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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 27.° Competência para marcação da data

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 28.° Boletins de voto

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

Artigo 29.° Interposição de recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos do artigo 22.° da presente lei.

3 — A petição deve especificar os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo Presidente, no prazo de dois dias a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30." Processo no Tribunal Constitucional

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convoca o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, o prazo do número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realiza-se no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 31.° Decisão do Tribunal Constitucional

A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 32.° Notificação da decisão

A decisão do Tribunal Constitucional é imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso e publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 33.° Anulação da votação

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é anulada se se tiverem verificado ilegalidades que possam influir no resultado da consulta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior, considera-se o conjunto dos recursos interpostos em relação à mesma consulta.

3 — A votação anulada é repetida no 2.° domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data de realização da consulta.

4 — Em caso de repetição de votação, há lugar a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V

Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34.° Concurso de infracções

1 — As sanções cominadas nesta lei são aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos nesta lei constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 35.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.