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7 DE JULHO DE 1990

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d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aumentar a eficácia dos mecanismos existentes de combate ao tráfico de drogas;

f) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de pena decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes;

g) Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados.

Artigo 3.° Coordenação institucional

Compete ao Governo assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito do combate à droga pelas entidades sob a sua tutela e definir as entidades públicas competentes para a execução das medidas que competem ao Estado, nos termos da presente lei, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços.

Artigo 4.° Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento adequado de todos os serviços e entidades públicas com funções nos domínios da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e resinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de drogas.

2 — As verbas destinadas ao financiamento das entidades referidas no número anterior e, em geral, todas as verbas afectas ao combate à droga, nas suas diversas vertentes, constam de rubricas próprias a inscrever em cada ano no Orçamento de Estado.

CAPÍTULO II Prevenção primária

Artigo 5.°

Prevenção em meio escolar

1 — O Governo elabora, em colaboração com as escolas, os sindicatos de professores e as associações de estudantes e de pais, um plano de prevenção de consumo de drogas em meio escolar, visando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Introduzir nos programas escolares e de formação de professores matérias relacionadas com o consumo de drogas, o alcoolismo, o tabagismo e o uso indevido de medicamentos, informando sobre as suas consequências e demonstrando as vantagens de uma vida isenta de drogas;

b) Criar equipas de prevenção em meio escolar.

2 — O plano referido no número anterior deve abranger todos os graus de ensino.

Artigo 6.° Investigação

0 Estado, em colaboração com as universidades e demais instituições que se dediquem à investigação científica, apoia e incentiva a realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a integração do consumo da droga e outros fenómenos sociais e a introdução de novas metodologias de tratamento.

Artigo 7." Comunicação social

1 — O Governo promoverá a realização de acções de sensibilização dos profissionais de comunicação social, visando o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga.

2 — No âmbito da prossecução do objectivo referido no número anterior, será criado um prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 8.° Materiais informativos

0 Governo promoverá a ampla divulgação de materiais informativos adequados à prevenção do consumo de drogas, especialmente nas escolas, colectividades, centros de saúde, farmácias, empresas e quartéis, procurando envolver na sua divulgação as associações juvenis, as autarquias, os sindicatos e as associações populares.

Artigo 9.° Operadores de prevenção

O. Governo, em colaboração com as entidades que entender convenientes, criará cursos para operadores de prevenção do consumo de drogas, destinados, nomeadamente, a estudantes, professores, membros de asso-cições de pais, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças policiais, das forças armadas, dos corpos de bombeiros e jovens em cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 10.° Apoio a entidades privadas

1 — O Estado apoia técnica e financeiramente as acções de prevenção do consumo de drogas, desenvolvidas por entidades privadas e autarquias locais, em termos a regulamenar pelo Governo.

2 — Compete ao Governo fiscalizar o cumprimento da presente lei por parte de todas as entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência.

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