O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1513

Quarta-feira, 4 de Julho de 1990

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.™ 549, 563 e 564/V):

N.° 549 (Alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente relativo ao projecto de lei............................... 1514

N.° 563/V — Regime de queixa dos militares e agentes militarizados das forças armadas ao Provedor de

Justiça (apresentado pelo PRD).................. 1514

N.° 564/V — Elevação de Caneças à categoria de vila

e alteração da designação (apresentado pelo PS)... 1516

Proposta de resolução n.° 33/V:

Aprova o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau........................... 1517

Página 1514

1514

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 549/V (alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais).

O projecto de lei n.° 549/V, do Partido Socialista — alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), destina-se a clarificar a citada lei e a corrigir interpretações distorcidas da mesma que não estavam no espírito do legislador.

Não pode, entretanto, esta Comissão deixar de estranhar que a interpretação dos serviços respectivos possa ter levado eventualmente a permitir a acumulação da pensão de reforma antecipada, pois que nem a letra nem o espírito da lei permite tal interpretação. Senão vejamos.

O ponto 4 do artigo 18.° da Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, diz expressamente:

Os eleitos locais que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, [etc.].

O projecto de lei é constituído por um único artigo com dois pontos que se referem às condições em que será suspensa a reforma antecipada dos eleitos locais.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1990. — A Relatora, Lourdes Hespanhol,

PROJECTO DE LEI N.° 563/V

REGIME 0E QUEIXA DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça é uma das instituições cuja criação decorre naturalmente da instauração do regime democrático em Portugal.

«Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças» — artigo 23.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

O regime de acesso ao Provedor de Justiça está estabelecido na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, nos termos da qual todos os cidadãos têm acesso ao Provedor de Justiça, a ele podendo dirigir queixas acerca da actuação dos poderes públicos que, de alguma forma, ponha em causa os seus direitos e legítimos interesses.

No entanto, o facto de os militares terem um estatuto especial, e o facto de nas forças armadas vigorar o «princípio da hierarquia», determinou que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) estabelecesse critérios ou requisitos especiais de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares das forças armadas; não de todos — apenas, como se impunha, dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Esses requisitos são, basicamente, dois: em primeiro lugar, a exigência de que a queixa só tenha lugar «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei»; em segundo lugar, estabelece-se a limitação da queixa em «matéria operacional ou classificada».

Se em relação ao primeiro requisito não se levantam grandes dúvidas, já em relação ao segundo não será fácil definir em termos precisos e claros o seu alcance.

Será dificilmente aceitável, tendo em atenção os princípios constitucionais, que tal restrição possa abranger factos que violem directamente os direitos, liberdades e garantias que assistem a todos os cidadãos.

Com efeito, uma coisa será o acto administrativo ou a sua omissão, outra será a sua fundamentação, outra será o acto legislativo, outra será, ainda, qualquer outro facto ou realidade que, de alguma forma, ponha em causa tais direitos, liberdades e garantias e crie situações de injustiça. Por outras palavras, nem sempre a actuação do Provedor de Justiça tem pressupostos objectivos, como a existência de um acto, seja de que natureza for.

Do exposto se conclui que muita matéria classificada e operacional não se consubstancia, necessariamente em actos, antes se limita, se é que o faz, a influenciar, a condicionar uma realidade ou a fundamentar uma decisão convertida ou não em acto.

Coloca-se, portanto, uma questão de princípio: constituirá um acto administrativo constante do processo individual do militar, que afecta os seus direitos, liberdades e garantias, enquanto cidadão, uma matéria susceptível de ser classificada ou considerada de natureza operacional, impedindo, assim, o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a esse acto? Ou quererá a lei referir-se apenas à sua fundamentação? E, se assim for, tal determinação será, também aceitável?

Cremos que não, em resposta, pelo menos à primeira questão. O militar tem direito a recorrer ao Provedor de Justiça quanto a actos que afectem directamente os seus direitos e interesses legítimos, mesmo que eles possam, eventualmente, ser considerados matéria classificada ou operacional.

Se assim não for, existe o risco sério de uma decisão, como a colocação de um militar numa determinada unidade, estabelecimento ou serviço, mesmo que seja importante ao ponto de ser considerada matéria classificada ou operacional, não poder ser contestada por aquele que é directamente afectado por essa decisão.

