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Sexta-feira, 7 de Setembro de 1990

II Série-A — Número 66

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Proposta de ler ir.0 16I/Vr

Organização judiciária: de Macau.................. 1762

Propostas de resoracão Or.™ X/V, 3T/V e 38/V)r

N.° 36/V —Aprova, para ratificação, a Convenção para a Salvaguarda, da Património. Arquitectónico da Europa:..............__________.........................-..... 1769

N.° 37/V — Aprova, para ratificação; o Acanto der Cooperaçãa mr DanrMc Militar entre £ República; Portuguesa, e s. República, de Cabo Verde.........._____ 1782

N.° 38/V — Aprova, para. ratificação, os Protocolos Adicionais L e D às Convenções de Genebra de 12. de Agosto de 1949. (Os. Protocolas Adicianais Lc IL, por razões de ordem técnica, serão publicadas oportunamente.).......................................... 1784

Projectas de deIRrerBçãir (irJ* I037V" e? 104/Dr

N..° I03/V — Convocação do Plenário da Assembleia da República entre os dias 2 e 12 de Outubro próximo (apresentado pelo PS)........................... 1786

Proposta- de aditamento: (apresentada, pelo PCP) 1787

N.° 104/V —Convacaçãxx exrxaiirriinária: da Comissão Parlamentar de Fffy^çfl". Ciência:eCultura.(apresentaria: pela PCP).......-............................... 1.787

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PROPOSTA DE LEI N.° 161/V

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

Exposição de motivos

1 — O n.° 5 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes.

Introduzido pela 2.a revisão da Constituição, o preceito visou dotar Macau de uma organização judiciária que satisfaça as necessidades de um território que já hoje possui uma acentuada autonomia política e responda aos objectivos definidos para o período de transição.

Com efeito, o anexo n à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau refere a existência de um período de transição, que terminará em 19 de Dezembro de 1999, durante o qual os dois Governos continuarão a cooperar com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração e a criar condições apropriadas para a transferência de poderes.

Aquele período tem por finalidade proporcionar condições que possibilitem uma transferência de poderes sem soluções de continuidade ou rupturas.

Sendo assim, as políticas sectoriais relativas ao território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a Região Administrativa Especial de Macau comportará a partir de 1999.

No que especificamente se refere à administração judiciária, os modelos devem revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução que lhes permitam, em 1999, acolher as politicas fundamentais previstas na Declaração Conjunta.

Não se trata — note-se — de instituir órgãos que correspondam aos tipos estabelecidos para a Região Administrativa Especial de Macau, mas de introduzir no sistema adequados factores de evolução.

2 — O anexo i à Declaração Conjunta define alguns princípios e normas de organização relativamente à futura Região Administrativa Especial de Macau. Assim:

A atribuição do poder judicial a tribunais próprios;

A localização no território de um tribunal de última instância;

A independência dos tribunais e o estabelecimento de imunidades para os juízes;

A nomeação dos juízes pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente, a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional;

O estabelecimento de prerrogativas de inamovibilidade;

A garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência.

Neste contexto, a reformulação do sistema judiciário de Macau deve orientar-se por duas dominantes estratégicas: por um lado, a que resulta da ordem jurí-

dica que vigora no território; por outro, a que emerge do estatuto previsto para depois de 1999. Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.

3 — É neste quadro de objectivos e condicionantes que se vão definir os princípios da organização judiciária de Macau.

Trata-se de um diploma de bases que deixa propositadamente em aberto — desde logo, pela capacidade evolutiva que se pretende introduzir no sistema — questões organizativas de significativo espectro.

Ficam, em todo o caso, estabelecidas regras que não só asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental relativamente à ordem jurídica em que vai operar.

Assim, o diploma abre com a enunciação de princípios que proclamam a autonomia da organização judiciária do território, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais.

Na organização dos tribunais procurou conciliar-se os benefícios da especialização com a necessidade de um correcto dimensionamento face às previsíveis solicitações processuais.

O Tribunal Superior de Justiça organiza-se segundo uma concepção que procura assegurar a maior especialização compatível com a economia de meios. Ressalvam-se, no mínimo, e durante a fase de transição, os instrumentos de garantia da unidade do direito, prevendo-se, em certos casos, recursos para tribunais supremos da República.

O modelo previsto para o Tribunal de Contas ajusta--se às características do território e ao objectivo de se alcançar uma total autonomia de controlo.

Prevê-se um recurso de amparo para tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico.

Na nomeação de magistrados o diploma obedece a uma lógica evolutiva que, garantindo os princípios de isenção, transparência e democraticidade, recolhe natural inspiração no modelo previsto para a futura Região Administrativa Especial.

Aquela lógica está igualmente presente nas normas que prevêem a existência de juízes assessores e auditores judiciais, destinadas, como são, a fomentar a participação na administração da justiça e a localização de quadros.

É atribuído ao Ministério Público um estatuto de autonomia que corresponde aos princípios consagrados na República e acolhidos, no fundamental, pela Declaração Conjunta.

Os órgãos de gestão do quadro de juízes e agentes do Ministério Público têm uma composição que pretende flexibilizar o sistema, garantindo, ao mesmo tempo, vias de recurso e de amortecimento de dificuldades que possam surgir.

Erige-se em subsidiário o sistema que vigora na República, donde se espera poder retirar as soluções que a aplicação do diploma possa suscitar em matéria de organização e competência dos tribunais, estatutos dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público.

Adoptam-se, finalmente, normas transitórias e de regulamentação.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.° Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

Secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição Artigo 5.°

Categorias de tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.° Graus de jurisdição

1 — No território de Macau há tribunais de 1.a instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.8 instância e como tribunal de revista.

Secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.° Espécies de tribunais

1 — Os tribunais de 1." instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.° Funcionamento

Os tribunais de l.a instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular, com tribunal colectivo ou com tribunal misto, nos termos das leis de processo.

Artigo 9.° Tribunal misto

O tribunal misto é composto pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular e por dois juízes assessores.

Secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 10.°

Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo de Macau tem competência idêntica à:

cr) Dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros;

b) Do Tribunal Tributário de 2." Instância, salvo o disposto no artigo 15."

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Artigo 11.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

a) O território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos, sempre que a > lei o determine;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 — 0 Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo..

4 — 0 tribunal singular tem competência idêntica, à das secções do Tribunal de Contas da República e o tribunal colectivo à do plenário geral do referido Tribunal.

CAPÍTULO III Tribunal Superior de Justiça.

Secção I Organização

Artigo 12.° Composição e funcionamento

1 — O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona, em plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juizes..

4 — O plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.

Artigo 13.° Substituições

1 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exeráda neste TribunaL

2 — Os juizes do Tribunal Superior de Justiça são, sucessivamente, substituídos pela juiz mais antigo em exercício: em tribunais: de L.1 instância da território que não tenha intervinda na processa.

Secção LL Competência Artigo 14.°

Jurisdição comum.

1 — Na jurisdição comum s. cmnpetmcia do Tribunal Superior de Justiça. é> idêntica, à das- secções da Suprema Tribunal de Justiça-

2 — Mantém-se, relativamente ao território de Macau, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal.

Artigo 15.°

Competência das secções em matéria administrativa, fiscal e aduaneira

1 — Em matéria administrativa, as secções do Tribunal Superior de Justiça têm competência idêntica à das subsecções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo relativamente a recursos, conflitos e causas localizados no território.

2 — Em matéria fiscal e aduaneira, as secções do Tribunal Superior de Justiça têm competência idêntica à:

a) Da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente a recursos, conflitos e causas localizados no território;

b) Do Tribunal Tributário de 2.a Instância, para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros.

Artigo 16.°

Competência do plenário em matéria administrativa, fiscal e aduaneira

1 — Em matéria administrativa, o plenário do Tribunal Superior de Justiça tem competência idêntica à do pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Em matéria fiscal e aduaneira, o plenário do Tribunal Superior de Justiça tem competência idêntica à do pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Mantém-se, relativamente ao território de Macau, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 17.° Actos do Governador e dos secretários adjuntos

Para o julgamento dos actos do Governador de Macau e dos secretários adjuntos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.° Recurso de7 amparo

1 — De decisão proferida par tribunal sediado no território pade sempre recarrer-se para o plenária do Tribunal Superior de Justiça, com fundamento em. violação de direitas fundamentais garantidos" pelo Estatuto Orgânico de Macau, senda o recurso directo e restrito à questão da violação.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos adimmstrativas oa dá simples via de facto de poderes públicas com fundamento na violação de. di-reitat fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.

