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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DELIBERAÇÃO N.° 5 — PL/90

PRORROGAÇÃO DO PERlODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 13 de Julho de 1990 para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 21 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 419/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

1 — Presente o projecto de Lei n.° 419/V, subscrito por deputados do Partido Social-Democrata e relativo à heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — O texto do projecto de lei em apreço acompanha muito de perto a proposta formulada pelos especialistas da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, que é a entidade que se tem pronunciado, a título consultivo, na organização das insígnias heráldicas autárquicas do País.

3 — A correcções e alterações introduzidas posteriormente pelos deputados subscritores do projecto de lei e relativas aos artigos 4.°, 14.° e 20.° visam aperfeiçoar e clarificar o texto inicial.

4 — Relativamente ao direito ao uso do símbolo heráldico para freguesias, define o projecto de lei, no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), que compete ao órgão competente deliberar.

5 — Consagra o Decreto-Lei n.° 100/84, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto, no artigo 39.°, n.° 2, n.° 5), que compete à assembleia municipal «estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República».

Sendo assim, entendo que deverá fixar-se idêntica competência às assembleias de freguesia (artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 100/84).

6 — Como conclusão, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o diploma está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Mendes Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 561/V

ESTABELECE 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS EX TITULARES DE ACÇÕES E OUTRAS PARTES SOCIAIS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS E EXPROPRIADAS APÓS 25 DE ABRIL DE 1974.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto de lei n.° 561/V, em análise, pretende estabelecer um novo regime de indemnizações a atribuir aos titulares de acções e outras partes sociais das empresas nacionalizadas e expropriadas após o 25 de Abril de 1974.

Pretende o proponente enquadrar a motivação deste projecto de lei no novo condicionalismo que advém da revisão constitucional de 1989.

Pretende-se que o regime jurídico das indemnizações, que foi fixada pelo Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, seja objecto de alterações propostas no presente projecto de lei.

Parecer

Da análise articulada, não obstante poder existir uma quebra das receitas orçamentadas relativamente às privatizações ou eventuais aumentos de encargos públicos por efeito de aumentos de serviço da divida, o que contraria o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, sou de parecer que o mesmo, tendo sido agendado, deve ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, António Maria Oliveira de Matos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 571/V

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA PONTINHA Exposição de motivos

Pontinha começou por ser um simples lugar da freguesia de Odivelas. A freguesia da Pontinha só foi criada em 1985, passando a integrar, juntamente com mais 18 freguesias, o concelho de Loures.

Hoje, a povoação da Pontinha, sede da freguesia do mesmo nome, conta com 20 541 eleitores em aglomerado populacional contínuo, fruto de um assinalável crescimento urbano.

O extraordinário desenvolvimento que esta povoação alcançou vem agora fundamentar a aspiração manifestada pela população de ver Pontinha elevada à categoria de vila.

A povoação da Pontinha reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Número de eleitores:

Número de eleitores, inscritos no recenseamento eleitoral de 1989, da sede da freguesia da Pontinha — 20 541.