Aceitaremos mais facilmente que seja a fundamentação do acto que tenha essa natureza do que o próprio acto.

Seja como for, o facto é que tal restrição seja em que grau for, dificilmente se justifica quando o que está em causa é apenas o recurso a uma instituição com a dignidade constitucional do Provedor de Justiça, ainda para mais quando até a esse órgão assiste a obrigação de «guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos».

O PRD, com o presente projecto de lei, não pretende mais do que encontrar uma solução razoável e justa que permita equilibrar as exigências decorrentes da es-

Página 1515

4 DE JULHO DE 1990

1515

pecificidade da instituição militar e da segurança externa e interna do Estado com a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que optaram pela carreira militar.

Em traços largos, a opção passou por um maior respeito e a levar mais longe a aplicação do «princípio da hierarquia», garantindo o conhecimento das chefias do recurso ao Provedor e dos respectivos termos, em contrapartida de uma total abertura, que consideramos justa e indispensável, ao acesso, por parte do militar, a todos os elementos constantes do seu processo individual e à sua utilização exclusivamente para os efeitos referidos.

Para os autores deste projecto o erro que tem sido cometido traduz-se no facto de não se ter, ainda, reconhecido que a protecção de matéria classificada e operacional não é assegurada pela restrição ao acesso, mesmo daquele que por essa restrição é directamente afectado. Este raciocínio levou a que se optasse pela solução mais fácil: a restrição pura e simples do acesso, mesmo que com ela sejam postos em causa os direitos, liberdades e garantias dos militares (repare-se, aliás, pelo contraste, na diferença de tratamento destes em relação aos funcionários públicos, mesmo em matérias de evidente interesse nacional e de Estado).

Para o PRD, no entanto, a garantia não está na restrição do acesso, muito menos por parte do próprio lesado, mas nos termos em que esse acesso é realizado. Pois bem, nos termos do presente projecto de lei, e para não haver dúvidas, o acesso é realizado, não directamente pelo queixoso, mas através das vias hierárquicas competentes.

Parecem-nos garantias mais do que suficientes para um efeito tão específico como o de recorrer ao Provedor de Justiça, um órgão independente e sem poder decisório; enfim, um órgão que mais não faz do que dirigir recomendações aos órgãos competentes no sentido de prevenir e reparar injustiças.

No dia em que tão exacerbadamente recearmos de tão pouco...

Regime ds queixa dos matares e agentas mStarizados das forças armadas ao Provedor de Justiça

Artigo 1.° Direito de queixa

Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes das forças armadas em serviço efectivo têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por actos e omissões dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

Artigo 2.° Fornia de exercício

0 direito de queixa é exercido individualmente.

Artigo 3.° Matérias abrangidas

1 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça versam sobre actos e omissões administrativos ou legisla-

tivos, em geral, e os praticados pela administração militar, em particular.

2 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça não podem abranger matéria classificada ou operacional.

3 — Para os efeitos do presente diploma não são considerados matéria classificada ou operacional os dados que constem do processo individual do militar queixoso.

Artigo 4.° Hierarquia

1 — O direito de queixa do Provedor de Justiça só pode ser exercido depois de terem sido esgotadas todas as possibilidades de recurso hierárquico previsto na lei.

2 — Quando não haja lugar a recurso hierárquico, o exercício do direito de queixa deverá ser precedido de uma exposição fundamentada ao chefe de estado--maior do ramo respectivo.

3 — No caso referido no número anterior, o chefe de estado-maior decidirá e tomará a(s) iniciativa(s) que entender necessárias, mesmo relativamente a outros órgãos, delas informando o militar queixoso no prazo de 45 dias.

4 — Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, não fica a queixa prejudicada.

Artigo 5.° Queixa

1 — Das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, incluindo a documentação na disponibilidde do queixoso anexa, deverá ser enviada uma cópia ao Ministro da Defesa Nacional e ao órgão competente, de acordo com o artigo anterior.

2 — Deverá, ainda, ser dirigido ao órgão competente referido no número anterior, o requerimento para passagem de certidão dos elementos que lhe tenham sido recusados ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 2, e que o queixoso entenda necessários para a fundamentação da sua queixa.

