O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1650

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.° 278/V

PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS SUPERIORES POR PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para efeitos do prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex--escolas de educadores de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores (CIFOPs).

Art. 2.° Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 279/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

d) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação dá informação legalmente requerida;

b) Prever como sanções acessórias a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c) Prever, também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2807V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO LEI N.° 241/88. DE 7 DE JULHO (CRIAÇÃO DA ÃREA DE PAISAGEM PROTEGIDA 00 SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Comissão directiva: composição, competência e funcionamento

1 —.....................................

d) .....................................

b) .....................................

c) Comissão de Coordenação da Região do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e Direcção-Geral de Portos.

Art. 2.° O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 90 dias.

Aprovado em 11 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.