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Sábado, 14 de Julho de 1990

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.°» 250/V a 252/V):

N.° 250/V — Alteração dos valores de incidência das taxas de sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira........................................ 1592

N.° 251/V — Extinção de contas de tesouraria____ 1592

N.° 252/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o novo regime das operações de tesouraria .... 1594

Resolução:

Constituição de uma comissão eventual para analisar a Lei n.° 6/85 (objector de consciência perante o serviço militar obrigatório)......................... 1595

Deliberações (n.M 6-PL, 7-PL e 9-PL a ll-PL/90):

N.° 6-PL/90 — Organização de uma conferência sobre prevenção da toxicodependência.............. 1595

N.° 7-PL/90 — Salvaguarda dos valores democráticos 1595 N.° 8-PL/90 — (a).

N.0 9-PL/90 — Eleição de seis membros para o Conselho de Ética para as Ciências da Vida.......... 1595

N.° 10-PL/90 — Eleição de um membro do Conselho de Administração em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.......... 1595

N.° ll-PL/90 — Inquérito parlamentar à actuação das. autarquias do Seixal e de Loures na concessão de favores ao PCP.................................. 1595

Projectos de lei (n.0' 287/V, 340/V, 491/V, 517/V, 518/V, 526/V, S27/V e 577/V a S81/V):

N.° 287/V (estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a discussão e votação na especialidade e texto final aprovado pela Comissão............ 1596

(a) Por razões técnicos, será publicada oportunamente.

N.° 340/V (lei quadro do ensino superior politécnico): V. Projecto de lei n.° 287/V.

N.w 491/V, 517/V, 518/V, 526/V e 527/V (direito de petição):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade e texto final aprovado pela Comissão................................ 1607

N.° 577/V — Lei quadro dos benefícios dos utentes do SNS em risco de consumo acrescido (apresentado

pelo PS)....................................... 1610

N.° 578/V — Tribunal da Relação do Algarve (apresentado pelo PS) ............................... 1613

N.° 579/V — Regime jurídico de criação de novas freguesias (apresentado pelo PSD).................. 1613

N.° 580/V — Altera o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (lei das autarquias locais) (apresentado pelo

PSD).......................................... 1616

N.° 581/V — Objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório (apresentado pelo PCP)........ 1618

Proposta de lei n.° 122/V (estabelece o modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico):

V. Projecto de lei n.0 287/V.

Projectos de deliberação (n.aI 93/V e 94/V):

N.° 93/V — Sobre o Ano Internacional da Alfabetização (apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura).................................. 1622

N.° 94/V — Constituição de comissão parlamentar de inquérito aos actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão (apresentado pelo PS)..... 1623

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II SÉRIE-A - NÚMERO 59

DECRETO N.° 250/V

ALTERAÇÃO 00s VALORES OE INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE SISA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas/) e 0 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes de incidência da taxa' ou das taxas do imposto de sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 251/V

2 — O volume total de empréstimos contraídos ao abrigo do disposto no número anterior não pode ultrapassar o saldo final da CEROT.

Art. 6.° — 1 — O Estado mantém todos os direitos constituídos aquando da regularização das operações activas correspondentes às contas encerradas pela presente lei, ficando o Governo vinculado a desenvolver os esforços necessários para fazer valer tais direitos, particularmente em relação a todas as dívidas que, em condições normais, possam ser consideradas recuperáveis.

2 — 0 Governo deve promover, com base na presente regularização, a realização de contratos de empréstimo nos casos em que os mesmos não estejam ainda formalizados.

Art. 7.° As receitas que venham a ser obtidas no cumprimento do disposto no artigo anterior são afectadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, que deve utilizá-las integralmente em operações de regularização previstas na presente lei e na anulação de divida pública.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

EXTINÇÃO DE CONTAS DE TESOURARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As contas de tesouraria constantes do anexo n.° 1 são extintas com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, não podendo ser movimentadas depois dessa data.

2 — Os movimentos de tais contas de tesouraria ocorridos entre o final do ano económico de 1988 e a data referida no número anterior devem ser regularizados nos exercícios de 1990 a 1994, nos termos da presente lei.

Art. 2.° Os saldos apurados à data de encerramento de cada uma das contas referidas no artigo anterior são tranferidos para uma única conta denominada «Conta especial de regularização de operações de tesouraria», abreviadamente designada por CEROT.

Art. 3.° As contas de tesouraria constantes do anexo n.° 2 são levadas, com referência ao final do ano económico de 1988, a uma posição nula, por via de transferência dos respectivos saldos activos e passivos para a CEROT.

Art. 4.° — 1 — Até ao finaldo 1.° trimestre de 1991 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República o primeiro relatório de execução desta lei.

2 — Até final dos primeiros trimestres de 1992, 1993, 1994 e 1995 o Governo deve submeter à apreciação da Assembleia da República os ralatórios finais de execução desta lei.

3 — As Contas Gerais do Estado de 1990 a 1994 devem incluir em anexo os saldos da CEROT e, bem assim, a discriminação dos fluxos que lhes deram origem.

Art. 5.° — 1 — Os Orçamentos do Estado de 1991 a 1994 devem prever as receitas creditícias necessárias para fazer face às responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas previstas na presente lei.

ANEXO N.° 1

Contas de tesouraria a extinguir nos termos do n.° 1 do artigo 1.°

Código

03024

03025 03026 03027 05005

05006

05007

05008

05009

05010

05011 05012

05013

05014

05015

05016

05017

05018

05019

05030 05035

05036

Designação

Bonificação do juro de obrigações emitidas por empresas públicas.

Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1541-PO». Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1700-PO». Conta especial «Empréstimo do BIRD n.° 1793-P0». Adiantamentos efectuados para fazer face aos encargos

com as aplicações do programa de crédito PAR. Aplicações de disponibilidades apuradas na conta de compensação de juros de crédito — Aplicações reprodutivas. Aplicações efectuadas ao abrigo do artigo 7.° da Lei

n.° 9/86, de 30 de Abril. Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei

n.° 49 240 — Constituição de depósitos a prazo em

bancos nacionais. Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei

n.° 49 240 — Outras aplicações rentáveis. Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para

1987.

Aplicações efectuadas ao abrigo do programa CIFRE. Aplicações efectuadas ao abrigo do programa de crédito PAR.

Aplicações efectuadas com os fundos gerados pelos acordos celebrados no âmbito da PL n.° 480 (IFADAP).

Aplicações do produto do empréstimo BIRD 2168-PO — CGD/LOCAPOR.

Aplicações do produto do empréstimo BIRD — Trás-os--Montes.

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial DFC II (acordo de 27 de Junho de 1979).

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial PME1 11 (acordo de 27 de Maio de 1983).

Aplicações do produto dos empréstimos FRCE/sismo dos Açores.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1988.

Conta de compensação de juros de crédito. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.

R. L. — 1987. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.

R. L. — Lei n." 9/86, de 30 de Abril.

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ANEXO N.° 2

Contas de tesouraria a levar a zero nos termos do artigo 3.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO IM.° 252/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O NOVO REGIME DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), e da conjugação do artigo 164.°, alínea i), com o artigo 168.°, n.os 1, alínea p), e 2, e do artigo 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.° A presente autorização visa a introdução de maiores disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro;

b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como a antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria, de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, como a colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e como a gestão de fundos a cargo do Tesouro;

c) Introduzir o princípio da regularização orçamental no ano económico em que as operações tenham lugar, com excepção do produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental, de outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental, bem como da colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e dos actos de gestão de fundos a cargo do Tesouro;

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d) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as operações de tesouraria.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista no presente diploma tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTTTUIÇAO DE UNIA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANALISAR A LEI Fi° 6/85 (OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO).

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Julho de 1990, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e 40.° do Regimento, constituir uma comissão eventual para analisar a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio (objector de consciência perante o serviço militar obrigatório), com a seguinte composição:

PSD — 11 deputados; PS — 5 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 6-PL/90

ORGANIZAÇÃO DE UMA CONFERENCIA SOBRE PREVENÇÃO 0A TOXICODEPENDÊNCIA

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Julho de 1990, deliberou organizar até final do corrente ano de 1990 uma conferência sobre prevenção da toxicodependência, com o envolvimento directo da Comissão Parlamentar de Juventude, das estruturas governamentais de prevenção e das autarquias locais, através da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 7-PÜ90

SALVAGUARDA DOS VALORES DEMOCRÁTICOS

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião de 3 de Julho de 1990, encarregar a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias de formular o projecto de um conjunto de medidas destinadas a salvaguardar a defesa plena dos valores democráticos.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/90

ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 10 de Julho de 1990, nos termos do n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e dos artigos 278.° e seguintes do Regimento, designar como membros para o Conselho de Ética para as Ciências da Vida as seguintes personalidades: Luís Jorge Peixoto Archer, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Maria de Lourdes Pintasilgo, Victor Feytor Pinto, António Alberto Falcão de Freitas e Joaquim Cerqueira Gonçalves.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 10-PL/90

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO 00 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO 00 GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ECOLOGISTA OS VERÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Julho de 1990, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, o seguinte deputado:

Efectivo: Manuel Gonçalves Valente Fernandes.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 11-PL/90

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTUAÇÃO DAS AUTARQUIAS 00 SEIXAL E DE LOURES NA CONCESSÃO DE FAVORES AO PCP

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 12 de Julho de 1990, nos termos do artigo 255.° do Regimento, que a comissão para o inquérito parlamentar aprovado pela Resolução n.° 1/90 (inquérito parlamentar à actuação das autarquias do Seixal e de Loures na concessão de favores ao PCP) tenha a seguinte composição :

PSD — 14 representantes;

PS — 6 representantes;

PCP — 2 representantes;

PRD — 1 representante; >

CDS — 1 representante;

Os Verdes — 1 representante.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.°* 287/V (estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico) e 34C7V (lei quadro do ensino superior politécnico) e sobre a proposta de lei n.° 122/V (estabelece o modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico).

1 — Na sequência da aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República no passado dia 16 de Fevereiro, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de discussão e votação na especialidade, os projectos de lei n.os 287/V (PS) e 340/V (PCP) e a proposta de lei n.° 122/V, todos relativos ao estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

2 — Com vista a uma análise mais aprofundada das iniciativas legislativas em causa foi constituída uma subcomisão eventual integrada pelos seguintes deputados:

Aristides Teixeira, pelo PSD; António Barreto, pelo PS; Vítor Costa, pelo PCP.

O Sr. Deputado Carlos Coelho (PSD) participou regularmente nos trabalhos da subcomissão e o Sr. Deputado António Braga substituiu o Sr. Deputado António Barreto na parte final dos trabalhos.

Os representantes dos restantes grupos parlamentares não participaram nos trabalhos da subcomissão.

3 — Os trabalhos da subcomissão foram coordenados pelo deputado Vítor Costa, tendo-se realizado 12 reuniões, respectivamente nos dias 21, 22 e 27 de Março, 3 e 5 de Abril, 2 e 3 de Maio e 10, 11 e 12 de Julho.

4 — No decurso das suas actividades os membros da subcomissão foram convidados a participar em vários debates públicos e a subcomissão recebeu propostas escritas de várias entidades e organizações, nomeadamente da FENPROF, da Federação das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, da Associação do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, da Escola Superior de Educação de Castelo Branco e do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, e concedeu audiências às entidades que as solicitaram, designadamente:

Federação das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional dos Professores (FENPROF); Associação Académica de Lisboa.

5 — Cabe realçar o espírito de diálogo, abertura e procura de consensos com que decorreram os trabalhos da subcomissão, bem expressos no texto síntese que foi apresentado ao plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para votação. Esse texto mereceu consideração geral positiva dos membros da subcomissão, sem prejuízo de eventuais observações quanto a determinados aspectos concretos do articulado.

6 — No dia 12 de Julho reuniu o plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para discussão e votação do texto vindo da subcomissão e foi fixado

o texto da lei dos estatutos e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, cujos artigos foram votados e aprovados, como abaixo se discrimina:

Epigrafe Não sofreu alteração;

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Capítulo I

Artigo 1.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.°:

Não sofreu alteração;

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade os n.os 1, 3, 4, 5 e 6; por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, foi aprovado o n.° 2.

Artigo 3.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°:

Não sofreu alteração;

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade os n.os 1, 2, 3 e 5; por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, foi aprovado o n.0 4.

Artigo 6.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo II Sactao I

Artigo 8.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

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Artigo 10.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação,- foi aprovado por unanimidade.

Artigo 13.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 14.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 15.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Secçlo u

Artigo 17.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 18.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foram aprovados por unanimidade os n.os 1, 2, 3, 5 e 6; por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e contra do PCP, foi aprovado o n.° 4.

Artigo 20.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade; a alínea h) do n.° 1 foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e contra do PCP.

Artigo 24.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo III Secção I

Artigo 26.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 27.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Secção II

Artigo 28.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foram aprovados por unanimidade as alíneas b), c) e d) do n.° 1 e o n.° 2; por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e contra do PCP, foi aprovada a alínea a) do n.° 1.

Artigo 29.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 30.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 32.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

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Artigo 33.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por mai-ria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 34.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 35.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 36.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 37.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 38.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 39.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 40.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Secção Dl

Artigo 41.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 42.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Capitulo IV

Artigo 43.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foram aprovados, por unanimidade, os n.05 1, 2, 3 e 5; por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, foram aprovados os n.OJ 6 e 7.

Artigo 44.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 45.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 46.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 47.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 48.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 49.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 50.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 51.°:

Não sofreu alteração;

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

7 — Na discussão e votação na especialidade da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico verificou-se a ausência do PRD, do CDS e do PEV.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1990. — O Coordenador da Subcomissão Eventual, Carlos Victor Baptista da Costa. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

TEXTO FINAL

Estatuto e autonomia dos estabsleciiiientos do unsino superior poftécnico

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Institutos politécnicos

1 — Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos

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objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

2 — Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

3 — Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 2.° Escolas superiores

1 — As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

2 — São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 — A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

4 — As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

5 — As escolas do ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar, respeitando o disposto na alínea i) do n.° 2 do artigo 7.°

6 — As escolas superiores têm como objectivos específicos:

cr) A formação inicial;

b) A formação recorrente e a actualização;

c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional;

e) A investigação e o desenvolvimento.

Artigo 3.° Democraticidade e participação

As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

6) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.° Cooperação com outras instituições

1 — No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos ou as suas escolas superiores podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 — As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;

b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 5.° Estatutos

1 — Os institutos politécnicos devem elaborar, no quadro da presente lei, e submeter à homologação do Governo os seus estatutos.

2 — Dos estatutos devem, necessariamente, constar:

d) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto, compreendendo o que concerne às escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;

b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e suas escolas;

c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição, demissão ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e duração dos respectivos mandatos.

3 — Os estatutos podem consagrar, para além dos previstos na presente lei, a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.

4 — O Ministro da Educação homologará, por despacho normativo, os estatutos.

5 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos têm regime idêntico às demais escolas superiores e submetem à homologação do Governo os seus estatutos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.° Plano de actividades

1 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

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2 — Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

3 — No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria do correspondente órgão do governo regional.

2 — No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao respectivo membro do Governo, designadamente:

a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas nos institutos;

c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou a condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

i) Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

[) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 — Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino será exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

CAPÍTULO II Institutos superiores politécnicos

Secção I

Atribuições

Artigo 8.° Coordenação institucional

1 — Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 — Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente às que se encontrem em fase de instalação ou àquelas cuja dimensão o aconselhe.

Artigo 9.° Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e a aposentação do pessoal do instituto;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

Artigo 10.° Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

d) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d) Elaborar as guias e as relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidos;

e) Autorizar, nos termos da lei, os autos de administração relativos ao património do instituto;

f) Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.

Artigo 11.° Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento do instituto, de acordo com as orientações dos órgãos competentes e observadas as disposições legais vigentes;

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b) Acompanhar a execução dos planos;

c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

d) Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.° Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

a) Promover acções de formação e aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal não docente ou investigador;

b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos do trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.° Instrumentos de gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos;

d) Os relatórios de actividades e financeiros.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

4 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

5 — Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 14.° Património e receitas

1 — Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — Constituem receitas dos institutos:

d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

0 Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 15.° Autonomia financeira

No âmbito da autonomina financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 16.° Isenções fiscais

Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 17.°

Órgãos

1 — A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada instituto poderão contemplar a existência de outros órgãos, designadamente com competência no aspecto disciplinar e na promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.

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Artigo 18.° Competências do presidente

1 — O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir--lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo--lhe, designadamente:

a) Representar o instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 — 0 presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 19.° Eleição e nomeação do presidente

1 — O presidente do instituto é eleito, para um mandato de três anos, que pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, por um colégio eleitoral, de entre professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 — A eleição do presidente, que exerce funções em comissão de serviço, é homologada pelo ministro da tutela.

3 — Do colégio eleitoral deverão fazer parte, designadamente, docentes, estudantes, funcionários, representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes as áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.

4 — A proporcionalidade das entidades atrás referidas será a seguinte:

a) 40% de docentes;

b) 30% de estudantes;

c) 10% de funcionários;

d) 20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.

5 — A representação no colégio eleitoral terá em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.

6 — Os estatutos fixarão as regras de funcionamento do colégio eleitoral e determinarão os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.

Artigo 20.° Nomeação dos vice-presidentes

1 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 — A requisição ou a comissão de serviço dos vice--presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 21.° Do administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos disporão de um administrador, em regime de contrato ou comissão de serviço.

Artigo 22.° Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente

1 — As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.

2 — A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

3 — Aos titulares dos cargos de presidente e vice--presidente é reconhecido o direito à opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.

Artigo 23.° Conselho geral

1 — Constitutem o conselho geral do instituto:

d) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Um representante da associação dos estudantes do instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;

0 O administrador.

2 — Cabe ao conselho geral:

o) Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;

é) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 — 0 conselho poderá convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

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Artigo 24.° Comissão permanente do conselho geral

1 — Os estatutos do instituto poderão prever a existencia de uma comissão permanente do conselho geral, composta pelos elementos referidos nas alíneas cr), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e programas de actividade de cada urna das unidades orgânicas do instituto, elaborar os planos globais e programas do instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatónos de execução, com base nos relatónos de cada urna das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acor-dos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — Integram o conselho administrativo do instituto:

cr) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 22.°;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

é) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo igualmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

0 Promover a organização e permanente actualização do inventario e cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO III Escolas superiores

Secção I Atribuições

Artigo 26.° Atribuições

As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.08 2 e 4 do artigo 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 27.° Autonomia admlnlstraUva e financeira

1 — A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

d) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

é) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 36.°;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°

2 — No uso de autonomia administrativa e financeira, as escolas poderão dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá--las à satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 28.° Órgãos das escolas

1 — São órgãos das escolas:

a) O director ou o conselho directivo;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo.

2 — As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

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Artigo 29.° Competências do director on do conselho directivo

Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

é) Zelai pelo cumprimento das leis; f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 30.° Director e conselho directivo

1 — O director, quando for o caso, é coadjuvado por um ou dois sudirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

2 — 0 conselho directivo, quando for o caso, é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, eleitos de entre os docentes, pelo período de três anos, por forma a regular nos estatutos, bem como por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente eleitos em termos a fixar nos estatutos.

3 — Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.

Artigo 31.° Eleição do director ou do conselho directivo

1 — O director é eleito de entre os professores em serviço na escola.

2 — São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem as funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 — O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e dele participam todos os corpos da escola.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 27.°-A, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes serão eleitos pelos corpos que representam.

5 — O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 — 0 mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 32.°

Nomeação do director e dos subdirectores

1 — O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.

2 — Os subdirectores são nomeados de entre os professores em serviço na escola em regime de comissão de serviço pelo presidente do instituto, mediante proposta do director.

3 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 33.° Exercício de funções de director e dos subdirectores

As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na respectiva escola.

Artigo 34.° Do secretário

Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores disporão de um secretário.

Artigo 35.° Conselho científico

1 — Integram o conselho científico:

d) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola.

2 — Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

d) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

4 — O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.

Artigo 36.° Competência do conselho cientifico

1 — Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho científico:

d) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnico;

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b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 — Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 — Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 37.° Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.

2 — 0 conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

3 — Compete ao conselho pedagógico:

á) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

j) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 38.° Conselho pedagógico-científico

1 — Quando nos estatutos se encontrar previsto um conselho pedagógico-científico, dever-se-á aí, igualmente, definir a sua constituição, adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 32.° e 33.°

2 — No caso a que se refere o número anterior, quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias referidas no artigo 32.°, apenas poderão estar presentes as individualidades enumeradas no artigo 31.°

Artigo 39.° Competência do conselho consultivo

1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

d) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 22.°;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do. respectivo instituto.

Artigo 40.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 — Integram o conselho administrativo:

a) O director ou o presidente do conselho directivo;

b) Um subdirector ou um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

3 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 8.°, compete ao conselho administrativo do instituto superior desempenhar as funções do conselho administrativo da escola.

4 — Compete às escolas autorizar e efectuar, directamente, o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

Artigo 37.°

(Foi eliminado.)

Secção III

Escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Artigo 41.° Escolas não integradas

1 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

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2 — Aos directores ou presidentes dos conselhos directivos e aos secretários destas escolas ^ão atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.

Artigo 42.° Estatutos

As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Regime de transição

1 — Os órgãos directivos e as comissões instaladoras dos estabelecimentos do ensino superior politécnico mantêm-se em funcionametno até à aprovação dos estatutos.

2 — Com a entrada em vigor- dos estatutos dos institutos superiores politécnicos cessam automaticamente os regimes de instalação.

3 — Os regimes de instalação das escolas superiores integradas ou não nos institutos cessam com a entrada em funcionamento dos respectivos directores ou conselhos directivos e científicos.

4 — Os processos eleitorais para os órgãos directivos definitivos são assegurados pelas comissões instaladoras.

5 — As escolas superiores que não se encontrem em regime de instalação mantêm os órgãos directivos, bem como o regime eleitoral em vigor, até à aprovação dos estatutos do instituto politécnico onde estão inseridas.

6 — O regime de instalação aplicável aos institutos politécnicos cessará quando, pelo menos, duas das suas escolas integradas que leccionem áreas científicas às quais tenha sido reconhecido o grau de bacharelato preencham os requisitos previstos nas alíneas ¿>) e c) do número seguinte.

7 — O regime de instalação aplicável às escolas superiores cessará quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) Estiverem integradas num instituto politécnico com estatutos aprovados e homologados, salvo o previsto nos artigos 38.° e 39.°;

b) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e investigação;

c) O seu corpo docente for constituído por um mínimo de 25 docentes, 3 dos quais professores--coordenadores.

Artigo 44.° Elaboração do projecto de estatutos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que preencham os requisitos do n.° 6 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto do n.° 5 do mesmo artigo, apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos estatutos.

2 — Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.

Artigo 45.° Aprovação dos estatutos

1 — A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O presidente da comissão instaladora do instituto superior politécnico;

b) Por cada escola:

0 O presidente da comissão instaladora ou, nas escolas em regime normal, o director ou o presidente do conselho directivo;

ii) Três professores;

iií) Dois assistentes;

iv) Três estudantes;

v) Um funcionário não docente;

c) O presidente da associação de estudantes do instituto superior politécnico.

