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II SÉRIE-A - NÚMERO 63

c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto' de revogação;

d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 — São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 11.° Atribuição da licença

1 — A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores:

d) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.° licença

1 — O licenciamento é feito pelo prazo de IS anos, renovável por iguais períodos.

2 — A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3 — Os direitos da sociedade licenciada são intrans-missíveis.

4 — 0 acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento..

5 — A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.° Revogação da licença

1 — As licenças podem ser revogadas nos casos de:

a) Violação do disposto no n.° 6 do artigo 3.°, no artigo 9.° e no n.° 3 do artigo 12.° da presente lei;

b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;

d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;

e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;

f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.

2 — A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 14.°

Extinção da licença

Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 15.° Liberdade de informação e de programação

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

2 — O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 — Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território.

Artigo 16.°

Aquisição de direitos exclusivos

1 — É proibida a aquisição, pelos operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.

2 — Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de