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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 24.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 25.° Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão é garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas -actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

CAPÍTULO IV Publicidade e patrocínio

Artigo 26.° Publicidade

1 — São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.

2 — A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no n.° 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 27.° Identificação da publicidade

1 — A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal, e claramente separada dos programas, por meios ópticos ou acústicos.

2 — É proibida a publicidade subliminar.

3 — É interdita a publicidade clandestina.

Artigo 28.° Percentagem e inserção da publicidade

1 — O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.

2 — O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado período de uma hora, não pode exceder 20%.

3 — A percentagem fixada no n.° 1 pode ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

4 — A inserção da publicidade deve respeitar as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.

Artigo 29.° Restrições a publicidade

É interdita a publicidade, através da televisão:

cr) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei;

b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas ou patronais.

Artigo 30.° Patrocínio

1 — Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.

2 — O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.

3 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.

Artigo 31.° Restrição ao patrocínio

É proibido o patrocínio de programas difundidos através da televisão, quando respeite a telejornais e programas de informação política.

CAPÍTULO V Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Artigo 32.° Direito de anlena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do