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CAPÍTULO IV Magistratura

Artigo 19.° Magistrados

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes e agentes do Ministério Público.

2 — 0 quadro dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador de Macau.

3 — Os cargos de juiz e de agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, de entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

4 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

5 — Para o Tribunal de Contas a nomeação pode também recair em licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício de funções da Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

6 — Podem ainda ser nomeados para cargos de juiz e de agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território e com conhecimentos de língua chinesa.

7 — Nos primeiros três anos de vigência da presente lei os lugares a prover nos termos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos para os tribunais de 1.8 instância ou dois sétimos do total de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 20.° Juizes assessores

1 — Podem ser nomeados juízes assessores indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território há mais de sete anos e com conhecimentos de língua chinesa.

2 — A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

Artigo 21.°

Auditores judiciais

1 — É criado o cargo de auditor judicial.

2 — Os auditores judiciais são nomeados de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.

3 — Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

5 — Aos auditores judiciais é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 22.° Nomeações

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Superior de Justiça de Macau.

2 — Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo de 15 anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária.

3 — 0 presidente, os juízes e o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Contas são nomeados nos termos do n.° 1.

4 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais, os juízes assessores e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 23.° Estatuto da função

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça têm categoria, tratamento e honras iguais aos de presidente e juiz do tribunal da relação.

2 — O procurador-geral-adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 24.°

Remuneração

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidentes dos tribunais de 1.8 instância e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67% do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm vencimento correspondente a 62% do vencimento do Governador de Macau.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80% da remuneração base fixada para o cargo de juiz.

5 — Os juízes assessores têm direito a senha de presença por cada dia de julgamento, de montante a fixar pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO V Ministério Público

Artigo 25.° Estatuto

O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

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CAPÍTULO VI Gestão e disciplina

Secção i Disposição introdutória

Artigo 26.° Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro de juízes e agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.

Secção II

Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.° Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo procurador-geral-adjunto;

c) Por um advogado, eleito pelos advogados de Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau e duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior de Macau.

Artigo 28.° Competência

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

á) Propor a nomeação e exoneração de juízes, agentes do Ministério Público, juízes assessores e auditores, judiciais, nos termos do n.° 4 do artigo 22.°;

b) Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público, juízes assessores e auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1.a instância, juízes assessores e auditores judiciais, ressalvada a jurisdição própria dos respectivos conselhos, quando se trate de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público dos quadros da República;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

Artigo 29.° Composição

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Pelo procurador-geral da República;

c) Pelo Governador de Macau ou por um membro do Governo de Macau por ele designado;

d) Por um representante do Ministro da Justiça;

e) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça de Macau pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça, o presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o procurador-geral-adjunto, ressalvada a jurisdição própria dos respectivos conselhos, quando se trate de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público dos quadros da República;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção rv Disposição comum Artigo 31.°

Requisição

O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Magistrados colocados em Macau

A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera--se feita em comissão de serviço, que, caso não seja

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renovada nos termos do artigo 18.°, n.° 4, cessará de-corridos três anos contados a partir da data de nomeação ou, se o referido prazo já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, quando transcorrido o período de tempo, contado igualmente a partir da entrada em vigor da presente lei, resultante da aplicação da fórmula x = 3 — (v—z), em que x representa o período de tempo até à cessação ou renovação da comissão, y o múltiplo de 3 igual ou, se o resultado não for um número inteiro, imediatamente superior ao número de triénios que se contêm no período de tempo compreendido entre a data de nomeação e a entrada em vigor da presente lei e z este último período.

Artigo 33.°

Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau

As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

Artigo 34.°

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau de entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 35.° Tribunal Administrativo

1 — Até à instalação do tribunal a que se refere o artigo 10.°, o Tribunal Administrativo de Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal de competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos os juízes do Tribunal Administrativo de Macau são substituídos nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente em Macau.

Artigo 36.° Disposições subsidiárias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 37.° são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:

a) A Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril;

c) A Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro;

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 37.° são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:

a) A Lei n.° 21/85, de 30 de Julho;

b) A Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 37.° Legislação complementar

1 — O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares de adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, com excepção do artigo 34.°, que vigora a partir da data da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira, — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

Nota justificativa 1 — Motivação do projecto

Com a presente proposta de lei pretende dar-se cumprimento à determinação constitucional.

De facto, o n.° 5 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

Introduzido pela 2.a revisão da Constituição, o preceito visou dotar Macau de uma organização judiciária que satisfaça as necessidades de um território que já hoje possui uma acentuada autonomia política e responda aos objectivos que na Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/87, de 11 de Dezembro {Diário da República, n.° 286, de 14 de Dezembro de 1987), rectificada por declaração publicada no Diário da República, n.° 113, de 16 de Maio de 1988, foram definidos para o período de transição.

2 — Síntese do respectivo conteúdo

2.1 — No anexo i à Declaração Conjunta ficaram definidos alguns princípios e normas de organização re-

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lativamente à futura Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e no que concerne à administração judiciária, ficou consignado:

A atribuição do poder judicial a tribunais próprios;

A localização no território de um tribunal de última instância;

A independência dos tribunais e o estabelecimento de imunidades para os juízes;

A nomeação dos juízes pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional;

O estabelecimento de prerrogativas de inamovibilidade;

A garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência.

Neste contexto, a reformulação do sistema judiciário de Macau deve orientar-se por duas dominantes estratégicas:

Por um lado, a que resulta da ordem jurídica que

vigora no território; Por outro, a que emerge do estatuto previsto para

depois de 1999.

Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.

2.2 — É neste quadro de objectivos e condicionantes que o presente projecto se assume como um diploma de bases, que deixa propositadamente em aberto — desde logo, pela capacidade evolutiva que se pretende introduzir no sistema— questões organizativas de significativo espectro.

Ficam, em todo o caso, estabelecidas regras que não só asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental, relativamente à ordem jurídica em que vai operar.

Assim, o diploma abre com a enunciação de princípios que proclamam a autonomia da organização judiciária do território, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais.

Na organização dos tribunais procurou conciliar-se os benefícios da especialização com a necessidade de um correcto dimensionamento face às previsíveis solicitações processuais.

O Tribunal Superior de Justiça organiza-se segundo uma concepção que procura assegurar a maior especialização compatível com a economia de meios. Ressalvam-se, no mínimo, e durante a fase de transição, os instrumentos de garantia da unidade do direito, prevendo-se, em certos casos, recursos para tribunais superiores da República.

O modelo previsto para o Tribunal de Contas ajusta--se às características do território e ao objectivo de se alcançar uma total autonomia de controlo.

Prevê-se um recurso de amparo para tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico.

Na nomeação de magistrados o diploma obedece a uma lógica evolutiva que, garantindo os princípios de isenção, transparência e democraticidade, recolhe natural inspiração no modelo previsto para a futura Região Administrativa Especial.

Aquela lógica está igualmente presente nas normas que prevêem a existência de juízes assessores e auditores judiciais, destinados, como são, a fomentar a participação na administração da justiça e a localização de quadros.

É atribuído ao Ministério Público um estatuto de autonomia que corresponde aos princípios consagrados na República e acolhidos, no fundamental, pela Declaração Conjunta.

Os órgãos de gestão do quadro de juízes e agentes do Ministério Público têm uma composição que pretende flexibilizar o sistema, garantindo, ao mesmo tempo, vias de recurso e de amortecimento de dificuldades que possam surgir.

Erige-se em subsidiário o sistema que vigora na República, donde se espera poder Tetirar as soluções que a aplicação do diploma possa suscitar em matéria de organização e competência dos tribunais, estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público.

Adoptam-se, finalmente, normas transitórias e de regulamentação.

3 — Articulação com o Programa do Governo

O projecto enquadra-se no Programa do XI Governo Constitucional, no qual se afirma que um dos aspectos importantes da política externa que merecerá a sua especial atenção será «a execução do Acordo Luso--Chinês sobre Macau, procedendo-se, após ratificação parlamentar, à instauração dos mecanismos previstos no Acordo para o período de transição».

4 — Legislação a alterar ou a revogar

Com a entrada em vigor da lei ora em projecto — o que só sucederá 30 dias após a publicação da respectiva legislação complementar (cf. artigo 38.°)— ficam tacitamente revogados todos os diplomas referentes à organização judiciária que especificamente se reportem a Macau (v. g., Decreto-Lei n.° 460/73, de 14 de Setembro) e deixam de ter aplicação nesse território as leis de organização judiciária aplicáveis na República Portuguesa, com excepção para as referidas no artigo 36.° do presente projecto.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Não participaram nem foram ouvidas outras entidades.

6 — Forma proposta para o projecto

Por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República [artigos 168.°, n.° 1, alínea q), e 292.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa e 51.°, n.° 2, da Lei n.° 13/90, de 10 de Maio], o presente projecto assume a forma de proposta de lei, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

7 — Meios financeiros e humanos

Não estão quantificados os meios financeiros e humanos.

8 — Legislação complementar

Tratando-se de um diploma de bases, torna-se, obviamente, indispensável o desenvolvimento do regime

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nele contido, o que terá de ser realizado através de legislação complementar.

Por isso, o projecto prevê no artigo 37.° a necessidade de publicação de diplomas complementares necessários à sua execução.

9 — Articulação com politicas comunitárias envolvidas

Não tem envolvidos aspectos de articulação com políticas comunitárias.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento político-legislativo

Não se conhecem outros elementos convenientes de enquadramento político-legislativo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 36/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada, a 3 de Outubro de 1985, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

CONVICTION FOR THE PROTECTION OF THE ARCHITECTURAL HERITAGE OF EUROPE

The member States of the Council of Europe, signatory hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members for the purpose, inter alia, of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;

Recognising that the architectural heritage constitutes an irreplaceable expression of the richness and diversity of Europe's cultural heritage, bears inestimable witness to our past and is a common heritage of all Europeans;

Having regard to the European Cultural Convention signed in Paris on 19 December 1954 and in particular to article 1 thereof;

Having regard to the European Charter of the Architectural Heritage adopted by the Committee of Ministers of the Council of Europe on 26 September 1975 and to Resolution (76) 28, adopted on 14 April 1976, concerning the adaptation of laws and regulations to the requirements of integrated conservation of the architectural heritage;

Having regard to Recommendation 880 (1979) of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on the conservation of the European architectural heritage;

Having regard to Recommendation no. R (80) 16 of the Committee of Ministers to member States on the specialised training of architects, town planners, civil engineers and landscape designers, and to Recommendation no. R (81) 13 of the Committee of Ministers, adopted on 1 July 1981, on action in aid of certain declining craft trades in the context of the craft activity;

Recalling the importance of handing down to future generations a system of cultural references, improving the urban and rural enrivonment and thereby fostering the economic, social and cultural development of States and regions;

Acknowledging the importance of reaching agreement on the main thrust of a common policy for the conservation and enhancement of the architectural heritage;

have agreed as follows:

Definition of the architectural heritage

Article 1

For the purposes of this Convention, the expression «architectural heritage» shall be considered to comprise the following permanent properties:

1) Monuments: all buildings and structures of conspicuous historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest, including their fixtures and fittings;

2) Groups of buildings: homogeneous groups of urban or rural buildings conspicuous for their historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest which are sufficiently coherent to form topographically definable units;

3) Sites: the combined works of man and nature, being areas which are partially built upon and sufficiently distinctive and homogeneous to be topographically definable and are of conspicuous historical, archaeological, artistic, scien-fic, social or technical interest.

Identification of properties to be protected

Article 2

For the purpose of precise identification of the monuments, groups of buildings and sites to be protected, each Party undertakes to maintain inventories and in the event of threats to the properties concerned, to prepare appropriate documentation at the earliest opportunity.

Statutory protection procedures

Article 3

Each Party undertakes:

1) To take statutory measures to protect the architectural heritage;

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2) Within the framework of such measures and by means specific to each State or region, to make provision for the protection of monuments, groups of buildings and sites.

Article 4

Each Party undertakes:

1) To implement appropriate supervision and authorisation procedures as required by the legal protection of the properties in question;

2) To prevent the disfigurement, dilapidation or demolition of protected properties. To this end, each Party undertakes to introduce, if it has not already done so, legislation which:

a) Requires the submission to a competent authority of any scheme for the demolition or alteration of monuments which are already protected^ ox in respect of which protection proceedings., have, been instituted, as well as any scheme affecting their surroundings;

b) Requires the submission to a competent authority of any scheme affecting a group of buildings or a part thereof or a site which involves demolition of buildings, the erection of new buildings, substantial alterations which impair the character of the buildings or the site;

c) Permits public authorities to require the owner of a protected property to carry out work or to carry out such work itself if the owner fails to do sop

d) Allows compulsory purchase of a protected property.

Article 5

Each. Party undertakes to prohibit the removal, in whale ar in part, of any protected, monument, except where the material safeguarding af such monuments makes removal rmperatfve. frr these crrxmnstancesr the competent authority shall take the necessary precautions for its dismantling, transfer and reinstatement at a suitable location.

Ancillary measures

Article 6

Each Party undertakes:

1) To provide financial support by the public authorities for mamtaining and restoring the architectural heritage on its territory, in accordance with the national, regional and local competence and within the limitations of the budgets available;

2) To resort, if necessary, to fiscal measures to facilitate the conservation of the heritage;

3) To encourage private initiatives for maintaining and restoring the architectural heritage.

Article 7

In the surroundings of monuments, within groups of buildings and within sites, each Party undertakes to

promote measures for the general enhancement of the environment.

Article 8

With a view to limiting the risks of the physical deterioration of the architectural heritage, each Party undertakes:

1) To support scientific research for identifying and analysing the harmful effects of pollution and for defining ways and means to reduce or eradicate these effects;

2) To take into consideration the special problems of conservation of the architectural heritage in anti-pollution policies.

Sanctions

Article 9

Each Party undertakes to ensure within the power available to it that infringements of the law protecting the architectural heritage are met with a relevant and adequate response by the competent authority. This response may in appropriate circumstances entail an obligation on the offender to demolish a newly erected building which fails to comply with the requirements or to restore a protected property to its former condition.

Conservation policies

Article 10

Each Party undertakes to adopt integrated conservation policies which:

1) Include the protection of the architectural heritage as an essential town and country planning objective and ensure that this requirement is taken into account at all stages both in the drawing up of development plans and in the procedures for authorising work;

2) Promote programmes for the restoration and maintenance of the architectural heritage;

3) Make the conservation, promotion and enhancement of the architectural heritage a major feature of cultural, environmental and planning policies;

4) Facilitate whenever possible in the town and country planning process the conservation and use of certain buildings whose intrinsic importance would not warrant protection within the meaning of article 3, paragraph 1, of this Convention but which are of interest from the point of view of their setting in the urban or rural environment and of the quality of life;

5) Foster, as being essential to the future of the architectural heritage, the application and development of traditional skills and materials.

Article 11

Due regard being had to the architectural and historical character of the heritage, each Party undertakes to foster:

The use of protected properties in the light of the needs of contemporary life;

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The adaptation when appropriate of old buildings for new uses.

Article 12

While recognising the value of permitting public access to protected properties, each Party undertakes to take such action as may be necessary to ensure that the consequences of permiting this access, especially any structural development, do not adversely affect the architectural and historical character of such properties and their surroundings.

Article 13

In order to facilitate the implementation of these policies, each Party undertakes to foster, within its own political and administrative structure, effective cooperation at all levels between conservation, cultural, environmental and planning activities.

Participation and associations Article 14

With a view to widening the impact of public authority measures for the identification, protection, restoration, maintenance, management and promotion of the architectural heritage, each Party undertakes:

1) To establish in the various stages of the decision-making process, appropriate machinery for the supply of information, consultation and. co-operation between the State, the regional and local authorities, cultural institutions and associations, and the public;

2) To foster the development of sponsorship and of non-profit-making associations working in this field.

Information and training

Article 15

Each Party undertakes:

1) To develop public awareness of the value of conserving the architectural heritage, both as an element of cultural identity and as a source of inspiration and creativity for present and future generations;

2) To this end, to promote policies for disseminating information and fostering increased awareness, especially by the use of modern communication and promotion techniques, aimed in particular:

a) At awakening or increasing public interest, as from school-age, in the protection of the heritage, the quality of the built environment and architecture;

b) At demonstrating the unity of the cultural heritage and the links that exist between architecture, the arts, popular traditions and ways of life at European, national and regional levels alike.

Article 16

Each Party undertakes to promote training in the various occupations and craft trades involved in the conservation of the architectural heritage.

European co-ordination of conservation policies

Article 17

The Parties undertake to exchange information on their conservation policies concerning such matters as:

1) The methods to be adopted for the survey, protection and conservation of properties having regard to historic developments and to any increase in the number of properties concerned;

2) The ways in which the need to protect the architectural heritage can best be reconciled with the needs of contemporary economic, social and cultural activities;

3) The possibilities afforded by new technologies for identifying and recording the architectural heritage and combating the deterioration of materials as well as in the fields of scientific research, restoration work and methods of managing and promoting the heritage;

4) Ways of promoting architectural creation as our age's contribution to the European heritage.

Article 18

The Parties undertake to afford, whenever necessary, mutual technical assistance, in the form of exchanges of experience and of experts in the conservation of the architectural heritage.

Article 19

The Parties undertake, within the framework of the relevant national legislation, or the international agreements, to encourage-European exchanges of specialists in the conservation of the architectural heritage, including those responsible for further training.

Article 20

For the purposes of this Convention, a Committee of experts set up by the Committee of Ministers of the Council of Europe pursuant to article 17 of the Statute of the Council of Europe shall monitor the application of the Convention and in particular:

1) Report periodically to the Committee of Ministers of the Council of Europe on the situation of architectural heritage conservation policies in the States Parties to the Convention, on the implementation of the principles embodied in the Convention and on its own activities;

2) Propose to the Committee of Ministers of the Council of Europe measures for the implementation of the Convention's provisions, such measures being deemed to include multilateral activities, revision or amendment of the Convention and public information about the purpose of the Convention;

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3) Make recommendation to the Committee of Ministers of the Council of Europe regarding invitations to States wich are not members of the Council of Europe to accede to this Convention.

Article 21

The provisions of this Convention shall not prejudice the application of such specific more favourable provisions concerning the protection of the properties described in article 1 as are embodied in: .

The Convention for the Protection of the World Cultural and Natural Heritage of 16 November 1972;

The European Convention on the Protection of the Archaeological Heritage of 6 May 1969.

Final clauses

Article 22

1 — This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 — This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.

3 — In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 23

1 — After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may invite any State not a member of the Council and the European Economic Community to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee.

2 — In respect of any acceding State or, should it accede, the European Economic Community, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 24

1 — Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 — Any State may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 25

1 — Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or acession, declare that it reserves the right not to comply, in wholer or in part, with the provisions of article 4, paragraphs c) and d). No other reservations may be made.

2 — Any Contracting State which has made a reservation under the preceding paragraph may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.

3 — A Party which has made a reservation in respect of the provisions mentioned in paragraph 1 above may not claim the application of that provision by any other Party; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that provision in so far as it has itself accepted it.

Article 26

1 — Any Party may at any time denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 — Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 27

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any State which has acceded to this Convention and the European Economic Community if it has acceded of:

d) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 22, 23 and 24;

d) Any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Granada, this 3rd day of October 1985, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the ar-

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chives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to any State or to the European Economic Community invited to accede to this Convention.

For the Government of the Republic of Austria: Norbert Helfgott.

For the Government of the Kingdom of Belgium:

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Kingdom of Denmark: Viggo Nielsen.

For the Government of the French Republic: Jack Lang.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Günther Knackstedt. Georg Gölter.

For the Government of the Hellenic Republic: Michail-Georgios Mazarakis.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland: Joseph Bermingham.

For the Government of the Italian Republic: Antonino Gullotti.

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Walter Oehry.

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Robert Krieps.

For the Government of Malta:

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

Leendert C. Brihkman,

For the Governmoit of the Kingdom of Norwayr Raker Surlien.

For the Government of the Portuguese Republic: Joäo Palma-Ferreira,

For the Government of the, Kingdom, of Spain: Javier Solana Madariaga.

For the Government of the Kingdom of Sweden: Bengt Gôransson.

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic: Mukerrem Tascioglu.

For the Government of the United Kingdom of Great-Britain and Northern Ireland:

Richard P. Tracey.

Certified a true copy of the sole original documents, in English and in French, deposited in the archives of the Council of Europe.

Strasbourg, this 18th October 1985. — The Director of Legal Affairs of the Council of Europe, Erik Har-remoes.

CONVENTION

POUR LA SAUVEGARDE OU PATRIMOINE ARCHITECTURAL DE L'EUROPE

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, afin notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

Reconnaissant que le patrimoine architectural constitue une expression irremplaçable de la richesse et de la diversité du patrimoine culturel de l'Europe, un témoin inestimable de notre passé et un bien commun à tous les Européens;

Vu la Convention Cuturelle Européenne signée à Paris le 19 décembre 1954 et notamment son article 1er;

Vu la Charte Européenne du Patrimoine Architectural adoptée par le comité des Ministres du Conseil de l'Europe le 26 septembre 1975 et la Résolution (76) 28, adoptée le 14 avril 1976, relative à l'adaptation des systèmes législatifs et réglementaires nationaux aux exigences de la conservation intégrée du patrimoine architectural;

Vu la Recommandation 880 (1979) de l'Assemblée Parlementaire du Conseil de l'Europe relative à la conservation du patrimoine architectural;

Compte tenu de la Recommandation n° R (80) 16 du Comité des Ministres aux Etats membres concernant la formation spécialisée des architectes, urbanistes, ingénieurs du génie civil et paysagistes ainsi que la Recommandation n° R (81) 13 du Comité des Ministres adoptée le Ier juillet 1981 concernant les actions à entreprendre: en faveur de certains métiers menacés de disparition dans le cadre de l'activité artisanale;

Rappelant qu'il importe de transmettre un système de références culturelles aux générations futures, d'améliorer le cadre de vie urbain et rural et de favoriser par Ut même occasion, le développement éeanorrricmev saesL et culturel des: Etats- et de& regions;

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Affirmant qu'il importe de s'accorder sur les orientations essentielles d'une politique commune qui garantisse la sauvegarde et la mise en valeur du patrimoine architectural;

sont convenus de ce qui suit: ~-

Définition du patrimoine architectural

Article 1

Aux fins de la présente Convention, l'expression «patrimoine architectural» est considérée comme comprenant les biens immeubles suivants:

1) Les monuments: toutes réalisations particulièrement remarquables en raison de leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique, y compris les installations ou les éléments décoratifs faisant partie intégrante de ces réalisations;

2) Les ensembles architecturaux groupements homogènes de constructions urbaines ou rurales remarquables par leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique et suffisamment cohérents pour faire l'objet d'une délimitation topographique;

3) Les sites: oeuvres combinées de l'homme et de la nature, partiellement construites et constituant des espaces suffisamment caractéristiques et homogènes pour faire l'objet d'une délimitation topographique, remarquables par leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique.

Identification des biens à protéger

Article 2

Afin d'identifier avec précision les monuments, ensembles architecturaux et sites susceptibles d'être protégés, chaque Partie s'engage à en poursuivre l'inventaire et, en cas de menaces pesant sur les biens concernés, à établir dans les meilleurs délais une documentation appropriée.

Procédures légales de protection

Article 3 Chaque Partie s'engage:

1) À mettre en oeuvre un régime légal de protection du patrimoine architectural;

2) À assurer, dans le cadre de ce régime et selon des modalités propres à chaque Etat ou région, la protection des monuments, des ensembles architecturaux et des sites.

Article 4 Chaque Partie s'engage:

1) À appliquer, en vertu de la protection juridique des biens considérés, des procédures de contrôle et d'autorisation appropriées;

2) À éviter que des biens protégés ne soient défigurés, dégradés ou démolis. Dans cette pers-

pective, chaque Partie s'engage, si ce n'est pas déjà fait, à introduire dans sa législation des dispositions prévoyant:

a ) La soumission à une autorité compétente des projets de démolition ou de modification de monuments déjà protégés ou faisant l'objet d'une procédure de protection, ainsi que de tout projet qui affecte leur environnement;

b) La soumission à une autorité compétente des projets affectant tout ou partie d'un ensemble architectural ou d'un site, et portant sur des travaux de démolition de bâtiments, de construction de nouveaux bâtiments, de modifications importantes qui porteraient atteinte au caractère de l'ensemble architectural ou du site;

c) La possibilité pour les pouvoir publics de mettre en demeure le propriétaire d'un bien protégé d'effecteur des travaux ou de se substituer à lui en cas de défaillance de sa part;

d) La possibilité d'exproprier un bien protégé.

