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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROJECTO DE LEI N.° 321/V

VISA ALARGAR E CLASSIRCAR AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO ESTATUTO DE TRABALHADOR ESTUDANTE

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à 14." Comissão (Comissão Parlamentar de Juventude) o projecto de lei n.° 321/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que visa alargar e clarificar as condições de acesso ao Estatuto de Trabalhador-estudante (Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto).

A Comissão designou como grupo de trabalho encarregado do relatório e parecer na generalidade os Srs. Deputados Fernando Pereira e Paula Coelho.

2 — O projecto de lei visa alargar o âmbito de participação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, aos estudantes que preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;.

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária para jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional; é) Estejam inscritos como desempregados num

centro de emprego; j) Estejam a cumprir o serviço militar.

Propõe ainda que para a comprovação da situação de trabalhador-estudante seja suficiente a apresentação no acto da inscrição de um documento comprovativo de uma das situações previstas, devidamente autenticado pela entidade respectiva,

3 — Relativamente ao presente projecto de lei foram recebidos pela Comissão Parlamentar de Juventude pareceres enviados pela Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes e pelas Associções de Estudantes das Escolas Secundárias n.° 2 dos Olivais, de João de Deus, de Faro, e da Infanta D. Maria, de Lisboa, pareceres que fazem parte integrante deste relatório e que a ele são anexos (anexos 1 a 4).

4 — Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude entende que o projecto de lei n.° 321/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1990. — A Relatora, Paula Coelho. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

ANEXO 1

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

Assunto: Estatuto do Trabalhador-Estudante — Projecto de lei n.° 321/V.

Damos em nosso poder o ofício de VV. Ex.as n.° 2361, de 29 de Março de 1989, que mereceu a nossa devida atenção, tendo a direcção desta Federa-

ção, na reunião de 8 de Abril, próximo passado, analisado o projecto de lei n.° 321/V.

Esta Federação considera que o projecto de lei vem de encontro às reais aspirações dos trabalhadores-estu-dantes e corresponde a actual realidade social.

Muitos trabalhadores que estão numa situação de desemprego involuntário frequentam programas da OTJ e cursos de formação profissional, além do serviço militar, que não usufruem dos direitos consignados no Estatuto (Lei n.° 26/81), o que cria muitas dificuldades de frequência e aproveitamento escolar a esses alunos, originando uma situação de injustiça.

Consideramos que as modificações que introduzem à Lei n.° 26/81 são no essencial positivas, mas sugerimos que a alínea c) tenha uma outra formulação, dado que podem acabar os programas OTJ aparecendo outros sui generis. Terá de ser encontrada, em nossa opinião, uma redacção que salvaguarde o futuro e, nesta conformidade, propomos que a alínea c) do artigo 1.° do projecto de lei em epígrafe tenha a seguinte redacção:

c) Frequentam programas de ocupação temporária de jovens, JOVIPS e outros programas de ocupação que as entidades oficiais venham a criar.

27 de Abril de 1989. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

ANEXO 2

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA N.° Z DOS OUVAIS

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

A Associação de Estudantes da Escola Secundária n.° 2 dos Olivais, reunida em 6 de Abril de 1989, chegou à conclusão de que não se pronunciaria quanto ao projecto de lei n.° 321/V, visto que no nosso estabelecimento de ensino não existem aulas nocturnas.

6 de Abril de 1989. — O Presidente da Associação de Estudantes, Bruno Samina Pedrosa.

ANEXO 3

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA DE JOÃO DE DEUS

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

Em primeiro lugar agradeço a possibilidade de manifestação crítica desta Associação de Estudantes sobre o presente documento. Reporto-me neste momento ao título que age o projecto de lei n.° 321/V, que visa alargar e clarificar as condições do acesso ao Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Em nossa opinião, embora vários interesses dos tra-balhadores-estudantes, sejam defendidos, não há um alargamento coerente deste Estatuto, assim como não se clarifica, muito pelo contrário, o Estatuto do Trabalhador-Estudante no ensino oficial. Há um alargamento nítido da situação a que se aplica o presente diploma, mas que pode trazer danos ideológicos graves