3 — No caso referido no número anterior, o órgão competente ordenará a passagem de certidão sobre a matéria classificada ou operacional e a sua entrega directa ao Provedor de Justiça que, quanto ao seu conteúdo, manterá rigoroso sigilo.

Artigo 6.° Requisitos formais

1 — As queixas revestem obrigatoriamente a forma escrita e devem conter, sob pena de indeferimento liminar, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Posto ou categoria militar;

c) Número de identidade militar;

d) Residência;

e) Unidade, estabelecimento ou serviço em que se encontra colocado e as funções que desempenha;

f) Prova de que foram cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°;

g) Data;

h) Assinatura.

4

Página 1516

1516

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — A prova referida no número anterior poderá ser feita com base em cópia autenticada da decisão, ou de recibo comprovativo da entrega da exposição referida no artigo 4.°, n.° 2, e no artigo 5.°, n.°5 1 e 2.

3 — A queixa deverá ser redigida em termos correctos, salvaguardando o respeito institucional devido ao Provedor de Justiça e às entidades públicas e militares referidas.

Artigo 7.° Poderes

No exercício das suas funções o Provedor de Justiça tem poderes para:

d) Efectuar, com aviso prévio ao Ministro da Defesa Nacional, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração militar, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com o cumprimento por parte das forças armadas dos objectivos e missões a elas cometidas pela Constituição e pela lei nem com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da actividade administrativa nas forças armadas.

Artigo 8.° Dever de colaboração

1 — Os titulares e agentes da administração militar têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 — As autoridades militares prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor de Justiça através do Ministro da Defesa Nacional, ou do Chefe do Estado--Maior-General, quando aquele neste tenha delegado.

3 — O disposto no número anterior, com a excepção estabelecida no artigo 3.°, n.° 3, não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça, nem ao segredo de Estado em questões respeitantes à segurança interna e externa, devendo, no entanto, tal invocação de interesse superior ao Estado ser devidamente justificado pelo Governo.

Artigo 9.° Adjunto do Provedor para os militares

Para os efeitos deste diploma, nomeadamente para o efeito de nele delegar os poderes referidos no artigo 7.°, o Provedor de Justiça poderá nomear um adjunto,

que terá o mesmo estatuto e as mesmas competências dos adjuntos do Provedor, estabelecidas no artigo 14.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Artigo 10.° Provedor de Justiça

1 — O Provedor de Justiça, conforme os casos, transmitirá as conclusões a que chegar ao queixoso, aos órgãos competentes responsáveis pelos actos ou omissões com vista à sua correcção, caso os considere ilegais ou injustos, e aos poderes públicos, assinalando as deficiências de legislação que verificar, formulando as recomendações que entender necessárias.

2 — As iniciativas do Provedor de Justiça referidas no número anterior, quando respeitem a entidades de hierarquia inferior a do Ministro da Defesa Nacional, deverão ser dirigidas a este, com conhecimento àquelas.

Artigo 11.° Disciplina

Nenhum elemento das forças armadas poderá ser disciplinarmente punido pelo exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça, excepto se não for observado o disposto no presente diploma.

Artigo 12.°

Lei subsidiaria

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de queixa ao Provedor de Justiça.

Artigo 13.° Guarda Nado nal Republicana e Guarda Fiscal

O presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em serviço efectivo.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Barbosa da Costa — Rui Silva — Isabel Espada — Carlos Li-laia — Hermínio Martinho.

PROJECTO DE LEI N.° 564/V

ELEVAÇÃO 0E CANEÇAS A CATEGORIA 0E VILA E ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO

1 — A povoação de Caneças é sede de freguesia do mesmo nome, situada na área do Município de Loures, no distrito de Lisboa.

2 — Sobre esta povoação é escassa a informação histórica, e a investigação sobre as suas origens e o seu passado está praticamente toda por fazer.

Página 1517

4 DE JULHO DE 1990

1517

No entanto, podem apreciar-se alguns monumentos arqueológicos perfeitamente intactos, as antas, e também um marco romano de uma via por onde passaram as legiões na sua estada na Península Ibérica.