Article 5

Chaque Partie s'engage à proscrire le déplacement de tout ou partie d'un monument protégé, sauf dans l'hypothèse où la sauvegarde matérielle de ce monument l'exigerait impérativement. En ce cas, l'autorité compétente prendrait les garanties nécessaires pour son démontage, son transfert et son remontage dans un lieu approprié.

Mesures complémentaires

Article 6 Chaque Partie s'engage à:

1) Prévoir, en fonction des compétences nationales, régionales et locales et dans la limite des budgets disponibles, un soutien financier des pouvoir publics aux travaux d'entretien et de restauration du patrimoine architectural situé sur son territoire;

2) Avoir recours, le cas échéant, à des mesures fiscales susceptibles de favoriser la conservation de ce patrimoine;

3) Encourager les initiatives privées en matière d'entretien et de restauration de ce patrimoine.

Article 7

Aux abords des monuments, à l'intérieur des ensembles architecturaux et des sites, chaque Partie s'engage à susciter des mesures visant a améliorer la qualité de l'environnement.

Article 8

Chaque Partie s'engage en vue de limiter les risques de dégradation physique du patrimoine architectural:

1) À soutenir la recherche scientifique en vue d'identifier et d'analyser les effets nuisibles de la pollution et en vue de définir les moyens de réduire ou d'éliminer ces effets;

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2) À prendre en considération les problèmes spécifiques de la conservation du patrimoine architectural dans des politiques de lutte contre la pollution.

Sanctions

Article 9

Chaque Partie s'engage, dans le cadre des pouvoirs qui sont les siens, à faire en sorte que les infractions à la législation protégeant le patrimoine architectural fassent l'objet de mesures appropriées et suffisantes de la part de l'autorité compétente. Ces mesures peuvent entraîner, le cas échéant, l'obligation pour les auteurs de démolir un nouvel édifice construit irrégulièrement ou de restituer l'état antérieur du bien protégé.

Politiques de conservation

Article 10

Chaque Partie s'engage à adopter des politiques de conservation intégrée qui:

1) Placent la protection du patrimoine architectural parmi les objectifs essentiels de l'aménagement du territoire et de l'urbanisme et qui assurent la prise en compte de cet impératif aux divers stades de l'élaboration des plans d'aménagement et des procédures d'autorisation de travaux;

2) Suscitent des programmes de restauration et d'entretien du patrimoine architectural;

3) Fassent de la conservation, de l'animation et de la mise en valeur du patrimoine architectural un élément majeur de politiques en matière de culture, d'environnement et d'aménagement du territoire;

4) Favorisent, lorsque c'est possible, dans le cadre des processus d'aménagement du territoire et de l'urbanisme, la conservation et l'utilisation de bâtiments dont l'importance propre ne justifierait pas une protection au sens de l'article 3, paragraphe 1, de la présente Convention, mais qui présenterait une valeur d'accompagnement du poin de vue de l'environnement urbain ou rural ou du cadre de vie;

5) Favorisent l'application et le développement, indispensables à l'avenir du patrimoine, des techniques et matériaux traditionnels.

Article 11

Chaque Partie s'engage à favoriser, tout en respectant le caractère architectural et historique du patrimoine:

L'utilisation des biens protégés compte tenu des besoins de la vie contemporaine;

L'adaptation, lorsque cela s'avère approprié, de bâtiments anciens à des usages nouveaux.

Article 12

Tout en reconnaissant l'intérêt de faciliter la visite par le public des biens protégés, chaque Partie s'engage à faire en sorte que les conséquences de cette ou-

verture au public, notamment les aménagements d'accès, ne portent pas atteinte au caractère architectural et historique de ces biens et de leur environnement.

Article 13

Afin de faciliter la mise en oeuvre de ces politiques, chaque Partie s'engage à développer dans le contexte propre de son organisation politique et administrative, la coopération effective aux divers échelons des services responsables de la conservation, de l'action culturelle, de l'environnement et de l'aménagement du territoire.

Participation et associations Article 14

En vue de seconder l'action des pouvoirs publics en faveur de la connaissance, la protection, la restauration, l'entretien, la gestion et l'animation du patrimoine architectural, chaque Partie s'engage:

1) À mettre en place, aux divers stades des processus de décision, des structures d'information, de consultation et de collaboration entre l'Etat, les collectivités locales, les institutions et associations culturelles et le public;

2) À favoriser le développement du mécénat et des associations à but non lucratif oeuvrant en la matière.

Information et formation

Article 15 Chaque Partie s'engage:

1) À valoriser la conservation du patrimoine architectural dans l'opinion public aussi bien en tant qu'élément d'identité culturelle que comme source d'inspiration et de créativité pour les générations présentes et futures;

2) À promouvoir à cette fin des politiques d'information et de sensibilisation notamment à l'aide de techniques modernes de diffusion et d'animation, ayant en particulier pour objectif:

a) D'éveiller ou d'accroître la sensibilité du public, dès l'âge scolaire, à la protection du patrimoine, à la qualité de l'environnement bâti et à l'expression architecturale;

b) De mettre en évidence l'unité du patrimoine culturel et des liens existant entre l'architecture, les arts, les traditions populaires et modes de vie, que ce soit à l'échelon européen, national ou régional.

Article 16

Chaque Partie s'engage à favoriser la formation des diverses professions et des divers corps de métiers intervenant dans la conservation du patrimoine architectural.

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Coordination européenne des politiques de conservation

Article 17

Les Parties s'engagent à. échanger des informations sur leurs politiques de. conservation en ce qui concerne:

1) Les méthodes à définir en matière- d'irxverrtaire, de protection et de conservation des biens, compte tenu de l'évolution historique' et de l'augmentation progressive du patrimoine architectural;

2) Les moyens de- concilier pour le mieux l'impé-ratif de protection, du ratrimcrme: architectural et les besoins actuels de. la.vie éccaicamque',. sociale et culturelle;

3) Les possibilités offertes par les technologies nouvelles, concernant à la fois l'identification et l'enregistrement, la lutte contre la dégradation des matériaux, la recherche scientifique, les travaux de restauration et les modes de gestion et d'animation du patrimoine architectural;

4) Les moyens de promouvoir: la création architecturale qui assure la contribution de notre époque au patrimoine de l'Europe.

Article 18

Les Parties s'engagent à se prêter chaque fois que nécessaire une assistance technique mutuelle s'exprimant dans un échange d'expériences et d'experts en matière de conservation du patrimoine architectural.

Article 19

Les Parties s'engagent à. favoriser, dans" le cadre des législations nationales pertinentes ou des accords internationaux par lesquels elles sont liées, les échanges européens de spécialistes de la conservation, du patrimoine architectural, y compris dans le domaine de la formation permanente.

Article 20

Aux fins de la présente Convention, on Comité d'experts institué par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe en vertu de L'article 17 du Statut du Conseil de l'Europe est chargé de suivre L'application de la Convention et en particulier:

1) De soumettre périodiquement au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur la situation des politiques de conservation du patrimoine- architectural dans: les Etats parties à la Convention, sur l'application des principes qu'elle a énoncés et sur ses propres activités;

2) De proposer au CbTmté des" Ministres dix Conseil de L'Europe toute mesure tendant à: la nrise en oeuvre des dispositions de la Conventionv y compris dans le domaine des activités" multilatérales et en matière de révision ou d'amendement de la Convention, arnsf que d'nrfannaîïcm: du public sur les objectifs: de La Grmventiari;

3) De faire des recanrrmandatibns au Comité des: Ministres" du Conseil de l'Europe relative à L'râ.-

d'États nom msnbres

Article 21

Les dispositions de la présente Convention ne portent pas atteinte à l'application des dispositions spécifiques plus favorables à la protection des biens visés à l'article 1 contenues: dans:

La CorwenticTn concernant la protection du patrimoine mondial, culturel et naturel du 16 novembre 1972;

La Convention européenne pour la protection du patrimoine archéologique du 6 mai 1969.

