O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(7)

j) A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;

k) São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;

/) A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho sobre fundo branco quando utilizado para protecção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material; tri) A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo iü do anexo i ao presente Protocolo.

Artigo 9.° Âmbito de aplicação

1 — O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situação prevista no artigo 1.°, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação ou critério análogo.

2 — As disposições pertinentes dos artigos 27.° e 32.° da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.° da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

o) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;

b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

c) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário.

Artigo 10.° Protecção e cuidados

1 — Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.

2 — Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.

Artigo 11.° Protecção da pessoa

1 — A saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada no artigo 1.°, não devem ser comprometidas por nenhum acto ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acto médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 — É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilações físicas;

b) Experiências médicas ou científicas;

c) Extracção de tecidos ou órgãos para transplantações;

salvo se esses actos forem justificados pelas condições previstas no n.° 1.

3 — Não pode haver excepção à proibição referida no n.° 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.

4 — Qualquer acto ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas nos n.os 1 e 2 ou não respeite as condições prescritas no n.° 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.

5 — As pessoas definidas no n.° 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 — Todas as Partes no conflito devem manter um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.° 1, se essas doações forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista no artigo 1.° Esses registos devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.

Artigo 12.°

Protecção das unidades sanitárias

1 — As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.