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12 DE JULHO DE 1990

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sou de parecer que a proposta de lei n.° 148/V se encontra em condições regimentais e constitucionais para ser analisada em Plenário da Assembleia da República.

a) O relatório foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD.

b) O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1990. — O Deputado Relator da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES ÀS NORMAS REGULADORAS 00 MERCADO DE VALORES MOBIUA RIOS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Através da proposta de lei n.° 150/V pretende o Governo a autorização legislativa da Assembleia da República para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Esta autorização legislativa é solicitada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República.

São os seguintes os objectivos fundamentais do Governo com esta iniciativa:

1) Criação de novos tipos de ilícito criminal (nomeadamente o abuso de infracções (insider trad-ing), a manipulação do mercado, a omissão de certas diligências por parte dos órgãos da Administração ou entidade existente que a ela estejam obrigados e, genericamente, o não acatamento de ordens ou medidas legislativas da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários] e respectivo sancionamento;

2) Adaptação do regime jurídico geral das con-tra-ordenações e do seu processo e sanções (consagrado no Decreto-Lei n. ° 433/82) às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações resultantes da situação de normas reguladoras do mercado de valores mobiliários;

3) Concessão de diversas isenções às associações de bolsa, às associações prestadoras de serviços especializados e à associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de bolsas que vierem a constituirse como associações de direito privado sem fins lucrativos nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários.

As medidas legislativas decorrentes dos objectivos atrás referidos, em relação às quais se solicita a correspondente autorização, inserem-se no âmbito da reforma do mercado de valores mobiliários.

Segundo é anunciado, o Governo aprovará em breve um decreto-lei onde se regulará e sintetizará o quadro legal do mercado de valores mobiliários, tendo em conta:

Que o mercado português de valores mobiliários, tendo sido concebido e organizado em circunstâncias e para realidades radicalmente distintas das actuais, carece de ser urgentemente reformulado;

Que a reformulação do quadro legal existente deve orientar-se para soluções inseridas no modelo básico adoptado pela generalidade dos países industrializados; e

Que se torna necessário revogar e substituir distintos e dispersos diplomas legais, logo o diploma a publicar deve cobrir todos os aspectos estruturais e operacionais, constituindo-se como verdadeiro assento básico do regime jurídico do mercado dos valores mobiliários.

A exposição de motivos da presente proposta de lei é, aliás, relativamente a esta questão, esclarecedora e detalhada.

Neste contexto, as autorizações solicitadas parece que se justificam, pois a acção legislativa, que o Governo pode desenvolver através da sua concessão, é complementar e conferirá viabilidade e eficácia às principais medidas decorrentes da reforma do mercado de valores mobiliários.

Sempre se poderá afirmar, no entanto, que melhor fora que o Governo tivesse apresentado simultaneamente o decreto-lei que consagrará a referida reforma.

Deste modo, melhor poderiam ser apreciadas e valorizadas algumas críticas que têm sido feitas à nova regulamentação do mercado de capitais, profetizando que a sua natureza pode não ser suficiente para atrair ao mercado os pequenos investidores, democratizando assim e tornando, consequentemente, menos especulativas as nossas bolsas de valores.

Ora, a apreciação das autorizações legislativas que agora se solicitam sempre deve ser feita à luz de um juízo global sobre a natureza da reforma do mercado de capitais, que é, afinal, a sua maior justificação.

Atento o exposto, mas reconhecendo que a proposta de lei n.° 150/V se encontra amplamente justificada, sou de parecer que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário para ser votada nos termos regimentais e constitucionais.

a) O presente parecer foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 154/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELABORAR UM CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presente proposta de lei é da autoria do Governo e visa obter autorização legislativa nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição.