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26 DE JULHO DE 1990

1651

DECRETO N.° 281/V

CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NlVEL LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea o), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo i.°

Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — As consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6.°

Competência para determinar a realização de consultas locais

1 — A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa.

2 — A deliberação referida no número anterior é obrigatoriamente tomada em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.

Artigo 7.°

Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não podem ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta quer de concordância quer de discordância com a delineração de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II

Processo de consulta

CAPÍTULO i Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos da autarquia;

b) Um terço dos membros das assembleias ou dos órgãos executivos da autarquia em efectividade de funções.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente envia ao Tribunal,