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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.° 2

Contas de tesouraria a levar a zero nos termos do artigo 3.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO IM.° 252/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O NOVO REGIME DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), e da conjugação do artigo 164.°, alínea i), com o artigo 168.°, n.os 1, alínea p), e 2, e do artigo 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.° A presente autorização visa a introdução de maiores disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro;

b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como a antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria, de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, como a colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e como a gestão de fundos a cargo do Tesouro;

c) Introduzir o princípio da regularização orçamental no ano económico em que as operações tenham lugar, com excepção do produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental, de outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental, bem como da colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e dos actos de gestão de fundos a cargo do Tesouro;