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Terça-feira, 7 de Agosto de 1990

II Série-A — Número 63

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decreto n.° 286/V:

Regime da actividade de televisão ............... 1674

Resolução:

Convenção sobre os Direitos da Criança......... 1683

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DECRETO N.° 286/V

Regimo da actividade da tsknrisSo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) Às emissões em circuito fechado;

b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;

c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 — É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.

5 — A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Artigo 2.° Redes de televisão por cabo

A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:

a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;

b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral;

c) As condições de apresentação das propostas para instalação é exploração da rede.

Artigo 3.° Exercido da actividade de televisão

1 — A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.

3 — O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 — O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 — A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de televisão

1 — A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

á) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

2 — Na execução da presente lei, é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3 — O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.° 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 5.°

Serviço público de televisão

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e ao 2.° canais.

2 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.° Fins da televisão

1 — São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

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c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 — São fins específicos da actividade de televisão, os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

3 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.° 1, o serviço público de televisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.° Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão, que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:

d) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime do licenciamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem:

a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;

c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) O prazo para início das emissões; f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25 % do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata.

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 10.° Rejeição das candidaturas

1 — Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:

d) A não observância do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e no artigo 9.° da presente lei;

b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data de publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;

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c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto' de revogação;

d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 — São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 11.° Atribuição da licença

1 — A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores:

d) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.° licença

1 — O licenciamento é feito pelo prazo de IS anos, renovável por iguais períodos.

2 — A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3 — Os direitos da sociedade licenciada são intrans-missíveis.

4 — 0 acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento..

5 — A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.° Revogação da licença

1 — As licenças podem ser revogadas nos casos de:

a) Violação do disposto no n.° 6 do artigo 3.°, no artigo 9.° e no n.° 3 do artigo 12.° da presente lei;

b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;

d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;

e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;

f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.

2 — A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 14.°

Extinção da licença

Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 15.° Liberdade de informação e de programação

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

2 — O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 — Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território.

Artigo 16.°

Aquisição de direitos exclusivos

1 — É proibida a aquisição, pelos operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.

2 — Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de

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natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 17.°

Programas proibidos

1 — Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 — Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 18.° Número de horas de emissão

1 — Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a) As emissões meramente repetitivas;

ò) As emissões que reproduzam imagens fixas;

c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3 — Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 19.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.

2 — As entidades que exercem a actividade de televisão devem nas suas emissões assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 20.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 — A percentagem referida no número anterior é obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 21.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 23.°

Identmcação e registo de programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3 — Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

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Artigo 24.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 25.° Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão é garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas -actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

CAPÍTULO IV Publicidade e patrocínio

Artigo 26.° Publicidade

1 — São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.

2 — A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no n.° 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 27.° Identificação da publicidade

1 — A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal, e claramente separada dos programas, por meios ópticos ou acústicos.

2 — É proibida a publicidade subliminar.

3 — É interdita a publicidade clandestina.

Artigo 28.° Percentagem e inserção da publicidade

1 — O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.

2 — O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado período de uma hora, não pode exceder 20%.

3 — A percentagem fixada no n.° 1 pode ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

4 — A inserção da publicidade deve respeitar as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.

Artigo 29.° Restrições a publicidade

É interdita a publicidade, através da televisão:

cr) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei;

b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas ou patronais.

Artigo 30.° Patrocínio

1 — Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.

2 — O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.

3 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.

Artigo 31.° Restrição ao patrocínio

É proibido o patrocínio de programas difundidos através da televisão, quando respeite a telejornais e programas de informação política.

CAPÍTULO V Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Artigo 32.° Direito de anlena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do

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direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 33.° Limitação ao direito de antena '

1 — A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas assembleias regionais.

2 — Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

4 — É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de televisão, público ou privado.

Artigo 34.°

Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 35.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverí-dico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 36.° Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita ao titular do direito a opção por uma rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 37.° Exercício do direito de resposta

1 — O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 20 dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida. -

3 — O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorõsas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

4 — Para efeitos do número anterior, do conteúdo do texto respondido apenas relevam as declarações ofensivas, inverídicas ou erróneas, nos termos do artigo 35.°

5 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

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Artigo 38.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 39.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes áudio-- visuais, sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Artigo 40.°

Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena, no serviço público de televisão, de duração e relevo iguais ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e utilização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

3 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão.

4 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou os partidos que tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

5 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.° a 39.° da presente lei.

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

7 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de politica geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 41.°

Formas de responsabilidade

1 — Os operadores de televisão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

3 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 42.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no n.° 2 do artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor;

b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;

c) Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.

2 — Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a imposibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a negligência não é punível.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei é respon-

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sável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 44.° Actividade ilegal de televisão

1 — O exercício da actividade de televisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 300 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 45.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 46.°

Consumaçio do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 47.° Pena de multa

Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.

Artigo 48.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.°

Artigo 49.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.° é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercí-

cio do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — 0 tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 50.° Ofensa de direitos, liberdades e garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 51.° Colmas

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 500 000$ a 1 500 000$, a inobservância do disposto nos artigos 18.°, n.° 1, 22.°, 23.°, n.os 1 e 3, 39.°, n.° 4, 61.°, n.° 2, e 63.°;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 1.°, n.° 4, 12.°, n.° 4, 15.°, n.° 3, 16.°, 17.°, n.os 1 a 3, 19.°, n.° 3, 20.°, n.° 2, 21.°, 24.°, 27.° a 31.° e 33.°, n.os 3 e 4.

Artigo 52.°

Competência em matéria de contra-ordenações

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 53.°

Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

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Artigo 54.° Processo aplicável

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.° 2 do artigo 49.° é aplicável a forma de processo sumaríssimo.

Artigo 55.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 56.° Regime de prova

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 57.°

Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 58.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 59.° Dlfnsáo da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 60.°

Arquivos éudio-visuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 61.° Registo dos operadores licenciados

1 — Deve ser criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:

a) Pacto social;

6) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

d) Identidade do responsável pela programação;

e) Horário de emissões.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3 — A Direcção-Geral da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 62.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.

Artigo 63.°

Divulgação dos meios de financiamento

Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1." semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 64.° Cooperação internacional

O Governo deve apoiar e privilegiar a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.

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Artigo 65.° Estatuto da empresa concessionária do serviço público

1 — No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve proceder à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

Artigo 66.°

Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar respectivamente um terço e dois terços das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 19.°, no primeiro e segundo anos de actividade.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 8 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANNEX

CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD Preamble

The States Parties to the present Convention:

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the wQrld;

Bearing in mind that the peoples of the United Na- < tions have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom;

Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights and in the international covenants on human rights,

proclaimed and agreed that everyone is entitled to all rights and freedoms set forth therein, whithout distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status; Recalling that, in the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations has proclaimed that childhood is entitled to special care and assistance;

Convinced that the family, as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well-being of all its members and particularly children, should be afforded the necessary protection and assistance so that it can fully assume its responsibilities within the community;

Recognizing that the child, for the full and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding;

Considering that child should be fully prepared to live an individual life in society, and brought up in the spirit of the ideals proclaimed in the Charter of the United Nations, and particular in the spirit of peace, dignity, tolerance, freedom, equality and solidarity;

Bearing in mind that the need to extend particular care to the child has been stated in the Geneva Declaration on the Rights of the Child of 1924 and in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the United Nations in 1959 and recognized in the Universal Declaration of Human Rights, in the International Covenant on Civil and Political Rights (in particular in articles 23 and 24), in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (in particular in its article 10) and in the statutes and relevant instruments of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children;

Bearing in mind that, as indicated in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the General Assembly on 20 November 1959, «the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birthw;

Recalling the provisions of the Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nationally and Internationally; the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules), and the Declaration on the Protection of Women and Children in Emergency and Armed Conflict;

Recognizing that, in all countries in the world, there are children living in exceptionally difficult conditions, and that such children need special consideration;

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Taking due account of the importance of the traditions and cultural values of each people for 1 the protection and harmonious development of the child;

Recognizing the importance of international co-operation for improving the living conditions of children in every country, in particular in the developing countries;

have agreed as follows:

PART I ARTICLE 1

For the purposes of the present Convention, a child means every human being below the age of eighteen years unless, under the law applicable to the child, majority is attained earlier.

ARTICLE 2

1 — The States Parties to the present Convention shall respect and ensure the rights set forth in the Convention to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child's or his or her parent's or legal guardian's race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status.

2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that the child is protected against all forms of discrimination or punishment on the basis of the status, activities, expressed opinions, or beliefs of the child's parents, legal guardians, or family members.

ARTICLE 3

1 — In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration.

2 — States Parties undertake to ensure the child such protection and care as is necessary for his or her well-being, taking into account the rights and duties of his or her parents, legal guardians, or other individuals legally responsible for him or her, and, to this end, shall take all appropriate legislative and administrative measures.

3 — States Parties shall ensure that the institutions, services and facilities responsible for the care or protection of children shall conform with the standards established by competent authorities, particularly in the areas of safety, health, in the number and suitability of their staff, as well as competent supervision.

ARTICLE 4

States Parties shall undertake all appropriate legislative, administrative, and other measures for the implementation of the rights recognized in this Convention. With regard to economic, social and cultural rights, States Parties shall undertake such measures to

the maximum extent of their available resources and, where needed, within the framework of international co-operation.

ARTICLE 5

States Parties shall respect the responsibilities, rights and duties of parents or, where applicable, the members of the extented family or community as provided for by local custom, legal guardians or other persons legally responsible for the child, to provide, in a manner consistent with the evolving capacities of the child, appropriate direction and guidance in the exercise by the child of the rights recognized in the present Convention.

ARTICLE 6

c

1 — States Parties recognize that every child has the inherent right to life.

2 — States Parties shall ensure to the maximum extent possible the survival and development of the child.

ARTICLE 7

1 — The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and, as far as possible, the right to know and be cared for by his or her parents.

2 — States Parties shall ensure the implementation of these rights in accordance with their national law and their obligations under the relevant international instruments in this field, in particular where the child would otherwise be stateless.

ARTICLE 8

1 — States Parties undertake to respect the right of the child to preserve his or her identity, including nationality, name and family relations as recognized by law without unlawful interference.

2 — Where a child is illegally deprived of some or all of the elements of his or her identity, States Parties shall provide appropriate assistance and protection, with a view to speedily re-establishing his or her identity.

ARTICLE 9

1 — States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the best interests of the child. Such determination may be necessary in a particular case such as one involving abuse or neglect of the child by the parents, or one where the parents are living separately and a decision must be made as to the child's place of residence.

2 — In any proceedings pursuant to paragraph 1, all interested parties shall be given an opportunity to participate in the proceedings and make their views known.

3 — States Parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both pa-

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rents on a regular basis, except if it is contrary to the child's best interests.

4 — Where such separation results from any action initiated by a State Party, such as the detention, imprisonment, exile, deportation or death (including death arising from any cause while the person is in the custody of the State) of one or both parents or of the child, that State Party shall, upon request, provide the parents, the child or, if appropriate, another member of the family with the essential information concerning the whereabouts of the absent member(s) of the family unless the provision of the information would be detrimental to the well-being of the child. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall of itself entail no adverse consequences for the person^) concerned.

ARTICLE 10

1 — In accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, applications by a child or his or her parents to enter or leave a State Party for the purpose of family reunification shall be dealt with by States Parties in a positive, humane and expeditious manner. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall entail no adverse consequences for the applicants and for the members of their family.

2 — A child whose parents reside in different States shall have the right to maintain on a regular basis save in exceptional circunstances personal relations and direct contacts request, provide parents. Towards that end and in accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 2, States Parties shall respect the right of the child and his or her parents to leave any country, including their own, and to enter their own country. The right to leave any country shall be subject only to such restrictions as are prescribed by law and which are necessary to protect the national security, public order (ordre public), public health or morals or the rights and freedoms of others and are consistent with the other rights recognized in the present Convention.

ARTICLE 11

1 — States Parties shall take measures to combat the illicit transfer and non-return of children abroad.

2 — To this end, States Parties shall promote the conclusion of bilateral or multilateral agreements or accessions to existing agreements.

ARTICLE 12

1 — States Parties shall assure to the child who is capable of forming his or her own views right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child.

2 — For this purpose, the child shall in particular be provided the opportunity, to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law.

ARTICLE 13

1 — The child shall have the right to freedom of expression; this right shall include freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds, regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or through any other media of the child's choice.

2 — The exercise of this rigth may be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary:

a) For respect of the rights or reputations of others; or

b) For the protection of national security or of public order (ordre public), or of public health or morals.

ARTICLE 14

1 — States Parties shall respect the rigth of the child to freedom of thought, conscience and religion.

2 — States Parties shall respect the rights and duties of the parents and, when applicable, legal guardians, to provide direction to the child in the exercise of his or her right in a manner consistent with the evolving capacities of the child.

3 — Freedom to manifest one's religion or beliefs may be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary to protect public safety, order, health or morals, or the fundamental rights and freedoms of others.

ARTICLE 15

1 — States Parties recognize the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly.

2 — No restrictions may be placed on the exercise of these rights other than those imposed in conformity with the law and which are necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order (ordre public), the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others.

ARTICLE 16

1 — No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, home or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation.

2 — The child has the right to the protection of the law against such interference or attacks.

ARTICLE 17

States Parties recognize the important function performed by the mass media and shall ensure that the child has access to information and material from a diversity of national and international sources, especially those-aimed at the promotion of his or her social, spiritual and moral well-being and physical and mental health. TP-lhis end, States Parties shall:

a) Encourage the mass media to disseminate information and material of social and cultural

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benefit to the child and in accordance with the spirit of article 29;

b) Encourage international co-operation in the production, exchange and dissemination of such information and material from a diversity of cultural, national and international sources;

c) Encourage the production and dissemination of children's books;

d) Encourage the mass media to have particular regard to the linguistic needs of the child who belongs to a minority group or who is indigenous;

e) Encourage the development of appropriate guidelines for the protection of the child from information and material injurious to his or her well-being, bearing in mind the provisions of articles 13 and 18.

ARTICLE 18

1 — States Parties shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsabilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians, have the primary responsability for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern.

2 — For the purpose of guaranteeing and promoting the rights set forth in the present Convention, States Parties shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children.

3 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible.

ARTICLE 19

1 — States Parties shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian(s) or any other person who has the care of the child.

2 — Such protective measures should, as appropriate, include effective procedures for the establishment of social programmes to provide necessary support for the child and for those who have the care of the child, as well as for other forms of prevention and for identification, reporting, referral, investigation, treatment, and follow-up of instances of child maltreatment described heretofore, and, as appropriate, for judicial involvement.

ARTICLE 20

1 — A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State.

2 — States Parties shall in accordance with their national laws ensure alternative care for such a child.

3 — Such care could include, inter alia, foster placement, kafalah of Islamic law, adoption, or if necessary placement in suitable institutions for the care of children. When considering solutions, due regard shall be paid to the desirability of continuity in a child's upbringing and to the child's ethnic, religious, cultural and linguistic background.

ARTICLE 21

States Parties that recognize and/or permit the system of adoption shall ensure that the best interests of the child shall be the paramount consideration and they shall:

a) Ensure that the adoption of a child is authorized only by competent authorities who determine, in accordance with applicable law and procedures and on the basis of all pertinent and reliable information, that the adoption is permissible in view of the child's status concerning parents, relatives and legal guardians and that, if required, the persons concerned have given their informed consent to the adoption on the basis of such counselling as may be necessary;

b) Recognize that inter-country adoption may be considered as an alternative means of child's care, if the child cannot be placed in a foster or an adoptive family or cannot in any suitable manner be cared for in the child's country of origin;

c) Ensure that the child concerned by inter-country adoption enjoys safeguards and standards equivalent to those existing in the case of national adoption;

d) Take all appropriate measures to ensure that, in inter-country adoption, the placement does not result in improper financial gain for those involved in it;

e) Promote, where appropriate, the objectives of the present article by concluding bilateral or multilateral arrangements or agreements, and endeavour, within this framework, to ensure that the placement of the child in another country is carried out by competent authorities or organs.

ARTICLE 22

1 — States Parties shall take appropriate measures to ensure that a child who is seeking refugee status or who is considered a refugee in accordance with applicable international or domestic law and procedures shall, whether unaccompanied or accompanied by his or her parents or by any other person, receive appropriate protection and humanitarian assistance in the enjoyment of applicable rights set forth in the present Convention and in other international human rights or humanitarian instruments to which the said States are Parties.

2 — For this purpose, States Parties shall provide, as they consider appropriate, co-operation in any efforts by the United Nations and other competent intergovernamental organizations or non-governamental organizations co-operating with the United Nations to protect and assist such a child and to trace the parents or other members of the family of any refugee child in order to obtain information necessary for reunifica-

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tion with his or her family. In cases where no parents or other members of the family can be found, the child shall be accorded the same protection as any other child permanently or temporarily deprived of his or her family environment for any reason, as set forth in the present Convention.

ARTICLE 23

1 — States Parties recognize that a mentaly or physically disabled child should enjoy a full and decent life, in conditions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child's activée participation in the community.

2 — States Parties recognize the right of the disabled child to special care and shall encourage and ensure the extension, subject to available resources, to the eligible child and those responsible for his or her care, of assistance for which application is made and which is appropriate to the child's conditions and to the circun-stances of the parents or others caring for the child.

3 — Recognizing the special needs of a disabled child, assistance extended in accordance with paragraph 2 shall be provided free of charge, whenever possible, taking into account the financial resources of the parents or others caring for the child, and shall be designed to ensure that the disabled child has effective access to and receives education, training, health care services, rehabilitation services, preparation for employment and recreation opportunities in a manner conducive to the child's achieving the fullest possible social integration and individual development, including his or her cultural and spiritual development.

4 — States Parties shall promote, in the spirit of international co-operation, the exchange of appropriate information in the field of preventive health care and of medical, psychological and functional treatment of disabled children, including dissemination of and access to information concerning methods of rehabilitation education and vocational services, with the aim of enabling States Parties to improve their capabilities and skills and to widen their experience in these areas. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.

ARTICLE 24

1 — States Parties recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illness and rehabilitation of health. States Parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services.

2 — States Parties shall pursue full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measures:

a) To diminish infant and child mortality;

b) To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care;

c) To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and through the provision of adequate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution;

d) To ensure appropriate pre and post-natal health care for mothers;

e) To ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported in the use of basic knowledge of child health and nutrition, the advantages of breast-feeding, hygiene and environmental sanitation and the prevention of accidents;

f) To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services.

3 — States Parties shall take all effective and appropriate measures with a view to abolishing traditional practices prejudicial to the health of children.

4 — States Parties undertake to promote and encourage international co-operation with a view to achieving progressively the full realization of the right recognized in the present article. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.

ARTICLE 25

States Parties recognize the right of a child who has been placed by the competent authorities for the purposes of care, protection or treatment of his or her physical or mental health, to a periodic review of the treatment provided to the child and all other circuns-tances relevant to his or her placement.

ARTICLE 26

1 — States Parties shall recognize for every child the rigth to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law.

2 — The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the cir-cunstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child, as well as any other consideration relevant to an application for benefits made by or on behalf of the child.

ARTICLE 27

1 — States Parties recognize the right of every child to a standard of living adequate for the child's physical, mental, spiritual, moral and social development.

2 — The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child's development.

3 — States Parties, in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing.

4 — States Parties shall take all appropriate measures to secure the recovery of maintenance for the child from the parents or other persons having financial responsibility for the child, both within the State Party and from abroad. In particular, where the person ha-

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ving financial responsibility for the child lives in a State different from that of the child, States Parties shall promote the accession to international agreements or the conclusion of such agreements, as well as the making of other appropriate arrangements.

ARTICLE 28

1 — States Parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular:

a) Make primary education compulsory and available free to all;

b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction, of free education and offering financial assistance in case of need;

c) Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means;

d) Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children;

e) Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates.

2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that school discipline is administered in a manner consistent with the child's human dignity and in conformity with the present Convention.

3 — States Parties shall promote and encourage international co-operation in matters relating to education, in particular with a view to contributing to the elimination of ignorance and illiteracy throughout the world and facilitating access to scientific and technical knowledge and modern teaching methods. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.

ARTICLE 29

1 — States Parties agree that the education of the child shall be directed to:

a) The development of the child's personality, talents and mental and physical abilities to their fullest potential;

b) The development of respect for human rights and fundamental freedoms, and for the principles enshrined in the Charter of the United Nations;

c) The development of respect for the child's parents, his or her own cultural identity, language and values, for the national values of the country in which he child is living, the country from which he or she may originate, and for civilizations different from his or her own;

d) The preparation of the child for responsible life in a free society, in the spirit of understanding, peace, tolerance, equality of sexes, and friend: ship among all peoples, ethnic, national and religious groups and persons of indigenous origin;

e) The development of respect for the natural environment.

2 — No part of the present article or article 28 shall be construed so as to interfere with the liberty of individuals and bodies to establish and direct educational institutions, subject always to the observance of the principles set forth in paragraph 1 of the present article and to the requirements that the education given in such institutions shall conform to such minimum standards as may be laid down by the State.

ARTICLE 30

In those States in which ethnic, religious or linguistic minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be denied the right, in community with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practise his or her own religion, or to use his or her own language.

ARTICLE 31

1 — States Parties recognize the right of the child to rest and leisure, to engage in play and recreational activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts.

2 — States Parties shall respect and promote the right of the child to participate fully in cultural and artistic life and shall encourage the provision of appropriate and equal opportunities for cultural, artistic, recreational and leisure activity.

