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II SÉRIE-A - NÚMERO 68

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 39/V

APROVA. PARA RATIHCAÇAO, A CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIARIA E A EXECUÇÃO OE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, CELEBRADA EM LUGANO, EM 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIARIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, CELEBRADA EM LUGANO, EM 16 DE SETEMBRO DE 1388.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção:

Desejosas de fortalecer nos seus territórios a protecção jurídica das pessoas neles estabelecidas;

Considerando que para o efeito se torna necessário determinar a competência dos respectivos tribunais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instituir um processo rápido que garanta a execução das decisões, dos actos autênticos e das transacçõesjudiciais;

Conscientes dos laços que as unem, consagrados no domínio económico pelos acordos de comércio livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Tomando em consideração a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo actos de adesão relativos aos sucessivos alargamentos das Comunidades Europeias;

Persuadidas de que a extensão dos princípios dessa Convenção aos Estados que são parte no presente instrumento reforçará a cooperação judiciária e económica da Europa;

Desejosas de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível deste instrumento,

decidiram, com este espírito, celebrar a presente Convenção e acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação Artigo i.°

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da juris-

dição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. São excluídos da sua aplicação:

1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimonias, os testamentos e as sucessões;

2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3) A segurança social;

4) A arbitragem.

TÍTULO II

Competência

Secção I Disposições gerais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.°

As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções li a vi do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

Na Bélgica: o artigo 15.° do Código Civil (Code Civil — Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638.° do Código Judiciário (Code Judiciaire — Gerechtelijk Wetboek);

Na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.° da Lei de Processo Civil (Lov om rettens pleje);

Na República Federal da Alemanha: o artigo 23." do Código de Processo Civil (Zivilprozessord-nung);

Na Grécia: o artigo 40.° do Código de Processo Civil (KcóSiKaç rioXmKTiç AiKovouiaç);

Em França: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil (Code civil);

Na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda;

Na Islândia: o artigo 77.° do Código de Processo Civil (lôg um meôferô einkamála í héraôi);

Em Itália: o artigo 2.° e os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Código de Processo Civil (Códice di proce-dura civile);

No Luxemburgo: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil (Code civil);