Clauses finales Article 22

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2. — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la data à laquelle trois Etats membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout Etat membre qui exprimerait ultérieurement son consentement à être lié par elle, le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 23

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout Etat non membre du Conseil ainsi que la Communauté Economique Européenne à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20.cf du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout Etat adhérent ou pour la Communauté Economique Européenne en cas d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 24

1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la declaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mais après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

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3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 25

1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit de ne pas se conformer en tout ou en partie aux dispositions de l'article 4, paragraphes c) et d). Aucune autre réserve n'est admise.

2 — Tout Etat contractant qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer en tout ou en partie en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — La Partie qui a formulé la réserve au sujet de la disposition mentionnée au premier paragraphe ci-dessus ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

Article 26

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 27

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe, à tout Etat ayant adhéré à la présente Convention et à la Communauté Economique Européenne adhérente:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 22, 23 et 24;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signés la présente Convention.

Fait à Grenade, le 3 octobre 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe, ainsi qu'à tout Etat ou à la Communauté Economique Européenne invités à adhérer à la présente Convention.

Pour le Gouvernement de la Republique d'Autriche:

Norbert Helfgott.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Viggo Nielsen.

Pour le Gouvernement de la République française: Jack Lang.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Günter Knackstedt.

Georg Gölter.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Michail-Georgios Mazarakis.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande: Joseph Bermingham.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Antonino Gullotti.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Walter Oehry.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Robert Krieps.

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: Leendert C. Brinkman.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Rakel Surlien.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

João Palma-Ferreira.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Javier Solana Madariaga.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Bengt Göransson.

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Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Mùkerrem Tasçioglu.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Richard P. Tracey.

Copie certifiée conforme à l'exemplaire original unique en langues française et anglaise, déposé dans les archives du Conseil de l'Europe.

Strasbourg, le 18 octobre 1985. — Le Directeur des Affaires juridiques du Conseil de l'Europe, Erik Har-remoes.

CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA 00 PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que o património arquitectónico constitui uma expressão insubstituível da riqueza e da diversidade do património cultural da Europa, um testemunho inestimável do nosso passado e um bem comum a todos os europeus;

Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e nomeadamente o seu artigo 1.°;

Tendo em conta a Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 26 de Setembro de 1975, e a Resolução n.° (76) 28, adoptada em 14 de Abril de 1976, relativa à adaptação dos sistemas legislativos e regulamentares nacionais às exigências da conservação integrada do património arquitectónico;

Tendo em conta a Recomendação n.° 880 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à conservação do património arquitectónico;

Tendo em conta a Recomendação R (16) do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas, assim como a Recomendação R (81) 13 do Comité de Ministros, adoptada no dia 1 de Julho de 1981, sobre as acções a empreender em benefício de certas profissões, ameaçadas de desaparecimento, no âmbito da actividade artesanal;

Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, melhorar a qualidade de vida urbana e rural e incentivar, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;

Afirmando que é necessário concluir acordos sobre as orientações essenciais de uma política comum que garanta a salvaguarda e o engrandecimento do património arquitectónico;

acordam no seguinte:

Definição do património arquitectónico

Artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:

1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;

2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;

3) Os sítios: obras combinadas do homem e da Natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.

Identificação dos bens a proteger

Artigo 2.°

A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.

Processos legais de protecção

Artigo 3.°

As Partes comprometem-se:

1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;

2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se:

1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;

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2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:

a) A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;

b) A submissão a uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras de demolição de edifícios, de construção de novos edifícios, de alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;

c) A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;

d) A possibilidade de expropriar um bem protegido.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.

Medidas complementares

Artigo 6.°

As Partes comprometem-se a:

1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;

2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitarem a conservação desse património;

3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.

Artigo 7.°

Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.

Artigo 8.°

As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:

1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da

poluição e a definir os meios de reduzir ou eliminar tais efeitos; 2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.

Sanções Artigo 9.°

As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto de medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.

Políticas de conservação

Artigo 10.°

As Partes comprometem-se a adoptar políticas de conservação integrada que:

1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;

2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;

3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das politicas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;

4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.°, n.° 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural ou da qualidade de vida;

5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.

Artigo 11.°

As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:

a) A utilização de bens protegidos, atendendo às necessidades da vida contemporânea;

b) A adaptação, quando tal se mostre adequado, de edifícios antigos a novas utilizações.

Artigo 12.°

Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequên-

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cias de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.

Artigo 13.°

Com vista a facilitar a execução de tais politicas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.

Participação e associações Artigo 14.°

Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em beneficio do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:

1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;

2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fins não lucrativos que actuam nesta área.

Informação e formação

Artigo 15.°

As Partes comprometem-se:

1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;

2) A promover, nesse sentido, políticas de informação e de sensibilização, nomeadamente com auxílio de técnicas modernas de difusão e de promoção, tendo, especificamente, como objectivo:

o) Despertar ou desenvolver a sensibilidade do público, a partir da idade escolar, para a protecção do património, qualidade do ambiente edificado e expressão arquitectónica;

b) Realçar a unidade do património cultural e dos laços existentes entre a arquitectura, as artes, as tradições populares e modos de vida, à escala europeia, nacional ou regional.

Artigo 16."

As Partes comprometem-se a promover a formação das diversas profissões e ofícios com intervenção na conservação do património arquitectónico.

Coordenação europeia das políticas de conservação

Artigo 17.°

As Partes comprometem-se a trocar informações sobre as respectivas políticas de conservação no que respeita:

1) Aos métodos a adoptar em matéria de inventário, protecção e conservação de bens, atendendo à evolução histórica e ao aumento progressivo do património arquitectónico;

2) Aos meios de conciliar da melhor forma o imperativo de protecção do património arquitectónico e as necessidades actuais da vida económica, social e cultural;

3) Às possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, no domínio da identificação e registo, da luta contra a degradação de materiais, da investigação científica, das obras de restauro e das formas de gestão e promoção do património arquitectónico;

4) Àos meios de promover a criação arquitectónica, como forma de assegurarem a contribuição da nossa época para o património da Europa.

Artigo 18.°

As Partes comprometem-se a conceder-se, sempre que necessário, uma assistência técnica recíproca, sob a forma de troca de experiências e de peritos, no domínio da conservação do património arquitectónico.

Artigo 19.°

As Partes comprometem-se a promover, no âmbito das legislações nacionais pertinentes ou dos acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculadas, as trocas europeias de especialistas em matéria de conservação do património arquitectónico, incluindo na área da formação contínua.

Artigo 20.°

Para os fins da presente Convenção, um Comité de Peritos, criado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ao abrigo do artigo 17 do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a aplicação da Convenção e especificamente:

1) De submeter periodicamente ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de conservação do património arquitectónico nos Estados partes na Convenção, sobre a aplicação dos princípios nela enunciados e sobre as suas próprias actividades;

2) De propor ao Comité de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente à implementação das disposições da Convenção, inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção, bem como de informação do público sobre os objectivos da Convenção;

3) De formular recomendações ao Comité de Ministros do Conselho da Europa relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção.

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Artigo 21.°

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.° constantes de:

Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;

Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.

Cláusulas finais

Artigo 22.°

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.

É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, nos termos do disposto no número anterior.

3 — Para os Estados membros que venham ulteriormente a manifestar o seu consentimento a vincular-se pela Convenção a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 24.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entra em

vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 25.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não se conformar, total ou parcialmente, com as disposições do artigo 4.°, alíneas c) e d). Não é admitida qualquer outra reserva.

2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A Parte que tenha formulado a reserva ao abrigo do disposto no n.° 1 supracitado não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte; pode, todavia, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

Artigo 26.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

Artigo 27.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção e a Comunidade Europeia, em caso de adesão, de:

a) Qualquer assinatura;

6) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto nos artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Granada, aos 3 de Outubro de 1985, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-

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tário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado ou à Comunidade Económica Europeia convidados a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria:

Norbert Helfgott.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Pelo Governo da República de Chipre: Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Viggo Nielsen.

Pelo Governo da República Francesa: Jack Lang.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Günter Knackstedt. Georg Goelter.

Pelo Governo da República Helénica: Michail-Georgios Mazarakis.

Pelo Governo da República Islandesa: Pelo Governo da Irlanda: Joseph Bermingham.

Pelo Governo da República Italiana: Antonino Gullotti.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Walter Oehry.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Robert Krieps.