ARTICLE 32

1 — States Parties recognize the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child's education, or to be harmful to the child's health or physical, mental, spiritual, moral or social development.

2 — States Parties shall take legislative, administrative, social and educational measures to ensure the implementation of the present article. To this end, and having regard to the relevant provisions of. other international instruments, States Parties shall in particular:

a) Provide for a minimum age or minimum ages for admissions to employment;

b) Provide for appropriate regulations of the hours and conditions of employment; and

c) Provide for appropriate penalties or other sanctions to ensure the effective enforcement of the present article.

ARTICLE 33

States Parties shall take all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevent the use of children in the illicit production and trafficking of such substances.

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ARTICLE 34

States Parties undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse. For these purposes, States Parties shall in particular take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent:

a) The inducement or coercion of a child to engage in any unlawful sexual activity;

b) The exploitative use of children in prostitution or other unlawful sexual practices;

c) The exploitative use of children in pornographic performances and materials.

ARTICLE 35

States Parties shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form.

ARTICLE 36

States Parties shall protect the child against all other forms of exploitation prejudicial to any aspects of the child's welfare.

ARTICLE 37

States Parties shall ensure that:

a) No child shall be subjected to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. Neither capital punishment nor life imprisionment without possibility of release shall be imposed for offences committed by persons below eighteen years of age;

b) No child shall be deprived of his or her liberty unlawfully or arbitrarily. The arrest, detention or imprisonment of a child shall be in conformity with the law and shall be used only as a measure of last resort and for the shortest appropriate period of time;

c) Every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of persons of their age. In particular, every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child's best interest not to do so and shall have the right to maintain contact with his or her family through correspondence and visits, save in exceptional circumstances;

d) Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt access to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent, independent and impartial authority, and to a prompt decision on any such action.

ARTICLE 38

1 — States Parties undertake to respect and to ensure respect for rules of international humanitarian law applicable to them in armed conflicts which are relevant to the child.

2 — States Parties shall take all feasible measures to ensure that persons who have not attained the age of fifteen years do not take a direct part in hostilities.

3 — States Parties shall refrain from recruiting any person who has not attained the age of fifteen years into their armed forces. In recruiting among those persons who have attained the age of fifteen years but who have not attained the age of eighteen years, States Parties shall endeavour to give priority to those who are oldest.

4 — In accordance with their obligations under international humanitarian law to protect the civilian population in armed conflicts, States Parties shall take all feasible measure to ensure protection and care of children who are affected by an armed conflict.

ARTICLE 39

States Parties shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation, or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts. Such recovery and reintegration shall take place in an environment which fosters the health, self-respect and dignity of the child.

ARTICLE 40

1 — States Parties recognize the right of every child alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law to be treated in a manner consistent with the promotion of the child's sense of dignity and worth, which reinforces the child's respect for the human rights and fundamental freedoms of others and which takes into account the child's age and the desirability of promoting the child's reintegration and the child's assuming a construtive role in society.

2 — To this end, and having regard to the relevant provisions of international instruments, States Parties shall, in particular, ensure that:

a) No child shall be alleged as, be accused of, or recognized as having infringed the penal law by reason of acts or omissions that were not prohibited by national or international law at the time they were committed;

b) Every child alleged as or accused of having infringed the penal law has at least the following guarantees:

0 To be presumed innocent until proven guilty according to law;

if) To be informed promptly and directly of the charges against him or her, and, if appropriate, through his or her parents or legal guardian, and to have legal or other appropriate assistance in the preparation and presentation of his or her defence;

Hi) To have the matter determined without delay by a competent, independent and impartial authority or judicial body in a fair hearing according to law, in the presence of legal or other appropriate assistance and, unless it is considered not to be in the best interest of the child, in

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particular, taking into account his or her age or situation, his or her parents or legal guardians;

iv) Not to be compelled to give testimony or to confess guilty; to examine or have examined adverse witnesses and to obtain the participation and examination of witnesses on his or her behalf under conditions of equality; v) If considered to have infringed the penal law, to have this decision and any measures imposed in consequence thereof reviewed by a higher competent, independent and impartial authority or judicial body according to law;

vj) To have the free assistance of an interpreter if the child cannot understand or speak the language used;

vii) To have his or her privacy fully respected at all stages of the proceedings.

3 — States Parties shall seek to promote the establishment of laws, procedures, authorities and institutions specifically applicable to children alleged as, accuse of, or recognized as having infringed the penal law, and, in particular:

a) The establishment of a minimum age below which children shall be presumed not to have the capacity to infringe the penal law;

b) Whenever appropriate and desirable, measures for dealing with such children without resorting to judicial proceedings, providing that human rights and legal safeguards are fully respected.

