O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1722

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

ARTIGO 2.°

1 — Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2 — Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

ARTIGO 3.°

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, á pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

ARTIGO 4.°

1 — Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2 — As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3 — Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

ARTIGO 5."

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas reclamações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

ARTIGO 6.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 — Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.° 1 do artigo 63.° da Convenção.

5 — O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.°

j> ARTIGO 7.°

1 — Os Estados Partes consideram os artigos 1.° a 6.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 — Todavia, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita nos termos do artigo 25.° da Convenção ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração nos termos do artigo 46.° da Convenção não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que o Estado interessado tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.° a 5.° do Protocolo.

ARTIGO 8.°

0 presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 9.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.°