área do Município de Loures, no distrito de Lisboa.

2 — Sobre esta povoação é escassa a informação histórica, e a investigação sobre as suas origens e o seu passado está praticamente toda por fazer.