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II SÉRIE-A - NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEI N.° 163/V

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1991

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a seguinte proposta de lei do Orçamento do Estado para 1991:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164,°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do orçamento

Artigo 1.° Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1991, constante dos mapas i a iv;

b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas v a viu;

c) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa ix;

d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa x;

é) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

CAPÍTULO II Organismos dotados de autonomia

Artigo 2.° Organismos dotados de autonomia

1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

2 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III Operações activas e passivas

Artigo 3.° Necessidades de financiamento

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 671,6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.

Artigo 4.° Empréstimos internos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.°, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.° 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.° 3 deste artigo.

3 — Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1500 milhões de contos o limite máximo do valor de Bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova divida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.