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12 DE JULHO DE 1990

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3 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.° 1, o serviço púbico de radiotelevisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.°

Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão, que regulará as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:

a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) Bandas, canais, frequências e potências reservados para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime do licenciamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais será precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo elaborara e aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constarão:

a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo li-cencimento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de radiotelevisão;

c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca será inferior a 60 dias contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) O prazo para início das emissões; J) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa e sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que poderá

ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, poderá, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, só podendo participar no capital social de uma única.

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, poderá deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, não podendo o conjunto das participações de capital estrangeiro exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 10.° Rejeição das candidaturas

1 — Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:

a) A não observância do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e no artigo 9.° da presente lei;

b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que à data da publicação da presente lei exerçam ilegalmente a actividade de televisão;

c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada cuja licença tenha sido objecto de revogação;

d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 — Serão igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 11.° Atribuição da licença

1 — A atribuição da licença será feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o.Governo atribuirá a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta