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12 DE JULHO DE 1990

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sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente a actividade agrícola, silvícola ou pecuária e que tenham iniciado a sua actividade até à sua entrada em vigor. Assim, os sujeitos passivos que iniciassem a actividade durante o período transitório não beneficiariam da taxa reduzida desse período, estando assim sujeitos à taxa normal — 36,5%.

Tal circunstância desfavorecia estes contribuintes, colocando-os em posição desfavorável na concorrência com os já instalados; b) Pretende o Governo isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação das sociedades efectuadas por imperativo legal decorrente da Lei de Bases dá Reforma Agrária, que determina a liquidação obrigatória de sociedades detentoras de reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues aos sócios dessas sociedades.

Em face do exposto [e atendendo a que à Comissão de Agricultura dizem directamente respeito as alíneas a) e d), estando o diploma em análise igualmente na Comissão de Economia, Finanças e Plano], somos de parecer que a proposta de lei n.° 148/V se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator da Comissão de Agricultura e Pescas, António M. Oliveira Matos.

A presente proposta de lei de autorização legislativa encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2.3 série-A, n.° 43, de 23 de Maio de 1990.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo que lhe seja concedida autorização legislativa para legislar ora no sentido de clarificar o alcance e aplicação de algumas normas existentes na legislação fiscal, ora no sentido de criar isenções fiscais que se encontram tipificadas na proposta de lei em apreço.

Quanto ao pretendido pelos proponentes, cumpre analisar:

a) No que concerne à alínea a) do artigo 1." da proposta de lei n.° 148/V, pretende o Governo alterar a redacção do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 3 de Novembro, com vista a clarificar que a redução de taxa prevista para os rendimentos em sede de IRC provenientes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se aplique não só aos contribuintes que à data da publicação do mencionado decreto já exerciam aquelas actividades, mas também àqueles que as venham a exercer no quadro temporal aí previsto, sem prejuízo de aplicação da graduação de taxas para os diversos anos em que vigora o regime de transição.

b) No que concerne à alínea b), pretende o Governo clarificar a aplicação da norma contida no artigo 43.° do CIRC, com vista a excluir da sua incidência os activos financeiros.

A dimensão do termo empregue, «activos financei-. ros», propicia alguma incerteza quanto ao alcance da pretensão.

Se aquela expressão pretende abarcar as disponibilidades das empresas, penso que não faz qualquer sentido o pedido de autorização, porquanto a aplicação do artigo 43.° se limita ao imobilizado, não tendo no caso vertente qualquer aplicação.

Se, por outro lado, e tendo em atenção o alcance do mencionado artigo 43.° do CIRC, conjugado com o efeito de aplicação dos índices de correcção monetária, que tem como fundamento a actualização dos valores de aquisição a preços correntes à data da alienação, gerando, consequentemente, um valor de aquisição superior, o que vem diminuir a diferença entre o valor de realização e os valores de aquisição, diminuindo naturalmente as mais-valias fiscais e aumentando as menos-valias, se pretende que não seja aplicado ao imobilizado financeiro das empresas, penso que deveríamos cuidar mais aprofundadamente esta questão.

Com efeito, as mais-valias ou menos-valias com a alienação do imobilizado podem ser contabilísticas ou fiscais.

Aquelas são-nos dadas pelo resultado da seguinte expressão:

±Vc = (VR — encargos inerentes) — (VA — Aa)

e estas pela expressão: ±VF=(VR — encargos inerentes) — (VA — Aa) C

em que:

± Vc = mais ou menos-valias contabilísticas; ± VF = mais ou menos-valia fiscal;

VR = valor de realização do bem (venda);

VA = valor de aquisição;

Aa = amortizações acumuladas; C=coeficiente de correcção monetária.

Posta de parte a aplicação do artigo 43.° do CIRC às disponibilidades, pois para tanto não está vocacionado, resta-nos apenas a possibilidade de aplicação da norma aos activos financeiros representados na conta 41 do POC «Imobilizações financeiras», que poderão encontrar-se representadas em detenções de capital, obrigações e títulos de participação, empréstimos de financiamentos, investimentos em imóveis e outras aplicações financeiras.

Sendo verdade que alguns destes bens não são sujeitos a depreciamento, pois de facto não se autoconso-mem na confecção do produto final, nem mesmo o legislador o consagrou no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, a verdade é que a sua capacidade real de realização sofre, ao longo da sua vida ou utilização, uma depreciação económica significativa, depreciação que muitas vezes é superior ao seu próprio rendimento.

Ao excluirmos a possibilidade de correcção do seu valor, nos termos do artigo 43.° do CIRC, estamos a penalizar fiscalmente esses valores, na medida em que são tomados os valores nominais, gerando-se, consequentemente, uma mais-valia contabilística, que será igual à fiscal, e desta forma não tributar os valores reais, mas sim situações fiscais definidas por lei, que distorcem a real capacidade tributária ao tempo da tributação.

Ora, se compararmos o tratamento fiscal que no âmbito da proposta do Governo acaba por surtir para as