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4 DE JULHO DE 1990

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No entanto, podem apreciar-se alguns monumentos arqueológicos perfeitamente intactos, as antas, e também um marco romano de uma via por onde passaram as legiões na sua estada na Península Ibérica.

Também os usados nomes de origem árabe como as almacegas (lavadouros públicos) e os alpendres (telheiros vulgares nas casas saloias) e, bem assim, o Aqueduto das Águas Livres, que delimita uma zona da freguesia patenteiam marcas de um passado que importa conhecer melhor e estudar.

Mesmo assim, a Assembleia Municipal de Loures já declarou o centro de Caneças de interesse histórico, a ser classificado pela entidade competente.

3 — Já neste século Caneças viveu uma das suas épocas de ouro, sendo considerada e conhecida pelos seus ares, qualidade das águas e solo fértil.

Foi um local de veraneio e de tratamento das doenças pulmonares equiparado às melhores termas do Pais.

Integrada na zona saloia por excelência, é também conhecida pela sua produção horto-frutícola.

As principais actividades comerciais concentravam--se na venda da água das suas cinco fontes que era levada para Lisboa pelos aguadeiros nas suas bilhas de barro e ali comercializada.

Igualmente tinha relevante peso a lavagem de roupa feita pelas célebres lavadeiras de Caneças, o que a tornou conhecida como a «Aldeia da Roupa Branca», popularizada no cinema e na música popular portuguesa.

4 — A freguesia de Caneças foi criada pela Lei n.° 413, de 10 de Setembro de 1915, sob a I República, por desanexão da freguesia de Loures.

E, já nessa altura, a povoação era comummente conhecida pela designação de vila de Caneças, como o é ainda hoje.

5 — Caneças, no seu aglomerado populacional contínuo, conta com uma população que ronda os 4500 habitantes, tendo um número de cidadãos eleitores recenseados na ordem dos 3500.

6 — Dispõe de um lote vasto de equipamentos colectivos que servem a população, dos quais se destacam os seguintes:

Posto de Assistência Médica;

Dispensário Materno-Infantil;

Uma clínica privada de atendimento médico;

Dois consultórios médicos privados;

Uma farmácia;

Um posto de abastecimento de combustíveis;

Uma estação dos CTT;

Um cemitério;

Um mercado coberto;

Um mercado municipal em construção;

Um mercado de levante (diário);

Uma feira semanal;

Uma casa de espectáculos polivalente;

Associação de Bombeiros Voluntários;

Duas associações culturais, desportivas e recreativas:

Sociedade Musical e Desportiva de Caneças (utilidade pública); Sociedade Recreativa Unidos ao Botafogo;

Um campo de futebol;

Associação de Pensionistas, Reformados e Idosos de Caneças (gere o centro de dia para a terceira idade);

Uma instituição de apoio à criança — Obra da Imaculada Conceição e de Santo António; Um templo católico;

Lar de idosos em regime de permanência;

É servida por transportes colectivos de passageiros — RN — Centro Operacional 2 e Centro Operacional 1;

Quatro táxis;

Estabelecimentos comerciais de vários ramos, v. g., snack-bar, cafés, cervejaria, restaurantes, tabernas, mercearias, supermercados, agência bancária, um viveiro horto-florícola, agência funerária, agência de seguros, centro comercial, etc;

Uma escola preparatória;

Uma escola secundária;

Oito salas de aula do 1.° ciclo do ensino básico;

Uma creche e infantário privado; Parques infantis;

Vários parques de merendas e áreas ajardinadas.

7 — Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Caneças reúne todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila e alterada a sua designação.

Assim, os deputados do PS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Caneças, sede da freguesia do mesmo nome, da área do Município de Loures, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A povoação passa a denominar-se «Vila de Caneças».

Os Deputados do PS: Edite Estrela — Jorge Lacão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 33/V

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Nos termos da alínea d) do n.0 1 do artigo 200.0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

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