2 — Os membros referidos nas subalíneas ii), iií), iv) e v) da alínea b) são eleitos pelos seus pares.

3 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 46.° Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

2 — Compete ao conselho geral convocar uma assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 42.° para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos.

Artigo 47.°

Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do conselho coordenador, após audição às estruturas respectivas dos estudantes e nos mesmos termos do previsto no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, com vista à elaboração de uma proposta de regime disciplinar único para o ensino superior.

2 — Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.

Artigo 48.° Avaliação dos institutos

1 — Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo apresentará na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.

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2 — Nos termos do número anterior, deverá ser expressamente previsto um regime de avaliação das instituições do ensino superior politécnico que se encontram em regime de instalação por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal nos prazos previstos para o regime de instalação.

Artigo 49.° Regime de funcionamento do conselho coordenador

1 — A representação global e a coordenação das actividades dos institutos superiores politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo conselho coordenador.

2 — 0 conselho coordenador será criado por decreto--lei, ouvidos os institutos superiores politécnicos.

Artigo 50.° Relatório anual

1 — Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à

sua execução; ò) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

é) Descrição dos movimentos de pessoal docente

e não docente; f) Elementos sobre admissão, frequência e sucesso

escolares.

2 — Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 51.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de Governo próprios.

3 — Em relação aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes de outros ministérios, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando o disposto no presente diploma.

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.05491-V, 517-V, 518-V, 526-V e 527-V (direito de petição).

Na sua reunião de 10 de Julho de 1990, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-

rantias apreciou e votou na especialidade os projectos de lei n.os 491-V (PS), 517-V (ID), 518-V (PSD), 526-V (PCP), 527-V (PRD), tendo sido aprovado, por unanimidade, o texto anexo, que se remete ao Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

TEXTO FINAL

Regula e garanta o exercício de direito de petição

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — A impugnação dos actos administrativos, seja através de reclamação ou recurso hierárquicos, o direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, o direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais e o direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo são regulados em legislação especial.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por petição, em geral, o pedido em que se solicita ou se propõe ao órgão de soberania ou à autoridade pública que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

2 — Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária oú da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.

4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

5 — As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

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Artigo 3.° Cumulação

0 direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.° Titularidade

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses.

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 — O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.

4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 5.°

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito, não podendo em caso algum dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá proibir ou por qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de petição, sendo, designadamente, livre a recolha de assinaturas e a prática dos demais actos necessários.

Artigo 7.° Garandas

1 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

2 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.° Dever de exame e de comunicação

1 — Ao exercício do direito de petição corresponde para a entidade destinatária o dever de receber e examinar petições, representações, reclamações ou queixas, bem como o de comunicar as decisões que forem tomadas.

2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição de entre as que se referem no artigo 2.° não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

CAPÍTULO II Forma e tramitação

Artigo 9.° Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a forma ou processo específicos.

2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares ou por outrem a seu rogo se não souberem ou não puderem assinar.

3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.

4 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

o) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto da petição.

5 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não cumprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

6 — Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de pelo menos um dos signatários.

Artigo 10.° Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados, ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil da respectiva área.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores serão remetidas aos órgãos a quem sejam dirigidas pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo II.0 Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.

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Artigo 12.° Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação pela mesma entidade de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:

d) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.° Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 14.° Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A comissão de petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

4 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a comissão de petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República com propostas de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da comissão de petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela comissão de petições pode, nomeadamente, resultar:

0) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 180.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

1) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente posssa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público em geral sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

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2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), Oi 0 e m) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão de petições.

Artigo 17.° Publicação

1 — Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão de petições, entender que devem ser publicadas.

2 — Serão igualmente publicados os relatórios da comissão de petições relativos as petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a comissão de petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 18.° Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pelas comissões.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, caso em que a mesma será apreciada nos termos do n.° 2.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da Re-tmhlica em que se mostre reproduzido o debate, a even-lual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 19.° Normação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 20." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 577/V

LEI QUADRO DOS BENEFÍCIOS DOS UTENTES DO SNS EM RISCO DE CONSUMO ACRESCIDO

Exposição de motivos

1 — A situação actual do acesso aos medicamentos comparticipados é, no nosso Serviço Nacional de Saúde (SNS), uma das áreas de mais grave injustiça e discriminação social. Na verdade, a elevação do preço dos medicamentos — somos na Europa comunitária um dos países de mais altos preços quando comparados pelo poder de compra dos consumidores —, o envelhecimento da população, o fenómeno da transição epidemiológica, que modificou o padrão prevalecente das doenças transmissíveis para as doenças crónicas carecendo de medicação continuada e dispendiosa, vulne-rabilizaram a população idosa portuguesa, levando-a a despender uma parte considerável do seu rendimento disponível em medicamentos de consumo regular. Segundo dados do Inquérito Nacional de Saúde de 1987, a percentagem de gastos em medicamentos aumenta com a idade, chegando a ultrapassar os 70% do total dos gastos em saúde dos grupos populacionais de mais idade. Em termos absolutos, é vulgar um casal de idosos despender mensalmente mais de uma dezena de milhares de escudos na parte não comparticipada dos medicamentos de administração regular de que necessitam para a manutenção da sua saúde. Por outro lado, nem sempre as medidas de contenção de gastos se orientam para o corte dos desperdícios, antes prejudicando aqueles que mais necessitariam de apoio económico. Ainda em 1988, uma eliminação ou redução das listas de comparticipação medicamentosas teve como consequência a redução do acesso a esses bens por doentes crónicos e idosos, com inegáveis prejuízos para a igualdade do acesso aos cuidados.

2 — Igualmente inaceitável é a situação actual das comparticipações do SNS em próteses, ortóteses e dispositivos de compensação. Um par de óculos, por exemplo, tem hoje a ridícula comparticipação de 25$ a S63S para as lentes e de 1S0S no que respeita às armações. Uma placa dentaria completa é comparticipada em 6% do seu preço médio na gama mais baixa de qualidade. Uma prótese auditiva unilateral é comparticipada em apenas 9%. Uma cadeira de rodas em apenas 12%. Uma prótese para amputação pela anca em apenas 8%. Comparativamente com o SNS, os beneficiários da ADSE encontram-se em situação bem mais vantajosa, tendo beneficiado de actualizações regulares nos valores comparticipados, o que coloca a população trabalhadora por conta de outrem e seus familiares numa situação de grave discriminação sócio-económica face aos trabalhadores da Administração Pública, cujo poder de compra é, apesar de modesto, superior ao dos primeiros.

3 — A forma convencional de solucionar estas graves injustiças sociais será o acréscimo das comparticipações por igual, forma administrativamente simples mas conhecidamente indutora de consumos insuficientes. Na verdade, ela induz procura desnecessária e beneficia sobretudo quem tem acesso mais facilitado aos serviços, nem sempre os que mais necessitam.

4 — A selecção de famílias de medicamentos ou de outros bens médicos igualmente induz procura desnecessária de alguns bens, não só pelas razões atrás referidas, como pelas pressões que o marketing da indús-

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tria, sobretudo nos medicamentos, não deixará de exercer sobre prescritores e utentes para orientarem a sua procura em relação aos bens de mais elevada comparticipação, gerando-se um consumo adicional para além dos limites da eficiência.

5 — Devido aos fracassos dos métodos atrás descritos, têm vindo a ser ensaiados na Europa comunitária sistemas de orçamentos-alvo, através da selecção criteriosa dos destinatários em mais aguda necessidade, por métodos de discriminação positiva, sem efeitos estigmatizantes. Coloca-se, porém, em tais métodos o problema de saber como fazer a selecção dos beneficiados. Os métodos administrativos correm o risco de serem não só dispendiosos, como ainda passíveis de abusos, necessitando de uma pesada máquina de inspecção, o que lhes limita a eficiência.

6 — Tem vindo a generalizar-se a ideia de que ninguém melhor que os clínicos que estão em contacto directo com o utente, os seus médicos de família ou clínicos gerais, poderá decidir quem deve e quem não deve ser beneficiado por maiores comparticipações. Dois argumentos militam a favor desta solução:

a) Os clínicos gerais são agentes essenciais nos sistemas de saúde — há até quem lhes chame os guarda-portão do sistema — e o seu comportamento económico molda os desperdícios ou eficiências; logo, sobre eles deve recair a decisão de seleccionar os beneficiários das medidas de discriminação positiva;

b) Os clínicos gerais, passando a conhecer os preços dos bens e serviços que receitam, poderiam tornar-se prescritores mais sóbrios e melhores gestores, desde que lhes seja atribuído o poder de distribuir um orçamento adicional para benefícios extra entre os seus clientes. Daqui nasceu o conceito de orçamentos clínicos, que em certos países visa até cobrir os encargos com os internamentos hospitalares.

7 — O presente diploma pretende fixar uma metodologia que permita dotar os clínicos gerais, em base facultativa, de um orçamento clínico que eles usarão para os seus doentes que carecem de cuidados mais dispendiosos e continuados. Uma vez ensaiado o método, ele poderia ser cuidadosamente avaliado e depois generalizado a outros serviços ou bens de saúde, como os meios complementares de diagnóstico ou os tratamentos de fisioterapia, em função dos resultados que fossem sendo registados.

8 — A presente lei visa lançar uma metodologia nova na gestão financeira da saúde. Não reduz a acção do Governo, a quem compete sempre a definição dos montantes a administrar por esta via, bem como a fixação das condições de acesso a estes benefícios suplementares seleccionados. Não se retiram direitos aos cidadãos, não se desperdiçam recursos, antes eles são orientados para os que deles mais carecem. As decisões administrativas, normalmente indiscriminadas e depredadoras de recursos, tantas vezes com efeitos adversos, são aqui substituídas por decisões racionais de quem melhor conhece a situação individual do utente. Reforça-se a relação privilegiada médico-utente, personalizam-se os contactos e facultam-se condições para que a anamnese clínica seja completada pelo conhecimento dos factores familiares, sociais e económicos que tantas vezes estão na origem da patologia ou disfunção.

9 — A forma legislativa adoptada — lei da Assembleia — torna-se essencial devido à indefinição ainda

existente sobre a Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde. O conceito de discriminação positiva aqui introduzido deverá também constar da lei de bases ainda pendente de apreciação. Por outro lado, a colaboração necessária dos principais executantes — os médicos de clínica geral — necessita de ser amplamente discutida em nível nacional. Nenhum fórum parece para tal mais adequado para a assembleia dos representantes do povo, a sede do poder legislativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei destina-se a criar mecanismos de apoio selectivo aos cidadãos que, por razões de saúde, se encontram em risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde.

2 — Para os efeitos da presente lei consideram-se em risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde todos os cidadãos que, por razões designadamente de ordem etária, de ocupação, de doença crónica, de incapacidade funcional, de rendimentos ou de acessibilidade aos cuidados necessitam de utilizar uma quantidade superior à média de certos serviços ou bens de saúde.

Artigo 2.° Situações de risco de consumo acrescido

1 — As situações de risco de consumo acrescido constituem matéria de julgamento e decisão do médico, mediante o apoio da equipa de saúde, com base em características de natureza etária, epidemiológica, ocupacional, social e residencial previamente definidas por decreto-lei.

2 — Serão igualmente definidos por decreto-lei, em função da evolução da morbilidade da população portuguesa e dos recursos que o Estado disponibilize para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os serviços e bens de saúde objecto do apoio previsto no presente diploma.

3 — 0 orçamento do SNS disporá em cada ano de uma dotação específica, em percentagem da dotação ordinária, destinada à cobertura dos encargos com as situações a que se refere a presente lei.

4 — Para efeitos do orçamento relativo ao ano de 1991, tendo em conta o seu carácter inovador e a necessidade de avaliação e eventual revisão das medidas adoptadas, será limitada a 2,5% a percentagem a que se refere o número anterior.

Artigo 3.° Apolo financeiro

1 — O apoio a prestar será de natureza financeira, sob a forma de título de crédito de montante variável, emitido pela administração regional de saúde do domicílio do utente, subscrito pelo seu médico de família e destinado a comparticipar nos encargos não reembolsáveis com serviços e bens de saúde abrangidos pela presente lei e demais legislação aplicável, a adquirir ao sector privado prestador.

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2 — 0 título de crédito identificará, através de sistemas passíveis de leitura automática, por dispositivos informáticos, o utente, o médico prescritor, o tipo e a quantidade dos bens ou serviços a comparticipar e o montante total de comparticipação correspondente a cada contacto clínico.

3 — Os serviços ou bens serão dispensados pelos habituais fornecedores privados com quem o SNS dispõe de acordo ou convenção, os quais, no momento da aquisição ou dispensa dos bens ou serviços, cobrarão aos utentes, directamente, as importâncias não cobertas pela comparticipação geral em vigor nem pelos títulos de crédito a que se refere a presente lei.

4 — Mensalmente, deverão os fornecedores enviar aos competentes serviços financeiros das administrações regionais de saúde as facturas e os títulos de crédito correspondentes, para efeito de pagamento da parte em dívida, nos termos habituais.

Artigo 4.° -Bens de saúde

Sem prejuízo do que vier a ser determinado anualmente pelo Governo, consideram-se desde já incluídos no âmbito dos bens de saúde para doentes em situação de risco de consumo acrescido os medicamentos actualmente comparticipados a 50% e 80%, bem como as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação constantes das listas de comparticipação actualmente em vigor.

Artigo 5.° Funcionamento

1 — A cada médico de família ou de clínica geral com doentes inscritos em lista será atribuída uma importância anual destinada a cobertura dos encargos com os bens e serviços a que a presente lei se refere.

2 — O médico será exclusivo gestor do montante global de créditos que lhe serão atribuídos, devendo do-sear criteriosamente as subvenções para os doentes da sua lista, em função dos atributos de acesso aos benefícios que a lei definir.

3 — A distribuição de créditos pelos médicos será feita pela direcção do centro de saúde, de acordo com os critérios que cada administração distrital fixar, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão das listas, a sua composição por sexos e demográfica e a distribuição geográfica da prevalência de doenças crónicas ou de situações de incapacidade funcional na população.

4 — Até à revisão da presente lei, a adesão dos médicos de clínica geral ao sistema nela contido é de natureza facultativa, mediante acordo individual a celebrar com o centro de saúde a que pertence.

5 — O acordo a que se refere o número anterior definirá os direitos e obrigações do médico e da administração, bem como as respectivas implicações para o utente e os fornecedores de bens e serviços abrangidos.

6 — As dotações correspondentes aos clínicos gerais que não manifestem adesão ao sistema previsto neste diploma serão administradas globalmente pela direcção do centro de saúde, dentro dos critérios referidos nesta lei.

7 — Os centros de saúde poderão celebrar protocolos com os hospitais que actualmente têm o encargo de obervar e prescrever medicação especial, próteses, ortóteses e dispositivos de compensação, com vista à divisão de responsabilidades de assistência aos utentes abrangidos pela presente lei.

Artigo 6.° A gestão do sistema

1 — Cada administração regional de saúde procederá ao tratamento regular da informação financeira e outra relativa às prestações a que se refere o presente diploma, divulgando trimestralmente aos clínicos gerais aderentes, com conhecimento ao respectivo centro de saúde, a posição em que se encontram no dispêndio dos créditos que lhe foram concedidos.

2 — Por amostragens aleatórias as administrações acompanharão o impacte do sistema junto dos utentes, recolhendo informação que lhes permita detectar os desvios de execução e os efeitos não esperados, bem como eventuais fraudes, tomando para o efeito as decisões que a situação recomendar.

