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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.° da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou

b) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário;

contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.

3 — As embarcações descritas no artigo 27.° da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.

Artigo 23.° Outros navios e embarcações sanitárias

1 — Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.° do presente Protocolo e pelo artigo 38.° da Convenção II devem, quer no mar quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.°, segunda alínea, da Convenção II.

2 — Os navios e embarcações mencionados pelo n.° 1 ficam sujeitos ao direito de guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.

3 — A protecção prevista no n.° 1 só cessará nas condições enunciadas nos artigos 34.° e 35.° da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.° 2 constitui um acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.° da Convenção II.

4 — Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 TAB, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.

5 — As disposições do artigo 37.° da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.

6 — As disposições pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.° da Convenção II e no artigo 44.° do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.° da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 24.° Protecção das aeronaves sanitárias

As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas nos termos das disposições do presente título.

Artigo 25.°

Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa

Em zonas terrestres dominadas de facto por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas no artigo 29.°, nomeadamente quando essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

Artigo 26.°

Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

1 — Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes no conflito, tal como previsto no artigo 29.° Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

2 — A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.

Artigo 27.°

Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa

* 1 — As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais voos, o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.