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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DECRETO N.° 286/V

Regimo da actividade da tsknrisSo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) Às emissões em circuito fechado;

b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;

c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 — É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.

5 — A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Artigo 2.° Redes de televisão por cabo

A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:

a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;

b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral;

c) As condições de apresentação das propostas para instalação é exploração da rede.

Artigo 3.° Exercido da actividade de televisão

1 — A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.

3 — O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 — O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 — A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de televisão

1 — A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

á) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

2 — Na execução da presente lei, é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3 — O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.° 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 5.°

Serviço público de televisão

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e ao 2.° canais.

2 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.° Fins da televisão

1 — São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;