Artigo 7.° Cansas de cessação imediata do acordo

Serão considerados motivos de cessação imediata do acordo individual, sem prejuízo da correspondente actuação disciplinar ou judicial, as seguintes situações: atribuição de benefícios a doente não inscrito na lista do clínico, atribuição de benefícios a utentes que não reúnam as condições dos critérios gerais fixados, conluios com vista a defraudar a administração e ultrapassagem em mais de 50% do cabimento, após cada período de seis meses.

Artigo 8.° Regulamentação

1 — O Governo procederá a regulamentação da presente lei no período máximo de 90 dias, designadamente em matéria de direitos e obrigações do SNS, dos utentes, do clínico geral e dos fornecedores de bens e serviços a que se refere a presente lei.

2 — Anualmente, o Governo fixará, por portaria, a relação dos bens e serviços abrangidos pela presente lei, os critérios de habilitação dos utentes aos benefícios nela inscritos, bem como a dotação global e desagregada dos recursos financeiros do orçamento do SNS que destina às presentes finalidades.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Os Deputados do PS: Jorge Catarino — Rui Ávila — João Rui de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.° 578/V TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.

As comarcas da Região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2." instância.

A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos judiciais e militares, respeitantes aos territórios, a sul do rio Tejo, de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época, e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos Algarvios, no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de modo insofismável) a todos os níveis — cível, penal e laboral —, que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Por outro lado, também o restante do território actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora se desenvolveu económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais poêm em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que proporcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo l.p do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão Judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2— ....................................

3—....................................

4— ..........•..........................

5 — ....................................

6— ....................................

7— ....................................

Art. 2.° A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto--Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Lisboa, 11 de Julho de 1990. — Os Deputados do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 579/V

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

É patente a necessidade de reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias. Uma mais ajustada organização administrativa carecerá de bases geográficas de maior dimensão por forma a permitir a consecução de limiares de viabilidade.

Este princípio orientador radica nos imperativos de adoptar uma pertinente objectividade dos requisitos, garantir uma adequada correspondência com as características geodemográficas do território, operar uma maior e mais generalizada racionalidade e obstar à crescente compartimentação territorial que tem pautado a evolução recente das nossas circunscrições paroquiais.

É neste contexto que se inscreve a proposta de novos critérios para a constituição de freguesias, com vista a substituir os consignados na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aproveitando-se a oportunidade para rever alguns aspectos processuais neste âmbito.

O normativo proposto apresenta fundamentalmente duas características essenciais:

1. Diversamente da estrutura vigente, preconizam-se para as novas freguesias um número de eleitores e um mínimo de pontuação variáveis, consoante as características do território onde se inserem.

Os limiares propostos foram definidos e graduados em função do dimensionamento correspondente aos diferentes níveis de densidade populacional em que o País se estrutura. Os escalões densitârios reportam-se ao concelho em que a freguesia a constituir se localiza, procurando-se deste modo uma maior identidade entre a freguesia e o município quanto às características territoriais e comunitárias.

2. Para além de considerar a circunscrição na sua globalidade espacial, o normativo proposto concede particular relevância à sede das freguesias a constituir.

De facto, contemplam-se vários critérios destinados a aferir a centralidade e a importância funcional da aglomeração que se propõe para sede da autarquia: população, diversidade de equipamentos terciários, acessibilidade de transportes e afastamento geográfico.

Estes factores de ponderação visam testar os lugares projectados para assumir funções administrativas, procurando-se que o núcleo organizador de um dado território corresponda à partida a um aglomerado populacional dotado das necessárias condições de comer-

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cio e serviços, centralidade e acesso face à respectiva área de influência administrativa e à distribuição geográfica das populações no interior da correspondente circunscrição territorial.

Para além das características focadas, o projecto de lei apresenta ainda as seguintes inovações :

a) Audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre criação de novas freguesias;

b) Alargamento do âmbito das menções legais obrigatórias;

c) Atribuição da competência de nomeação da comissão instaladora à câmara municipal;

d) Definição de critérios de partilha de direitos e obrigações entre as novas freguesias e as de origem;

é) Dilatação temporal da interdição de criação de freguesias no período que antecede a realização de eleições a nível nacional;

J) Eleição dos órgãos representativos da nova freguesia apenas por ocasião das eleições autárquicas a nível nacional;

g) Melhor enquadramento dos apoios à instalação das novas freguesias.

Nos termos da alínea b) do artigo 159.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de novas freguesias.

Artigo 2.° Competência

A criação de novas freguesias incumbe à Assembleia da República no exercício do seu poder legislativo e no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.

Artigo 3.° Factores de decisão

Na apreciação do projecto ou proposta de lei que vise a criação de novas freguesias, deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através do parecer dos órgãos autárquicos re-

<, presentativos a que alude a alínea f) do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa das propostas formuladas, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na sede da futura freguesia;

é) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

J) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.° Critérios técnicos

1 — A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 1000 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1500 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 2000 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 3000 nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na sede da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, de 20 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, de 30 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e de 40 pontos em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

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2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, a criação de novas freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 10 000 nos Municípios de Lisboa e Porto e a 5000 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de novas freguesias não poderá privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de novas freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadmlnislrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

2 — A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

Admitidos o projecto ou proposta de lei, o processo a instruir para efeitos da criação de novas freguesias será organizado com base nos seguintes elementos:

a) Requerimento apresentado, pelo menos, por um quarto dos cidadãos eleitores recenseados na área em que se pretende instituir a futura circunscrição, mostrando-se as assinaturas confirmadas como sendo dos próprios pela junta de freguesia a que pertencem;

b) Fundamentação da iniciativa legislativa com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°;

c) Verificação dos critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

d) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

e) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada de representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

f) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia;

g) Parecer técnico do ministério especialmente responsável pela tutela sobre as autarquias lo-

cais, a solicitação obrigatória da Assembleia da República, a emitir no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 8.° Menções legais obrigatórias

As leis de criação de novas freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.° Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, é nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período dos seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, caberá à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da autarquia, cabendo-lhe, nomeadamente, proceder à discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia, entre esta e a de origem, atender-se-á aos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

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Artigo 11.° Eleições

1 — Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer, designadamente através do Instituto Geográfico e Cadastral.

Artigo 13.° Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novas freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional daqueles arquipélagos.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — João Teixeira — Joaquim Eduardo Gomes — Casimiro Pereira — Reinaldo Gomes — Luís Silva Carvalho — Manuel Cardoso — António Fernandes Ribeiro — Francisco Costa — Jorge Pereira — Álvaro Viegas — Hilário Marques — João Mateus — Mário Maciel — Daniel Bastos.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4."

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 580/V

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 100/84 (LEI DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Exposição de motivos

1 — Mais velho do que a própria Nação Portuguesa, o município constitui um dos maiores legados deixados pelos colonizadores romanos, bem aproveitado pelos governantes durante a reconquista cristã da Península Ibérica.

Parte componente da arquitectura do Estado Português desde a sua fundação a caminho dos nove séculos, a instituição municipal reflectiu ao longo da nossa história o relevo social e político que o poder soberano lhe permitiu e reconheceu no conjunto do ordenamento jurídico e o grau de intervenção que o Estado lhe concedeu e confiou em determinado momento histórico.

2 — Era no Código Administrativo de 1940 que se contemplavam as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos, diploma que foi vivamente contestado logo após a Revolução de 25 de Abril de 1974 pela sua filosofia bastante centralizadora, que reduzia as autarquias a meros prolongamentos do poder central. Daí que tenha sido a nível da administração local que primeiramente se sentiram os efeitos imediatos da ruptura com o anterior regime e a máquina administrativa em que se apoiava, com a demissão de todas as câmaras do País, pela circunstância de os cidadãos sentirem a administração local como a expressão do Estado mais próxima de si, e mesmo mais familiar, o que a tornou mais vulnerável à reacção social.