4 — A variety of dispositions, such as care, guidance and supervision orders; consuelling; probation; foster care; education and vocational training programmes and other alternatives to institutional care shall be available to ensure that children are dealt with in a manner appropriate to their well-being and proportionate both to their circunstances and the offence.

ARTICLE 41

Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization of the rights of the child and which may be contained in:

a) The law of a State Party; or;

b) International law in force for that State.

PART II

ARTICLE 42

States Parties undertake to make the principles and provisions of the Convention widely known, by appropriate and active means, to adults and children alike.

ARTICLE 43

1 — For the purpose of examining the progress made by States Parties in achieving the realization of the obligations undertaken in the present Convention, there

shall be established a Commitee on the Rights of the Child, which shall carry out the functions hereinafter provided.

2 — The Committee shall consist of ten experts of high moral standing and recognized competence in the field covered by this Convention. The members of the Committee shall be elected by States Parties from among their nationals and shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution, as well as to the principal legal systems.

3 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.

4 — The initial election to the Commitee shall be held no later than six months after the date of the entry into force of the present Convention and thereafter every second year. At least four months before the date of each election, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention.

5 — The elections shall be held at meetings of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

6 — The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for reelection if renominated. The term of five of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the chairman of the meeting.

7 — If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause he or she can no longer perform the duties of the Committee, the State Party which nominated the member shall appoint another expert from among its nationals to serve for the remainder of the term, subject to the approval of the Committe.

8 — The Committee shall establish its own rules of procedure.

9 — The Committee shall elect its officers for a period of two years.

10 — The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations Heardquarters or at any other convenient place as determined by the Committee. The Committee shall normally meet annualy. The duration of the meetings of the Committee shall be determined, and reviewed, if necessary, by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly.

11 — The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the present Convention.

12 — With the approval of the General Assembly, the members of the Committee established under the

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present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide.

ARTICLE 44

1 — States Parties undertake to submit to the Committee, through the Secretary-General of the United Nations, reports and the measures they have adopted which give effect to the rights recognized herein and on the progress made on the enjoyment of those rights:

a) Within two years of the entry into force of the Convention for the State Party concerned;

b) Thereafter every five years.

2 — Reports made under the present article shall indicate factors and difficulties, if any, affecting the degree of fulfilment of the obligations under the present Convention. Reports shall also contain sufficient information to provide the Committee with a comprehensive understanding of the implementation of the Convention in the country concerned.

3 — A State Party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequent reports submitted in accordance with paragraph 1, b), repeat basic information previously provided.

4 — The Committee may request from States Parties further information relevant to the implementation of the Convention.

5 — The Committee shall submit to the General Assembly, through the Economic and Social Council, every two years, reports on its activities.

6 — States Parties shall make their reports widely available to the public in their own countries.

ARTICLE 45

In order to foster the effective implementation of the Convention and to encourage international co-operation in the field covered by the Convention:

a) The specialized agencies, the United Nation Children's Fund, and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies as it may consider appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund, and other United Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities;

6) The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies, any reports from States Parties that contain a request, or indicate a need, for technical advice or assistance, along with the Committee's observations and suggestions, if any, on these requests or indications;

c) The Committee may recommend to the General Assembly to request the Secretary-General to undertake on its behalf studies on specific issues relating to the rights of the child;

d) The Committee may make suggestions and general recommendations based on information received pursuant to articles 44 and 45 of the present Convention. Such suggestions and general recommendations shall be transmitted to any State Party concerned and reported to the General Assembly, together with comments, if any, from States Parties.

PART III

ARTICLE 46

The present Convention shall be open for signature by all States.

ARTICLE 47

The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 48

The present Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 49

1 — The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit, by such State, of its instrument of ratification or accession.

ARTICLE 50

1 — Any State Party may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to States Parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval.

2 — An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States Parties.

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3 — When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have accepted it, other States Parties still being bound by the provisions of the present Convention and any earlier amendments which they have accepted.

ARTICLE 51

1 — The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or accession.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall then inform all States. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary-General.

ARTICLE 52

A State Party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation becomes effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

ARTICLE 53

The Secretary-General of the United Nations is designated as the depositary of the present Convention.

ARTICLE 54

The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.

Done at New York this twentieth day of November 1989.

