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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 11.° Organização de juventude

No âmbito da prevenção do consumo de drogas será conferido um apoio especial às iniciativas promovidas pelas organizações de juventude, em termos a regulamentar pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Artigo 12.° Tempos livres

1 — A politica de ocupação de tempos livres dos jovens a prosseguir pelo Governo deve contar entre os objectivos prioritários a prevenção do consumo de drogas.

2 — O Estado apoia e incentiva, técnica e financeiramente, a realização de iniciativas de ocupação de tempos livres por parte, designadamente, de autarquias, escolas, colectividades e associações juvenis.

CAPÍTULO III Prevenção secundária

Artigo 13.° Prevenção secundária

1 — O Estado assegura a criação e o funcionamento dos serviços públicos de tratamento de toxicodependentes necessários para cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar o funcionamento de serviços destinados ao apoio a toxicodependentes a nivel dos cuidados de saúde primários, de medicina escolar e de trabalho;

b) Garantir a existência de um número suficiente de centros de acolhimento em regime de porta aberta e de colónias terapêuticas, dotados dos meios e condições adequados;

c) Criar apartamentos terapêuticos que facilitem a transição entre o internamento e a vida activa.

2 — Sempre que possível, deve ser assegurada a participação das famílias no tratamento de toxicodependentes.

CAPÍTULO IV Prevenção terciária

Artigo 14.° Reinserção social

1 — Nos programas de formação profissional e nos incentivos à criação de emprego, desenvolvidos ou apoiados pelo Estado, será dada especial prioridade aos toxicodependentes, visando incentivar a sua reinserção social.

2 — O Governo assegura a formação de monitores com a função de apoiar o processo de recuperação de toxicodependentes através de terapias ocupacionais.

CAPÍTULO V Combate ao narcotráfico

Artigo 15.° Combate ao narcotráfico

Compete ao Governo promover as acções e diligências necessárias à maior eficácia do combate ao tráfico de drogas, conferindo especial atenção às zonas circundantes dos estabelecimentos de ensino e, em geral, às zonas de maior actuação dos traficantes.

CAPÍTULO VI Procedimento criminai e execução de penas

Artigo 16.° Não exercício da acção penal

1 — Nos casos previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, pode o Ministério Público não exercer a acção penal quando, cumulativamente:

a) Resultarem, mediante exame médico, indícios seguros de que o arguido é toxicodependente;

b) O arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento médico em estabelecimento adequado.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 17.° Medidas de tratamento

1 — Nos casos previstos non.0 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, sendo o arguido toxicodependente, pode o Ministério Público, após parecer médico, promover a aplicação de medidas de tratamento em estabelecimento adequado, por período não superior a três meses, prorrogável até seis meses, salvo em caso de grave perturbação mental.

2 — A decisão sobre as medidas previstas no número anterior compete ao juiz de instrução criminal.

Artigo 18.° Reincidência

O disposto nos artigos 76.° e 77.° do Código Penal não se aplica em caso de condenação por algum dos crimes previstos no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 19.° Fixação de residência

A aplicação a toxicodependente da medida de privação da liberdade consistente na fixação de residência não prejudica as deslocações necessárias ao tratamento ambulatório que, por prescrição médica, deva ter lugar.

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