O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1990

1607

2 — Nos termos do número anterior, deverá ser expressamente previsto um regime de avaliação das instituições do ensino superior politécnico que se encontram em regime de instalação por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal nos prazos previstos para o regime de instalação.

Artigo 49.° Regime de funcionamento do conselho coordenador

1 — A representação global e a coordenação das actividades dos institutos superiores politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo conselho coordenador.

2 — 0 conselho coordenador será criado por decreto--lei, ouvidos os institutos superiores politécnicos.

Artigo 50.° Relatório anual

1 — Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à

sua execução; ò) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

é) Descrição dos movimentos de pessoal docente

e não docente; f) Elementos sobre admissão, frequência e sucesso

escolares.

2 — Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 51.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de Governo próprios.

3 — Em relação aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes de outros ministérios, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando o disposto no presente diploma.

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.05491-V, 517-V, 518-V, 526-V e 527-V (direito de petição).

Na sua reunião de 10 de Julho de 1990, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-

rantias apreciou e votou na especialidade os projectos de lei n.os 491-V (PS), 517-V (ID), 518-V (PSD), 526-V (PCP), 527-V (PRD), tendo sido aprovado, por unanimidade, o texto anexo, que se remete ao Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

TEXTO FINAL

Regula e garanta o exercício de direito de petição

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — A impugnação dos actos administrativos, seja através de reclamação ou recurso hierárquicos, o direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, o direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais e o direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo são regulados em legislação especial.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por petição, em geral, o pedido em que se solicita ou se propõe ao órgão de soberania ou à autoridade pública que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

2 — Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária oú da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.

4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

5 — As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Páginas Relacionadas
Página 1608:
1608 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 Artigo 3.° Cumulação 0 direito de petição é cumuláv
Pág.Página 1608
Página 1609:
14 DE JULHO DE 1990 1609 Artigo 12.° Indeferimento liminar 1 — A petição é limi
Pág.Página 1609
Página 1610:
1610 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f),
Pág.Página 1610