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II SÉRIE-A - NÚMERO 58

A matéria para a qual é pedida autorização legislativa encontra-se actualmente consagrada no Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1963.

A reforma fiscal, iniciada com a aprovação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continua com a aprovação dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento, Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei das Penalizações Fiscais e foi concebida e estruturada numa realidade social e tributária totalmente diferente daquela que suportou o actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

É inquestionável a necessidade de adoptar o Código de Processo das Contribuições e Impostos à nova realidade tributária nacional.

É também verdade que o novo sistema fiscal veio introduzir profundas e significativas alterações ao acto de liquidação, momento mais nobre do acto tributário, na medida em que determina o montante que o cidadão tem a pagar ao Estado dos seus rendimentos e que no actual sistema se liquida nas direcções de finanças.

Tal facto, embora possa parecer de pouca relevância, veio retirar ao contribuintes a familiaridade com o seu próprio processo, tendo dele apenas conhecimento do montante a pagar.

Por outro lado, a informatização do processo de liquidação, embora positiva no seu global, é susceptível de propiciar alguns erros materiais, que, pela separação dos contribuintes dos processos, pode originar algumas dificuldades de correcção de erros.

A experiência até hoje colhida com a gestão do imposto sobre o valor acrescentado deve constituir um aviso para que as situações não se repitam noutros impostos.

Daí a necessidade de se cuidar profundamente o que se pretende legislar nesta matéria.

Com efeito, o Código de Processo Tributário regulará o relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes, consagrando, nomeadamente, os aspectos formais do processo, os métodos e as condições em que os contribuintes convencerão a Administração dos erros que esta venha a praticar, ou por acto involuntário seu, e os modos de repor a verdade tributária; em que condições e sob que forma é que o contribuinte pode impugnar judicialmente um acto tributário de que se sinta lesado e, finalmente, regulará o processo de execução fiscal, ou seja, em que condições é que o contribuinte poderá ver o seu património responder coercivamente pelo pagamento de uma possível dívida tributária.

O Código de Processo Tributário será, no fundo, a única arma que os contribuintes poderão utilizar contra uma administração fiscal zelosa, mas nem sempre isenta de erros.

A proposta de autorização legislativa que nos é presente contém o que é exigido constitucionalmente para o efeito. Mas apenas isso. Nada nos diz sobre os aspectos descritos, que julgamos de capital importância, e que, penso, a Comissão de Economia, Finanças e Plano poderia decerto enriquecer, se mediasse mais tempo entre a apresentação da proposta e a sua discussão em Plenário.

De todo' o modo, sou de parecer que a proposta de lei n.° 154/V se encontra em condições para ser analisada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 158/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Proposta de aditamento ao artigo 2."

n) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Cardoso Ferreira — Guilherme Silva — Rui Carp — Carlos Manuel Baptista — Maria Luísa Lourenço Carneiro — José Manuel da Silva Torres — Virgílio Carneiro e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 91/V

APRECIAÇÃO 00 Z* RELATÓRIO 00 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República apreciou o relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informações e, perante a gravidade do seu teor, ao abrigo da competência da fiscalização prevista no artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual lhe incumbe vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, delibera manifestar:

1) A sua concordância pelo teor do relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informações;

2) A sua estranheza pela continuada situação de incumprimento da Lei n.° 30/84 e do Decreto--Lei n.° 224/85, que criaram e estabeleceram o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e a sua orgânica;

3) A sua discordância pelo facto de o Governo, por despacho interno, carecido de competência legal, atribuir as funções do Serviço de Informações Estratégicas ao Serviço de Informações Militares.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Martins — António Guterres — Júlio Henriques — Armando Vara — Edite Estrela.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 92/V

APRECIAÇÃO DO 2.° RELATÓRIO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

1 — Tendo procedido à apreciação e discussão do 2° relatório do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e atento o seu teor e conclusões, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do