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19 DE OUTUBRO DE 1990

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pesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13.°

Pessoal

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidos pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1990. — Os deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida — António Mota — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 590/V

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS 0RGA0S DA FREGUESIA

1. No cumprimento dos compromissos assumidos pela Comissão Política do PCP e pelas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Esta reapresentação tornou-se necessária depois das manobras dilatórias e dos processos pouco claros usados pelo PSD e que conduziram à retirada do seu pró-

prio projecto de lei, já aprovado na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar do PCP ao retomar este projecto de lei cria as condições para um novo agendamento, debate e votação do regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, visando a consagração legal deste importante regime.

2. Já passaram quase quatro anos desde a apresentação na Assembleia.da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na anterior legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 184/IV que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de juntas de freguesia e do congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP, no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez--se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o projecto de lei n.° 133/V do PCP, os projectos de lei n.° 237/V (PS) e n.° 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consgração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei, que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 mil eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando, finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de eleitores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.

Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses! E culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Foi uma manobra tosca e constituiu um autêntico escândalo, pois impediu a consagração legal do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, já aprovado na generalidade.