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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

imobilizações financeiras e para as imobilizações corpóreas, acabamos por concluir que resulta para estas um tratamento fiscal privilegiado.

Imaginemos a seguinte situação:

Uma empresa adquire uma máquina, em 1986, no valor de 5 000 000$, que nunca utilizou, e no mesmo ano adquire uma quota numa sociedade pelo mesmo valor.

No ano de 1990 resolve alienar quer a máquina quer a participação no capital da sociedade, ambos os bens pelo valor de 7 500 000$ cada um.

Feitas as contas, da máquina iria ter uma mais-valia contabilística de 2 500 000$ e fiscal de 1 300 000$, quando da alienação da quota teria uma mais-valia fiscal e contabilística de 2 500 000$.

No caso de esta empresa não pretender reinvestir as mais-valias, nos termos do artigo 44.° do CIRC, teria de acrescer no seu lucro tributável 1 300 000$ da máquina e 2 500 000$ da quota alienada, ou seja, existe de facto uma discriminação fiscal para a imobilização financeira no montante de 1 200 000$.

c) Relativamente à alínea c), pretende a proposta de autorização legislativa limitar o funcionamento do mecanismo do artigo 45.° às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcções efectivas em território português.

Aquele artigo permite que as entidades a quem sejam distribuídos lucros, desde que em determinadas condições, provenientes de outras entidades por elas participadas possam deduzir ao lucro tributável 95% daqueles montantes.

A ser aprovada a pretensão do Governo, ficariam excluídos desta possibilidade os sujeitos passivos que não reunissem aquelas características, vendo assim duplamente tributados os lucros que lhes fossem tributados por outros sujeitos passivos.

Ficariam nesta situação as entidades equiparadas a pessoas colectivas, nomeadamente as associações e os sujeitos passivos que revistam a natureza de direito público.

De facto, em nada se justifica a existência do artigo 45.° do CIRC, pois os lucros, ao serem distribuídos, já foram objecto de tributação em sede de IRC pela empresa que os distribuiu. A sua consideração apenas em 95% para efeitos de dedução (v. 1. 34 do quadro n.° 17 da declaração modelo n.° 22) em nada se justifica, pois consubstancia inequivocamente uma dupla tributação em 5 % dos mencionados rendimentos, que para determinadas entidades passará a ser de 100%.

tf) Propõe-nos o Governo, na alínea f) da proposta de lei n.° 148/V, autorização legislativa para isentar de sisa as transmissões patrimoniais verificadas entre empresas que optem pela tributação com base no lucro consolidado.

À primeira vista pode parecer até com lógica aquilo que nos é proposto.

Se são empresas do mesmo grupo, existe uma interligação patrimonial e, portanto, deveriam deixar-se florir livremente, sem quaisquer entraves de natureza fiscal, as transferências de titularidade patrimonial in-terempresas.

Por outro lado, nos termos do disposto do Decreto--Lei n.° 414/87, de 31 de Dezembro, podem ser tributadas pelo sistema do lucro consolidado as empresas que detenham o domínio total sobre outras empresas.

Nos termos do disposto no artigo 489.° do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total verificar--se-á quando a sociedade dominante detenha, no mínimo, 90% do capitel social, podendo, mas a isso não sendo obrigada, adquirir o restante capital social.

Em todo o caso, poderá restar sempre uma franja de capital de 10% da sociedade, que representa também uma parte do património da mesma, retirando assim, no mínimo, a universalidade patrimonial e, de facto, podendo a isenção, que se pretende que seja concedida, funcionar exactamente contra os pequenos detentores do capital das empresas do grupo.

Por outro lado, não obstante o domínio total, as empresas integrantes do grupo continuam a ser pessoas colectivas autónomas e juridicamente individualizadas da empresa dominante.

A aprovação da norma pretendida conduzir-nos-ia a situações patrimoniais complexas sobre o ponto de vista da credibilidade e segurança económica das empresas dominadas, criando o risco de os credores, de um momento para outro, se sentirem defraudados da garantia constituída pelo património do devedor, tanto mais sólida quanto mais imobilizada. Tais situações, a acontecerem, fragilizariam a segurança das relações de confiança entre as empresas.

A fazer vencimento o pretendido, ferir-se-ia de morte a doutrina consagrada no artigo 2." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, onde é inequivocamente acolhido o conceito da titularidade e necessariamente a sua individualização.

Por outro lado, nos termos da Lei das Finanças Locais, o imposto da sisa é receita das autarquias, comprometendo-se o Governo, nos termos do n." 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, a compensar as autarquias da receita que, por efeito das isenções concedidas por aqueles, estas venham a perder.

Não restam quaisquer dúvidas de que, a conceder--se a isenção pretendida, quem de facto a iria pagar seriam as autarquias locais, não revelando para o Governo, na proposta que nos é presente, a mínima intenção de cumprir a Lei n.° 1/87, nem mesmo indicar, indiciariamente, quais os montantes que envolve a nova isenção que se pretende consagrar.

É um vício que, infelizmente, começa a grassar na nossa vida administrativa: dá-se pela lei o que depois, pelo seu incumprimento ou perversão de espírito legislativo, se volta a tirar.

A medida proposta envolve um claro estímulo à formação de grandes grupos acessórios ou ao seu reforço e, uma vez mais, são os pequenos e médios contribuintes quem suporta o ónus de rentabilizar o sistema fiscal.

Quando muito, poderia compreender-se que a isenção fosse proporcional à percentagem de participação da empresa cedente no capital da empresa cessionária. Mais do que isso, é mero favor, onde, com clareza, se não justifica.

A solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, esteve presente na sua reunião de 4 de Julho de 1990 S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que prestou à Comissão os esclarecimentos pertinentes.

Parecer

Atento o exposto e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87,