Pelo Governo de Malta: Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Leendert C. Brinkman.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Rakel Surlien.

Pelo Governo da República Portuguesa: João Palma-Ferreira.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Javier Solana Madariaga.

Pelo Governo do Reino, da Suécia: Bengt Gõransson.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Mükerrem Tasçioglu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Richard P. Tracey.

Nota Justificativa

1 — Síntese

1.1— Designação — a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa foi aberta para assinatura em Granada, a 3 de Outubro de 1985 (data em que Portugal a assinou), e entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1987.

À data de 31 de Outubro de 1989 tinham-na ratificado os seguintes países: Chipre, Dinamarca, França, República Federal da Alemanha, Itália, Listenstaina, Turquia e Reino Unido.

1.2 — Justificação — a Convenção em apreço tem em vista a salvaguarda e promoção dos ideais e princípios do património comum aos Estados membros do Conselho da Europa, o interesse do nosso país em assegurar a definição, a nível europeu, do seu património arquitectónico e a identificação dos bens nacionais a proteger e a conveniência em participar na coordenação europeia das políticas de conservação.

O texto desta Convenção mereceu o parecer favorável da Secretaria de Estado da Cultura, que afirmou nada haver a opor à sua ratificação, donde se deduz que a legislação em vigor nesta área está em consonância com os princípios enunciados nesta Convenção.

Também os Serviços Jurídicos e de Tratados deste Ministério se pronunciaram no mesmo sentido.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 37/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO. 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTU GUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMlNIO MIUTAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

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Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.°

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2."

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.°

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.°

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Pane solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Artigo 5.°

1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 6.°

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente em Cabo Verde e Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do

possível, coincidir com as da comissão mista previstas no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Artigo 7.°

Para execução do presente Acordo, a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 8.°

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição de encargos previsto no artigo 18.° do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.°

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

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Nota justificativa 1 — Motivação do projecto

Inserindo-se na política da cooperação, pela qual se visa estreitar os laços de amizade e intensificar as relações de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, pretende-se, através do presente acordo com a República de Cabo Verde, definir as áreas consideradas preferenciais no domínio da cooperação técnico-militar, tendo em conta os interesses de ambas as partes.

1 — Sintese do respetivo conteúdo

O presente Acordo estabelece as condições de prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar, a qual compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

3 — Articulação com o Programa do Governo

Este Acordo enquadra-se no Programa do XI Governo Constitucional, no qual se afirma como uma das grandes prioridades, em matéria de política externa, o reforço dos laços políticos, económicos e culturais e a diversificação da cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

4 — Legislação a alterar ou a revogar Não há legislação a alterar ou a revogar.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Foi consultado o Ministério da Defesa Nacional e ainda os seus departamentos Estado-Maior-General das Forças Armadas e estados-maiores dos ramos.

6 — Forma proposta para o projecto

Por ser da competência do Governo a aprovação desta convenção internacional, deverá o projecto revestir a forma de decreto, nos termos do n.° 2 do artigo 200.° da Constituição.

7 — Meios financeiros e humanos

A disponibilizar dentro das capacidades orçamentais e de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, em especial dos ramos das forças armadas portuguesas, com o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8 — Legislação complementar

Não há necessidade de qualquer legislação complementar.

9 — Articulação com politicas comunitarias envolvidas

Não tem envolvidos aspectos de articulação com políticas comunitárias.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento poliUco-legisiativo

Em termos constitucionais, no âmbito das relações internacionais, decorrentes dos n.os 1 e 4 do artigo 7.°

Do Executivo, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/85 [conceito estratégico de defesa nacional, parte in, n.° 3, alínea c)].

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 38/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, OS PROTOCOLOS ADICIONAIS I e H AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

São aprovados, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, concluídos em Genebra em 12 de Dezembro de 1977, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Artigo 2.°

A ratificação será acompanhada da declaração que segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

DECLARAÇÃO ANEXO

O Governo de Portugal, tendo em atenção a história de negociação e adopção das regras que integram os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:

a) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;

b) A expressão «conflitos armados», constante do artigo 1.°, não inclui actos de terrorismo nem quaisquer outros actos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente, quer em concertação;

c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.°, «meio prático», do artigo 56.°, «praticamente possível», dos artigos S7.° e 58.°, e «precauções possíveis», dos artigos 56.° e 78.°, são entendidas como significando

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apenas o que for praticamente possível no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operações militares;

d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.°, n.° 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.°;

e) O facto de não serem satisfeitas as condições da segunda frase do n.° 3 do artigo 44.° faz perder o estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na alínea b) do n.° 3 do artigo 44.°, significa qualquer movimento em direcção a qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;

f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título IV, secção 1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a protecção dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização, não dêem uma contribuição efectiva à acção militar só poderão ter como fundamento as informações pertinentes disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.° e 52.° Esta reacção só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida, por qualquer meio, para cessar tais violações e terá como único objectivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.°, 52.° e 57.°, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante, e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no momento em que a decisão de efectuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

i) Em relação ao disposto no artigo 52.°, entenderé que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição, total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxerem uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida protecção de bens e lugares a que se refere o artigo 53.°, nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

/) A colaboração prevista no artigo 88.°, n.° 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses, nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da comissão internacional referida no artigo 90.° para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

ri) Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 96.°, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a definição constante do n.° 4 do artigo 1.°

Nota justificativa

1 — Motivação do projecto com referência a antecedentes e objectivos

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1864, o direito internacional humanitário propõe-se fazer respeitar, também em situações de guerra, os princípios humanitários elementares.

As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 — que Portugal ratificou a 14 de Março de 1961 e que hoje são universalmente reconhecidas — constituem resultado dos esforços da comunidade internacional no sentido de alargar o campo de aplicação do direito humanitário, adaptando-o às exigências da guerra moderna e, em particular, à necessidade de proteger os civis e os prisioneiros de guerra.

Os dois Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foram acordados pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados, concluída em Genebra em 1977, referindo-se o Protocolo I à protecção às vítimas dos conflitos armados internacionais e o Protocolo II à protecção às vítimas dos conflitos armados não internacionais.

Portugal, assim como então 45 outros Estados, subscreveu estes protocolos em 12 de Dezembro de 1977, tendo remetido para o momento da efectivação do depósito dos instrumentos de ratificação a formulação de eventuais declarações interpretativas e ou de reserva ao seu teor. Ponderados todos os factores concernentes a esta matéria, o Governo Português deliberou anun-

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ciar a intenção de proceder à ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 através de uma declaração proferida pelo embaixador Representante Permanente de Portugal junto dos Organismos Internacionais por ocasião da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, realizada em Genebra de 24 a 31 de Outubro de 1986.

Por fim, assinale-se que até à data 73 países já fizeram o depósito dos seus instrumentos de ratificação dos protocolos em referência.

2 — Síntese do respectivo conteúdo

Foi assim elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a proposta de resolução anexa, cujo artigo 2.° veicula uma declaração interpretativa do âmbito de aplicação do Protocolo I.

De assinalar que as alíneas a) e b) da referida declaração têm, respectivamente, como objectivo a circunscrição da aplicação daquele Protocolo ao uso das armas convencionais e a sua não aplicabilidade a acções terroristas ou as outros actos puníveis pelo direito comum.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A proposta de resolução anexa compatibiliza os interesses da segurança nacional, incluindo os princípios estratégicos de dissuasão sobre o qual assenta a segurança colectiva da aliança de que o nosso país faz parte, com um dos principais vectores da política externa portuguesa, designamente o fortalecimento internacional dos direitos do homem.

4 — Legislação a alterar ou revogar

Pela Resolução n.° V da XXV Conferência Internacional da Cruz Vermelha, aprovada por consenso, aquele organismo internacional reafirmou que a aplicabilidade das quatro convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assim como dos. seus Protocolos Adicionais I e II, dependia, em grande parte, da adopção de adequadas leis de aplicação nacional; nessa conformidade, e através daquela resolução, a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, interalia, solicitou aos Estados Partes das Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais I e II para que adoptassem ou completassem as legislações nacionais eventualmente necessárias e que comunicassem as medidas tomadas ou a tomar para esse efeito.

