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12 DE JULHO DE 1990

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Artigo 18.° (que passa a 17.°) — aprovado por unanimidade.

A proposta n.° 15 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 19.° (que passa a 18.°) — aprovado por unanimidade.

Artigo 20.° (que passa a 19.°) — os n.°5 1 e 2 do artigo 20.° da proposta foram aprovados por unanimidade.

O n.° 3 do artigo 20.°, com a redacção da proposta n.° 17, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

O n.° 4 do artigo 20.°, com a redacção da proposta n.° 17, foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP.

Artigo 21.° (que passa a 20.°) — o n.° 1 do artigo 21.°, com a redacção da proposta n.° 18, foi aprovado por unanimidade.

Os n.°' 2 e 3, com a redacção da proposta de lei, foram igualmente aprovados por unanimidade.

Artigo 22.° (que passa a 21.°) — aprovado por unanimidade, com a redacção que resulta da aprovação, igualmente por unanimidade, das propostas n.os 19 e 20.

A proposta n.° 21, que visa a inserção do artigo 22.°-A, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 22, tendente a aditar o artigo 22.°-B, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 23, tendente a aditar o artigo 23.°-C, foi considerada prejudicada pela votação da proposta n.° 22. Artigo 23.° (que passa a 22.°) — aprovado por unanimidade.

O n.° 1 da proposta n.° 24 foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 da proposta n.° 24 foi rejeitado com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 24.° (que passa a 23.°) — aprovado por

unanimidade. Artigo 25.° (que passa a 24.°) — aprovado com

votos a favor do PSD e votos contra do PS e

do PCP.

A proposta n.° 25 (substituição do artigo 25.°) foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 26, que adita o artigo 25.°-A (que passa a ser o artigo 25.°), referente ao tempo de emissão para as confissões religiosas, foi aprovada com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP.

A proposta n.° 25 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP. Artigos 26.° a 31.° — aprovados por unanimidade.

A proposta n.° 27 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 32.° — o n.° 1 do artigo 32.° foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e abstenção do PS.

Os n.os 2, 3, alíneas a) e b), 4, 5 e 6 do artigo 32.° foram aprovados por unanimidade.

A alínea c) do n.° 3 do artigo 32.° foi aprovada com votos favoráveis do PSD e do PCP e abstenção do PS. Artigos 33.° a 35.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 40." — aprovado, com as alterações decorrentes da proposta n.° 30, com votos a favor do PSD, abstenção do PCP e do PRD e votos contra do PS.

Artigos 41.° a 59.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 60.° — o n.° 1 do artigo 60.° foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 60." foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e com abstenção do PCP e do PRD.

Artigos 61.° a 64.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 65.° — o artigo 65.° foi aprovado, com a redacção constante da proposta n.° 28, com votos favoráveis do PSD e votos contra dos demais partidos.

Artigo 66.° — foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

A proposta n.° 29 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor dos demais partidos.

A votação do articulado do projecto de lei n.° 457/V foi prejudicada pela votação da proposta de lei n.° 130/V.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO N.° 1

Texto final sobre o regime de actividade de televisão no território nacional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de ondas electromagnéticas ou qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) Às emissões em circuito fechado;

b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;