ANEXO

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem, proclamaram e acordaram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;

Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.° e 24.°), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.°) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento»;

Recordando as disposições da Declaração sobre òs Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.° 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (Resolução n.° 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado [Resolução n.° 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974);

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Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;

acordam no seguinte:

PARTE I

ARTIGO 1.°

Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

ARTIGO 2.°

1 — Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, Língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.

ARTIGO 3.°

1 — Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

2 — Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3 — Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

ARTIGO 4."

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras neces-

sárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.

ARTIGO 5.°

Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.

ARTIGO 6.°

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.

2 — Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

ARTIGO 7."

1 — A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

2 — Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.

ARTIGO 8.°

1 — Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2 — No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar--Ihe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.

ARTIGO 9.°

1 — Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.

2 — Em todos os casos previstos no n.° 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de ciar a conhecer os seus pontos de vista.

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3 — Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.

4 — Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

ARTIGO io.°

1 — Nos termos

2 — Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.° 2 do artigo 9.°, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.

ARTIGO 11.°

1 — Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no -estrangeiro.

2 — Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou aVadesão á acordos existentes.

ARTIGO 12.°

1 — Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2 — Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e admi-

nistrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

ARTIGO 13.°

1 — A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

ARTIGO 14."

1 — Os Estados Partes respeitam o direito da criança à Uberdade de pensamento, de consciência e de religião.

2 — Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos respresentantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

3 — A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

ARTIGO 15.°

1 — Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.

2 — O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

ARTIGO 16.°

1 — Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2 — A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.

ARTIGO 17.°

Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover

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o seu bem-estar social, espiritural e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espirito do artigo 29.°;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.° e 18.°

ARTIGO 18.°

1 — Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.

2 — Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os" Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

3 — Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.

ARTIGO 19.°

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de-um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.

2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de

maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

ARTIGO 20.°

1 — A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.

2 — Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.

3 — A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.

ARTIGO 21."

Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:

a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários;

-b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem;

c) Garantem à criança, sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;

d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos;

é) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.;

ARTIGO 22."

1 — Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de re-

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fugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes.

2 — Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.

ARTIGO 23."

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.

2 — Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.

3 — Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.° 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.

4 — Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 24.°

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde.

2 — Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para:

a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;

b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;

c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;

d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;

e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;

f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.

3 — Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.

4 — Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender--se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 25."

Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação.

ARTIGO 26.°

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.

2 — As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome.

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ARTIGO 27.°

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2 — Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3 — Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.

4 — Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.

ARTIGO 28."

1 — Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:

a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos; 0

b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;

c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;

d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;

e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.

2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.

3 — Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 29.°

1 — Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a:

á) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades;

b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;

d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;

é) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.

2 — Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.° pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.° 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.

ARTIGO 30."

Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.

ARTIGO 31."

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2 — Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística eencorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

ARTIGO 32.°

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2 — Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em

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conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.

ARTIGO 33."

Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias.

ARTIGO 34.°

Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:

a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;

b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;

c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.

ARTIGO 35."

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.

ARTIGO 36.°

Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.

ARTIGO 37.°

Os Estados Partes garantem que:

a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções .cometidas por pessoas com menos de 18 anos;

b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível;

c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.

ARTIGO 38°

■ 1 — Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.

2 — Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.

3 — Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos.

4 — Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes-na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.

ARTIGO 39."

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.

ARTIGO 40.»

1 — Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.

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2 — Para esse efeito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:

a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;

¿7) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:

t) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;

i'0 A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa; i/7) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais;

iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;

v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;

vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;

v/7) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.

3 — Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:

a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;

b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando--se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.

4 — Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção.

ARTIGO 41.°

Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.

PARTE II ARTIGO 42.°

Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.

ARTIGO 43.°

1 — Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas.

2 —.O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.

4 — A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário--Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção.

5 — As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

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6 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.

7 — Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.

8 — 0 Comité adopta o seu regulamento interno.

9 — O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.

10 — As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

11—0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.

12 — Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral.

ARTIGO 44."

1 — Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2 — Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3 — Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.° 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4 — O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5 — 0 Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6 — Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.

ARTIGO 45.°

De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:

a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;

d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.° e 45.° da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes.

PARTE III

ARTIGO 46.°

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

ARTIGO 47.°

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 48.°

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 49."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito

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do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 50."

1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e despositar o seu texto junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretá-rio-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3 — Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 51."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto

das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 52.°

Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 53."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

ARTIGO 54.°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.

Feita em Nova Iorque, aos 20 dias do mês de Novembro de 1989.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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