Também os usados nomes de origem árabe como as almacegas (lavadouros públicos) e os alpendres (telheiros vulgares nas casas saloias) e, bem assim, o Aqueduto das Águas Livres, que delimita uma zona da freguesia patenteiam marcas de um passado que importa conhecer melhor e estudar.

Mesmo assim, a Assembleia Municipal de Loures já declarou o centro de Caneças de interesse histórico, a ser classificado pela entidade competente.

3 — Já neste século Caneças viveu uma das suas épocas de ouro, sendo considerada e conhecida pelos seus ares, qualidade das águas e solo fértil.

Foi um local de veraneio e de tratamento das doenças pulmonares equiparado às melhores termas do Pais.

Integrada na zona saloia por excelência, é também conhecida pela sua produção horto-frutícola.

As principais actividades comerciais concentravam--se na venda da água das suas cinco fontes que era levada para Lisboa pelos aguadeiros nas suas bilhas de barro e ali comercializada.

Igualmente tinha relevante peso a lavagem de roupa feita pelas célebres lavadeiras de Caneças, o que a tornou conhecida como a «Aldeia da Roupa Branca», popularizada no cinema e na música popular portuguesa.

4 — A freguesia de Caneças foi criada pela Lei n.° 413, de 10 de Setembro de 1915, sob a I República, por desanexão da freguesia de Loures.

E, já nessa altura, a povoação era comummente conhecida pela designação de vila de Caneças, como o é ainda hoje.

5 — Caneças, no seu aglomerado populacional contínuo, conta com uma população que ronda os 4500 habitantes, tendo um número de cidadãos eleitores recenseados na ordem dos 3500.

6 — Dispõe de um lote vasto de equipamentos colectivos que servem a população, dos quais se destacam os seguintes:

Posto de Assistência Médica;

Dispensário Materno-Infantil;

Uma clínica privada de atendimento médico;

Dois consultórios médicos privados;

Uma farmácia;

Um posto de abastecimento de combustíveis;

Uma estação dos CTT;

Um cemitério;

Um mercado coberto;

Um mercado municipal em construção;

Um mercado de levante (diário);

Uma feira semanal;

Uma casa de espectáculos polivalente;

Associação de Bombeiros Voluntários;

Duas associações culturais, desportivas e recreativas:

Sociedade Musical e Desportiva de Caneças (utilidade pública); Sociedade Recreativa Unidos ao Botafogo;

Um campo de futebol;

Associação de Pensionistas, Reformados e Idosos de Caneças (gere o centro de dia para a terceira idade);

Uma instituição de apoio à criança — Obra da Imaculada Conceição e de Santo António; Um templo católico;

Lar de idosos em regime de permanência;

É servida por transportes colectivos de passageiros — RN — Centro Operacional 2 e Centro Operacional 1;

Quatro táxis;

Estabelecimentos comerciais de vários ramos, v. g., snack-bar, cafés, cervejaria, restaurantes, tabernas, mercearias, supermercados, agência bancária, um viveiro horto-florícola, agência funerária, agência de seguros, centro comercial, etc;

Uma escola preparatória;

Uma escola secundária;

Oito salas de aula do 1.° ciclo do ensino básico;

Uma creche e infantário privado; Parques infantis;

Vários parques de merendas e áreas ajardinadas.

7 — Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Caneças reúne todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila e alterada a sua designação.

Assim, os deputados do PS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Caneças, sede da freguesia do mesmo nome, da área do Município de Loures, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A povoação passa a denominar-se «Vila de Caneças».

Os Deputados do PS: Edite Estrela — Jorge Lacão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 33/V

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Nos termos da alínea d) do n.0 1 do artigo 200.0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

I

I

Página 1518

1518

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-•Bissau:

Aramadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dos países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.° A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Art. 2.° — 1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Art. 3.° As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Art. 4.° — 1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.

Art. 5.° — 1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Art. 6.° Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comis-

são mista paritária, que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da Comissão Mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Art. 7.° Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Art. 8.° — 1 —- Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Art. 9.° — 1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Art. 10.° As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo, com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:

Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.

Página 1519

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1520

® DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-

-se que não serão aceites quaisquer originais des-

tinados ao Diário da República desde que não tra-

gam aposta a competente ordem de publicação,

assinada e autenticada com selo branco.

porte pago

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias â data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 40$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×