3 — É com a Constituição da República Portuguesa de 1976 que o município passa de estrutura tentacular e auxiliar da Administração Central, que sempre foi durante o regime salazarista-marcelista, para o modelo de verdadeira autarquia local.

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Com efeito, segundo as normas da Constituição da República Portuguesa de 1976, reiteradas nas revisões de 1982 e 1989, três princípios basilares caracterizam hoje as nossas autarquias: em primeiro lugar, os seus órgãos são eleitos democraticamente pelos eleitores residentes nas respectivas circunscrições, deixando o Governo de intervir, directa ou indirectamente, na sua designação, como sucedia desde a Revolução de 28 de Maio de 1926; em segundo lugar, para além de os órgãos serem eleitos democraticamente, a Constituição estabeleceu uma estrutura orgânica a dois níveis, caracterizada pela existência de órgãos deliberativos e executivos em cada autarquia, ficando responsabilizados os segundos face aos primeiros; em terceiro e último lugar, de um ponto de vista politico e normativo, as autarquias passaram a depender da Assembleia da República, cortando-se, assim, a sua ligação institucional com o Governo.

4 — Traçadas as linhas mestras do novo modelo de autarquias locais pela Constituição de 1976, foram as chamadas Leis das Autarquias Locais e das Finanças Locais os diplomas que vieram a concretizar e desenvolver os princípios constitucionais atrás mencionados. As duas leis — n.° 79/77, de 25 de Outubro, e 1/79, de 2 de Janeiro — previam nos seus próprios articulados a necessidade de serem revistas dentro de curtos prazos, na convicção de que da sua aplicação prática resultariam os melhores argumentos para as melhorar. E assim veio a suceder pelos Decretos-Leis n.cs 98/84 e 100/84, de 29 de Março, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República na sua Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, que vieram substituir as Leis das Finanças Locais e das Autarquias Locais, antes enumeradas.

5 — Passados mais de sete anos após a entrada em vigor da Lei das Autarquias Locais, impõe-se a sua revisão. Quanto mais não seja para colocar o seu normativo de acordo com a revisão constitucional de 1989, que nos seus artigos 241.° e 250.° apenas passou a prever dois órgãos colegiais no município, um dotado de poderes deliberativos e outro de carácter executivo, responsável perante aquele. O conselho municipal foi tolerado na revisão constitucional de 1982, mas a sua ino-peratividade e a sua desnecessidade, sentida pela grande maioria dos municípios portugueses, que não criaram esse órgão, ou tendo sido criado não funcionou, acarretou a sua extinção.

6 — Se não fosse o escrúpulo de ordem constitucional, seríamos muito sensíveis ao argumento de que a complexidade das funções autárquicas, que cada vez mais obriga o presidente da câmara municipal a estar fora do respectivo concelho em reuniões de trabalho, imporia que houvesse sempre, por imposição legal, um vereador em regime de permanência. Simplesmente, tal norma, a nosso ver, seria inconstitucional, por o legislador impor ao município uma despesa que poderia não ser concretizada, e por isso violadora do princípio constitucional da descentralização administrativa consagrado no artigo 239.° da lei fundamental.

7 — Qualquer lei definidora das atribuições das autarquias e da competência e do funcionamento dos seus órgãos tem de ter sempre em vista a eficácia da gestão das autarquias, que tem de aproximar-se do

modo de agir das empresas privadas. E a redução operada no número dos membros dos órgãos autárquicos por força do Decreto-Lei n.° 100/84 fez diminuir o número de agentes que interviriam no estudo e deliberação dos assuntos.

Mas sentimos que não foi suficiente apenas tal redução. E que há decisões que têm de ser tomadas nos intervalos entre as sessões do órgão executivo e que o presidente da câmara ou o vereador a tempo inteiro em quem delegou tal competência poderia despachar.

Por isso entendemos que o deferimento tácito de competências previsto no artigo 52.° é insuficiente, tendo em conta que nos executivos camarários minoritários bem pode acontecer — e já sucedeu — que a maioria dos vereadores retire essa delegação de competência. Poder-se-ia pensar que bastaria revogar o n.° 5 do artigo 52." Achamos, no entanto, que esse n.° 5 apenas tem o valor de mera recordação à câmara. Com efeito, sendo da competência da câmara municipal, como órgão colegial executivo, a competência prevista nas alíneas aí referidas, é lógico que a entidade delegante poderá em qualquer altura retirar essa competência à entidade delegada, ora presidente da câmara.

Achamos, por isso, e em homenagem à eficácia da gestão das autarquias, que o presidente da câmara poderá exercer sempre a competência das alíneas aí previstas em casos urgentes por si fundamentados.

8 — Por último, não queremos deixar de notar que o Decreto-Lei n.° 100/84 já foi revogado em dois artigos, o artigo 70.° («Perda do mandato pelos membros eleitos dos órgãos autárquicos») e o artigo 81.°, n.° 2 («Impedimentos»), pela Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

9 — Nestes termos, nos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 100/84 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Igual.)

2 — Independentemente da delegação tácita referida no número anterior, o presidente da câmara poderá exercer sempre essa competência em casos urgentes devidamente fundamentados por si.

3 — (Igual ao n. 0 2.)

4 — (Igual ao n.0 3.)

5 — (Igual ao n.0 4.)

6 - (Igual.)

7 — Das decisões tomadas pelo presidente da câmara ou pelos vereadores nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

8 - (Igual.)

Art. 2.° São revogados os artigos 56.° a 62.°, inclusive, do Decreto-Lei n.° 100/84.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1990. — O Deputado do PSD, Licínio Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.° 581/V

OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA FACE AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, representou um passo de grande importância na regulação do direito à objecção de consciência em Portugal.

Porém, é hoje convicção generalizada que algumas das soluções então preconizadas, e entretanto postas em prática, não se revelaram as mais adequadas. Existe, pois, um consenso alargado quanto à necessidade de rever a legislação sobre esta matéria, tendo em consideração os valores essenciais que estão em causa: a efectivação do direito fundamental à objecção de consciência e a clarificação definitiva da situação de muitos jovens que de há vários anos se debatem com a incerteza do seu estatuto legal, com as consequências negativas que dai decorrem para a sua estabilidade pessoal e profissional.

Importa aprovar uma lei que respeite o objector de consciência e que ao mesmo tempo o torne mais respeitado. Importa criar os meios idóneos para que a objecção de consciência possa justamente ser invocada pelos indivíduos que estejam convictos da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante e para que não possa ser injustamente invocada por indivíduos que se pretendam eximir habilidosamente ao cumprimento dos seus deveres cívicos e militares.

Estes meios idóneos não passam, em nossa opinião, pela criação de mecanismos obstaculizadores do reconhecimento do estatuto de objecção de consciência. Passam sobretudo pela definição séria desse estatuto, pelo estabelecimento rigoroso dos direitos e deveres dos objectores e pela dignificação e efectividade do serviço cívico dos objectores de consciência.

A consciência de cada um não se julga. Respeita-se. Não deve ser avaliada, nem judicialmente, nem — pior que isso — por comissões administrativas.

A objecção de consciência é uma opção. Não deve acarretar prejuízos, mas também não deve representar privilégios. Importa que na Assembleia da República se elabore uma lei que resolva de uma vez por todas a situação dos vários milhares de cidadãos, cujos processos se encontram pendentes — alguns há vários anos. Importa regular em termos adequados, levando em conta as recomendações internacionais mais recentes sobre a matéria (designadamente do Parlamento Europeu), o processo de reconhecimento da situação de objector de consciência e o efectivo cumprimento do serviço cívico alternativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Objecção de consciência face ao serviço mStar obigatotio

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e as suas con-

sequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 2.°

Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

Artigo 3.° Informação

Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço civico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais do objector.

