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5 de julho de 1990

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Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 506/V (adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional).

A Comissão de Equipamento Social analisou o projecto de lei n.° 506/V, do PCP, que adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, fazendo o mesmo depender do Plano Nacional de Transportes e de parecer favorável das autarquias locais abrangidas e suspendendo a sua efectivação até ver aprovado o referido Plano. A Comissão considera que o projecto de lei se encontra em condições regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Relatores: Leonor Coutinho — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 565/V

VALORIZAR E TORNAR MAIS JUSTO 0 ABONO DE FAMÍLIA

Preâmbulo

O abono de família é uma prestação complementar da Segurança Social, de carácter universal, destinada a apoiar a infância e a juventude.

Segundo a lei, traduz-se «na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições de vida».

No entanto, o seu montante encontra-se de tal modo desvalorizado (1550$ por cada filho e 2350$ ao 3.° descendente é seguintes dos agregados familiares de baixos rendimentos) que hoje representa uma insignificância face às necessidades fundamentais dos menores.

Com efeito, a despesa com o abono de família tem vindo a diminuir progressivamente e se, em 1980, representava 8,2 % do total das despesas correntes do orçamento da Segurança Social, a análise do orçamento para 1990 confirma esta tendência ao representar somente 6,5 %.

Esta desvalorização tem-se assim traduzido numa evidente diminuição do seu poder de compra, como mostra o quadro n.° 1:

QUADRO N.° 1 Evolução do poder de compra do abono de tamilla

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estudo CGTP/IN.

Fontes: Diário do República e INE.

Sobre a idade limite normal para a concessão do abono de família, 14 anos, encontra-se desactualizada face aos nove anos de escolaridade obrigatória consagrados na nova Lei de Bases do Sistema Educativo.

Como indica o quadro seguinte (n.° 2), Portugal tem a idade limite mais baixa comparativamente com os restantes países comunitários:

QUADRO N.° 2 Idade limite normal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(ff) Prolongamento até aos IS anos, em determinados casos.

Fonte: Comission des CEs, Tableaux comparalifs des regimes de securité social, 12." ed.

Importa ainda reflectir a situação dos jovens que frequentam os cursos de formação profissional aos quais não é garantida igualdade de tratamento relativamente aos que frequentam o sistema formal de ensino.

O presente projecto de lei do PCP visa:

1.° Valorizar o abono de família, fixando em 2500$ o regime geral;

2." Tornar mais justo e eficaz o abono através de um novo sistema de concessões, variável com o rendimento do agregado familiar, tendo como referências o salário mínimo nacional da indústria, comércio e serviços:

Rendimento do agregado familiar inferior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional — 4000$;

Rendimento do agregado familiar inferior a 2 vezes o salário mínimo nacional — 3500$;

Rendimento do agregado familiar inferior a 2,5 vezes o salário mínimo nacional — 3000$;