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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 8.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo--á ao Presidente da Assembleia, com òs elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 11.° Relatório

1 — No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, contendo as respectivas conclusões.

2 — O relatório carece de aprovação por maioria qualificada de dois termos dos deputados, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

3 — 0 relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 12.° Debate e resolução

1 — Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar projecto de resolução do qual constem as medidas propostas.

2 — Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo, no final, votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

Artigo 13.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho. O Deputado do PS, António Guterres.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 153/V (suspende a actualização das remunerações dos titulares de cargos públicos — suspende a vigência do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho).

A proposta de lei n.° 153/V visa suspender, a partir de 1 de Janeiro de 1991, a vigência do disposto do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, através do qual se consagrou o princípio da actualização remuneratória automática dos titulares de cargos políticos em

função e na proporção da actualização remuneratória correspondente à mais alta categoria da função pública, atento o regime transitório introduzido pelo Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no que se refere ao cargo de director-geral.

Essa suspensão, nos termos propostos, operará até que a Assembleia da República defina os novos princípios que nortearão o sistema retributivo dos titulares dos cargos políticos, matéria que, aliás, é da sua competência em termos constitucionais; enquanto perdurar tal suspensão, o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos será o previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

A matéria em que se consubstancia a presente proposta apresenta-se de inegável alcance político e suscita, só por si, a introdução de um debate sério que conclua rigorosamente os princípios a que deverá obedecer o sistema retributivo dos titulares de cargos políticos, salvaguardados e assegurados os critérios de transparência e justiça relativa que a mesma exige.

Assim sendo, encontra-se a aludida proposta de lei em condições de subir a Plenário, para mais alargada análise e aí ser votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — O Relator, Carlos Oliveira e Silva. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e PCP e a abstenção do PRD.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 153/V.

Relatório 1 — Objectivo da proposta de lei

A proposta de lei visa suspender, a partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização automática das remunerações do Presidente da República em função e na proporção dos aumentos da remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública (regime estabelecido pelo artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto).

A suspensão vigorará até que a Assembleia da República aprove novos princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos.

Enquanto vigorar a suspensão, às remunerações do Presidente da República e demais titulares de cargos públicos será aplicada a actualização salarial anual aprovada para os funcionários e agentes da Administração Pública (regime previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).

2 — Enquadramento da proposta de lei

2.1 — A Lei n.° 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), no seu artigo 2.°, veio estabelecer que as remunerações do Presidente da República «serão automaticamente actualizadas, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública».

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