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7 DE AGOSTO DE 1990

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c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 — São fins específicos da actividade de televisão, os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

3 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.° 1, o serviço público de televisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.° Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão, que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:

d) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime do licenciamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem:

a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;

c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) O prazo para início das emissões; f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25 % do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata.

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 10.° Rejeição das candidaturas

1 — Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:

d) A não observância do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e no artigo 9.° da presente lei;

b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data de publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;