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II SÉRIE-A - NÚMERO 59

DECRETO N.° 250/V

ALTERAÇÃO 00s VALORES OE INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE SISA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas/) e 0 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes de incidência da taxa' ou das taxas do imposto de sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 251/V

2 — O volume total de empréstimos contraídos ao abrigo do disposto no número anterior não pode ultrapassar o saldo final da CEROT.

Art. 6.° — 1 — O Estado mantém todos os direitos constituídos aquando da regularização das operações activas correspondentes às contas encerradas pela presente lei, ficando o Governo vinculado a desenvolver os esforços necessários para fazer valer tais direitos, particularmente em relação a todas as dívidas que, em condições normais, possam ser consideradas recuperáveis.

2 — 0 Governo deve promover, com base na presente regularização, a realização de contratos de empréstimo nos casos em que os mesmos não estejam ainda formalizados.

Art. 7.° As receitas que venham a ser obtidas no cumprimento do disposto no artigo anterior são afectadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, que deve utilizá-las integralmente em operações de regularização previstas na presente lei e na anulação de divida pública.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

EXTINÇÃO DE CONTAS DE TESOURARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As contas de tesouraria constantes do anexo n.° 1 são extintas com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, não podendo ser movimentadas depois dessa data.

2 — Os movimentos de tais contas de tesouraria ocorridos entre o final do ano económico de 1988 e a data referida no número anterior devem ser regularizados nos exercícios de 1990 a 1994, nos termos da presente lei.

Art. 2.° Os saldos apurados à data de encerramento de cada uma das contas referidas no artigo anterior são tranferidos para uma única conta denominada «Conta especial de regularização de operações de tesouraria», abreviadamente designada por CEROT.

Art. 3.° As contas de tesouraria constantes do anexo n.° 2 são levadas, com referência ao final do ano económico de 1988, a uma posição nula, por via de transferência dos respectivos saldos activos e passivos para a CEROT.

Art. 4.° — 1 — Até ao finaldo 1.° trimestre de 1991 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República o primeiro relatório de execução desta lei.

2 — Até final dos primeiros trimestres de 1992, 1993, 1994 e 1995 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República os ralatórios finais de execução desta lei.

3 — As Contas Gerais do Estado de 1990 a 1994 devem incluir em anexo os saldos da CEROT e, bem assim, a discriminação dos fluxos que lhes deram origem.

Art. 5.° — 1 — Os Orçamentos do Estado de 1991 a 1994 devem prever as receitas creditícias necessárias para fazer face às responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas previstas na presente lei.

ANEXO N.° 1

Contas de tesouraria a extinguir nos termos do n.° 1 do artigo 1.°

Código

03024

03025 03026 03027 05005

05006

05007

05008

05009

05010

05011 05012

05013

05014

05015

05016

05017

05018

05019

05030 05035

05036

Designação

Bonificação do juro de obrigações emitidas por empresas públicas.

Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1541-PO». Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1700-PO». Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1793-P0». Adiantamentos efectuados para fazer face aos encargos

com as aplicações do programa de crédito PAR. Aplicações de disponibilidades apuradas na conta de compensação de juros de crédito — Aplicações reprodutivas. Aplicações efectuadas ao abrigo do artigo 7.° da Lei

n.° 9/86, de 30 de Abril. Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei

n.° 49 240 — Constituição de depósitos a prazo em

bancos nacionais. Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei

n.° 49 240 — Outras aplicações rentáveis. Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para

1987.

Aplicações efectuadas ao abrigo do programa CIFRE. Aplicações efectuadas ao abrigo do programa de crédito PAR.

Aplicações efectuadas com os fundos gerados pelos acordos celebrados no âmbito da PL n.° 480 (IFADAP).

Aplicações do produto do empréstimo BIRD 2168-PO — CGD/LOCAPOR.

Aplicações do produto do empréstimo BIRD — Trás-os--Montes.

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial DFC II (acordo de 27 de Junho de 1979).

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial PME1 11 (acordo de 27 de Maio de 1983).

Aplicações do produto dos empréstimos FRCE/sismo dos Açores.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1988.

Conta de compensação de juros de crédito. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.

R. L. — 1987. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.

R. L. — Lei n." 9/86, de 30 de Abril.