Torna-se, por conseguinte, aconselhável levar a cabo o levantamento das eventuais alterações à legislação nacional, designadamente do foro militar, necessárias à plena aplicação na ordem jurídica interna das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais 1 e II.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Na elaboração do projecto de diploma anexo participaram o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Justiça (Procuradoria-Geral da República) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O projecto de declaração interpretativa que se anexa — ora integrado no artigo 2.° da proposta de resolução em referência — foi elaborado conjuntamente pelas

entidades atrás referidas, tendo sido objecto de parecer favorável daquelas entidades, sendo de destacar o parecer da Procuradoria-Geral da República datado de 10 de Dezembro de 1982, documento que igualmente se anexa. De registar ainda que a tradução em língua portuguesa dos textos dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foi levada a cabo pela Cruz Vermelha Portuguesa, com a colaboração de elementos da Procuradoria-Geral da República e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 — Forma proposta para o projecto

A aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949 compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

7 — Meios financeiros e humanos envolvidos

Nada a assinalar.

8 — Legislação complementar

Nada a assinalar.

9 — Articulação com políticas comunitárias envolvidas Nada a assinalar.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento

político-legislativo

A ratificação por Portugal dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para além de representar um acto político que contribuirá para o reforço da asserção de Portugal junto da Cruz Vermelha Internacional, poderá constituir um instrumento não dispiciendo da política externa do Estado.no que se refere à problemática de Timor--Leste.

Note para os órgãos de comunicação social

O Governo aprovou uma proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República que visa aprovar a ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977.

A ratificação tem como objectivo o prosseguimento da implementação de um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o reforço do direito internacional humanitário.

Os Protocolos Adicionais I e II, referidos no texto da proposta de resolução, por razões de ordem técnica, serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° ÍQ3/V

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO OA ASSEMBLEIA DA REPÚE-LCâ ENTRE OS DIAS 2 e 12 DE OUTUBRO PRÓXIMO

O prolongado período de interrupção do funcionamento efectivo da Assembleia da República durante os meses de Verão impede que questões políticas da maior

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importância, por estarem dependentes de apreciação e aprovação parlamentar, conheçam soluções em tempo útil.

Acresce que os recentes desenvolvimentos na cena política internacional vão induzir efeitos significativos na economia portuguesa, o que mais justifica que a urgente tomada de medidas neste domínio seja precedida de um debate político esclarecedor e propiciador dos desejáveis consensos.

Tem todo o interesse e lógica que tal debate ocorra antes da apreciação do Orçamento do Estado para 1991, que a crise do golfo necessariamente condiciona.

Não é sustentável ainda que diplomas estruturantes como os Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau persistam indefinidamente sem apreciação ou aprovação final devido à inércia da maioria e ao prolongamento injustificado do período de férias, com prejuízos evidentes para as populações abrangidas.

Além disso, é de realçar que deveriam ser aprovadas ainda nesta sessão legislativa, antes de 15 de Outubro, as leis que concretizam os direitos dos cidadãos previstos na revisão constitucional e cujo processo não foi concluído antes do Verão.

O período de férias não deveria ainda ser obstáculo a que fossem realizadas pelas comissões respectivas as audições parlamentares propostas, referentes ao perdão de dívidas fiscais pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e ao funcionamento dos serviços de segurança.

Assim, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera:

1) Convocar para os dias 2 a 12 de Outubro reuniões do Plenário da Assembleia da República, permitindo o agendamento dos seguintes pontos:

a) Apresentação e apreciação do Programa QUANTUM e dos cenários alternativos que se perspectivam para a economia portuguesa em consequência dos acontecimentos do golfo Pérsico;

b) Aprovação dos projectos e propostas de lei regulamentadores apresentados na sequência da última revisão constitucional, designadamente os referentes ao direito de acção popular, ao regime do referendo, à liberdade de acesso aos documentos da Administração (administração aberta) e à defesa dos direitos dos cidadãos face à informática;

c) Aprovação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

d) Apreciação da proposta de lei de bases da organização judiciária de Macau, cuja apresentação já foi anunciada pelo Governo;

é) Apreciação dos projectos de lei e de resolução sobre reforma do Parlamento;

2) Autorizar a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a reunir a partir do dia 10 de Setembro para preparar os debates referidos nas alíneas b), c) e d) do número precedente e realizar a audição parlamentar sobre os serviços de segurança, a Comissão Parlamentar de Economia,

Finanças e Plano a reunir a partir do dia 10 de Setembro para preparar o debate referido na alínea a) e para efectuar a audição parlamentar aos perdões de dívidas concedidos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a Comissão Parlamentar de Regimento e Mandatos a reunir a partir de 17 de Setembro para preparar o debate referido na alínea e), encarregando cada um dos respectivos presidentes de proceder às convocatórias necessárias.

Assembleia da República, 5 de Setembro de 1990. — Pelo Grupo Parlamentar do PS, António Guterres.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento: A Comissão Permanente delibera:

1) Convocar para os dias 2 a 12 de Outubro reuniões do Plenário, permitindo o agendamento dos seguintes pontos:

f) Diplomas sobre a actualização do salário mínimo nacional, o aumento das reformas e pensões e a valorização do abono de família;

g) Votação final global das alterações aos estatutos militares;

h) Início do debate na especialidade da lei quadro da regionalização.

Os deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 104/V

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

As condições de funcionamento do ano escolar de 1990-1991, a poucos dias da data prevista para o seu início, constituem para o PCP motivo de enorme preocupação.

A decisão tomada e posta em prática pelo Governo no final do último ano lectivo de reduzir em 20% o orçamento de funcionamento corrente das escolas públicas, quando as verbas inscritas inicialmente no Orçamento do Estado para esse fim — já prejudicadas pela derrapagem da inflação — não asseguravam as condições necessárias para o funcionamento normal das escolas, veio criar uma situação que se afigura insustentável e põe seriamente em causa a abertura do ano lectivo em muitas escolas.

Esta situação é tanto mais grave quando se sabe do estado avançado de deterioração, de ruptura e de carência de grande parte do parque escolar existente — particularmente nos grandes centros urbanos —, a braços com a sobrelotação, com a falta de equipamentos educativos e sócio-educativos básicos (salas de aula, bibliotecas, cantinas, ginásios, locais abrigados de convívio), com a falta de verbas e de pessoal para garantir a higiene e segurança das escolas, com instalações em muitos casos impróprias para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.

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Já em Março último os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, após a realização de uma iniciativa destinada à avaliação da rede escolar, alertaram para os perigos que pairavam sobre a abertura do próximo ano lectivo se não fossem tomadas medidas sérias de reparação e alargamento da rede escolar. Essas medidas não foram tomadas e a situação apresenta hoje maior gravidade.

De um ponto de vista social — particularmente do apoio social aos estudantes mais carenciados —, a situação de abertura do ano lectivo afigura-se deveras preocupante. O sistema — quase inexistente — de apoio social, associado aos custos galopantes dos materiais escolares (onde se incluem os elevados encargos com a aquisição dos manuais escolares) e à alta generalizada do custo de vida, coloca largos milhares de crianças e jovens em situações de completa marginalidade em relação ao direito ao ensino, agravando ainda mais a já aberrante situação de abandono e insucesso escolar com carácter massivo.

O início do próximo ano lectivo surge ainda marcado por perturbações de diversa índole susceptíveis de afectarem o seu normal funcionamento, relacionadas, designadamente, com a falta de transparência na colocação de professores, com a instabilidade provocada por uma reforma curricular desorganizada, feita sem informação e com desconhecimento de novos programas dos anos experimentais a 10 dias do início do ano escolar e ainda pela situação de incerteza criada pela formação de professores através da Universidade Aberta.

Entende o PCP que a Assembleia da República não pode alhear-se de uma tão grave questão nacional, que afecta largos milhares de estudantes, professores e famílias e deve contribuir, no âmbito das suas atribuições, para a superação dos problemas que se apresentam com maior gravidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo--assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

1) Encarregar a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de proceder com urgência à avaliação das condições de abertura do ano escolar de 1990-1991 e à consideração das medidas necessárias para ocorrer às situações que põem em mais grave risco o seu normal funcionamento;

2) Para esse efeito, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deverá ser convocada extraordinariamente antes da data prevista para o início do ano escolar, sendo desde já solicitada a presença nas reuniões a realizar dos responsáveis governamentais para o sector.

Assembleia da República, 6 de Setembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Maia Nunes de Almeida.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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