2 — 0 serviço cívico será organizado nos termos de diploma especial e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos públicos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

O Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

J) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

I) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

ri) Trabalho voluntário em associações com fins não lucrativos, de carácter social ou cultural.

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3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.

4 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 7.° do presente diploma.

5 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve, por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

0 serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

Artigo 6.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — 0 regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

Artigo 7.° Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 8.° Recusa ou abandono do serviço cívico

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obri-

gado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 9.° Aquisição da situação de objector de consciência

A situação de objector de consciência adquire-se por iniciativa do interessado, nos termos do presente diploma.

Artigo 10.° Princípio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo II.0 Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão de requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 12.° Inabilldades

1 — O objector de consciência é inábil para:

á) Desempenhar qualquer função pública ou pri-. vada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação

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de licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 13.°

Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só se torna eficaz após o depósito do documento referido no número anterior na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

4 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objecção de consciência.

Artigo 14.°

Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 15.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 16.° Princípios gerais

1 — O processo de reconhecimento do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de objecção de consciência, que deve conter:

a) A identificação completa do declarante;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral ou filosófica que fundamentam a objecção;

c) A indicação da situação militar do declarante e do distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

d) A declaração expressa da disponibilidade do

declarante para cumprir o serviço cívico dos

objectores de consciência; é) A declaração expressa de não existência de

qualquer das inabilidades previstas na presente

lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

2 — A declaração de objecção de consciência poderá ainda conter em anexo a indicação das preferências do declarante a ter em conta na atribuição das funções a exercer no cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 17.° Prazo e local da apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada desde o ano do recenseamento militar até 90 dias antes da data da incorporação.

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

3 — Os governos civis, os postos consulares e os serviços competentes das regiões autónomas devem enviar, no prazo de cinco dias, as declarações que lhes tenham sido apresentadas à Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

Artigo 18.° Efeitos da declaração

A declaração suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes às do recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização respectivo.

Artigo 19.° Irregularidade da declaração

Se a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência notificará o declarante para, no prazo de 20 dias, suprir as respectivas deficiências, sob pena de não vir a produzir quaisquer efeitos.

Artigo 20.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 21.° Recusa do estatuto

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

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2 — A recusa do estatuto de objecção de consciência deve ser comunicada ao interessado até 30 dias após a apresentação da declaração isenta de quaisquer irregularidades.

Artigo 22.°

Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2 — A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 23.° Recurso

1 — Da decisão da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que recuse o estatuto de objector de consciência cabe recurso, no prazo de 30 dias, para o tribunal comum de 1.8 instância da área de residência do declarante.

2 — No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente à Comissão Nacional de Objecção de Consciência a interposição do recurso.

3 — A apresentação do recurso mantém o efeito suspensivo das obrigações militares.

4 — Se o recurso não tiver lugar, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência comunicará ao distrito de recrutamento e mobilização competente a decisão de recusa do estatuto de objector de consciência.

Artigo 24.°

Processo judicial

1 — Ao processo referido no artigo anterior aplicam--se as disposições do Código de Processo Civil.

2 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e é isenta de custas, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má-fé, caso em que será condenado em multa como litigante de má-fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.

Artigo 25.°

Decisão

A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada à Comissão Nacional de Objecção de Consciência, que por sua vez a comunicará ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

CAPÍTULO V Regime disciplinar

Artigo 26.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do

artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 27.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço e do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 28.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, dé 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

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Artigo 29.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que, após a duração da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VI Órgãos

Artigo 30.° Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência é um órgão independente e funciona junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que lhe serve de apoio administrativo.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, que preside, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

c) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Conselho Nacional de Juventude.

Artigo 31.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e tem por atribuições assegurar o funcionamento eficaz do serviço cívico nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 32.° Reserva territorial

1 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos da legislação anterior à presente lei ficam dispensados do serviço militar efectivo, passando à reserva territorial caso tenham completado 25 anos de idade ou não tenham sido incorporados na primeira incorporação subsequente à denegação do estatuto.

2 — Não é considerada para os efeitos previstos no número anterior a incorporação que tenha ocorrido nos 30 dias subsequentes à denegação do estatuto.

Artigo 33.° Reserva de serviço dvico

1 — Os cidadãos que à data da entrada em vigor da presente lei hajam requerido a concessão do estatuto de objector de consciência e se encontrem a aguardar a definição da sua situação transitam de imediato para a reserva de serviço cívico.

2 — A reserva de serviço cívico é constituída pelos cidadãos objectores de consciência com menos de 38 anos que, não tendo cumprido o serviço cívico, se mantém sujeitos às obrigações inerentes ao seu estatuto, nos termos do presente diploma.

3 — Aos cidadãos abrangidos pelo presente artigo será emitido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência um documento comprovativo da sua situação, que será comunicado oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector se encontre recenseado.

Artigo 34.° Comissões regionais de objecção de consclênda

As comissões regionais de objecção de consciência serão extintas após o envio ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência da lista dos cidadãos que no âmbito do respectivo distrito devam transitar para a reserva de serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 35.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, designadamente as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e legislação complementar.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa — António Mota — José Manuel Mendes — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 93/V

SOBRE 0 ANO INTERNACIONAL DA ALFABETIZAÇÃO

Constituindo o analfabetismo um dos factores mais negativos para a promoção e divulgação cultural dos povos;

Constituindo o analfabetismo um dos factores que mais contribuem para o acentuar das desigualdades entre os homens;

Considerando que o ano de 1990 foi declarado, pelas Nações Unidas, como o Ano Internacional da Alfabetização, tendo em vista chamar a atenção dos dirigentes para a necessidade de encararem com determinação, firmeza e empenhamento a promoção da alfabetização;

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Considerando que Portugal tem, pelo seu passado histórico e cultural, grandes responsabilidades e que o número de analfabetismo funciona como índice mais negativo neste domínio;

Considerando que todo o homem tem direito à felicidade, à promoção e à formação profissional e que o analfabetismo tudo isto condiciona;

Considerando que o Governo está empenhado na sua erradicação, demonstrando-o com a criação e nomeação de uma comissão nacional em 14 de Junho de 1989 responsável pela organização das comemorações do Ano Internacional da Alfabetização;

Considerando que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 43/88, de 29 de Setembro, definiu como competências desta comissão:

1.° Preparar o respectivo programa;

2.° Organizar conferências, debates e colóquios;

3.° Propor realização de edições;

4.° Manter articulação com as acções promovidas neste âmbito no quadro da UNESCO e, no plano internacional, em especial com os demais países de expressão oficial portuguesa;

5.° Sensibilizar a opinião pública e as instituições da sociedade civil para a importância do tema e as metodologias adequadas à plena alfabetização da população;

6.° Propor inovações metodológicas aos programas oficiais de alfabetização;

Considerando que, como dizia Rousseau, «O homem só pela educação é mais homem»:

0 Grupo Parlamentar do PSD, consciente da importância do Ano Internacional da Alfabetização como meio da sensibilização da população portuguesa para os problemas provocados pelo analfabetismo, propõe a seguinte deliberação:

1 — Que, no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, seja constituída uma comissão even-

tual para acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito do Ano Internacional da Alfabetização.

2 — Que a comissão eventual para as comemorações do Ano Internacional da Alfabetização elabore um programa de acções a desenvolver no âmbito da Assembleia da República em articulação com a comissão nomeada pelo Governo.

3 — Que a comissão eventual proponha ao Presidente da Assembleia da República uma sessão solene, a realizar no Dia Mundial da Alfabetização — 8 de Setembro.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 94/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS 00 GOVERNO E DA COMISSÃO CONSULTIVA DA RADIODIFUSÃO.

Nos termos regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem que a constituição da Comissão de Inquérito aos Actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora tenha a seguinte composição:

PSD — 14; PS — 6; PCP — 2; PRD - 1; CDS — 1; Os Verdes — 1.

Os Deputados do PS: António Guterres — Arons de Carvalho — Alberto Martins.

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