O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1990

1643

DECRETO N.° 274/V

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO DO PORTO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho do Porto, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 275/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E BARROSAS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Barrosas, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 276/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARRAZEDO DE MONTENEGRO Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carrazedo de Montenegro, do concelho de Valpaços, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 277/V

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.°, 164.°, alínea d), 168.°, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cida-

dãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 2.° Definições

1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

2 — Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

5 — As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.° Cumulação

0 direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.° Titularidade

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses.

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

4

i

Páginas Relacionadas