O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1990

1555

levante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competencia do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal donde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal; o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.

4 — Nas causas afectas ao tribunal de círculo incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 — Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; neste caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.

Artigo 82.° Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2 —.....................................

Artigo 107.° Tribunais de instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

d) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929;

b) ....................................

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.°-A

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém-se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 196S, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Art. 3.° (disposições transitórias). — 1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1.a instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo que instalado.

2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.

3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao precei-