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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

3. O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos, que dedicadamente nela exercem o seu mandato.

Este projecto de lei que agora reapresentamos visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das juntas de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições, aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.

4. — Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3.° um número máximo de membros das juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapre-senta o projecto de lei sobre o «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento», onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as freguesias.

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.° e 5.°).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, do exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos ógãos da freguesia:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei permite o exercicio do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.°

Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesia de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesia de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesia com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas ò) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.° Presidente da junta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.° Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Dispensa do exercicio parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.° Remuneração

1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.