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19 DE OUTUBRO DE 1990

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poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e o direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

4. A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesia, e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade nas respostas às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legislativa, são os seguintes:

Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes de decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP, o projecto de lei n.° 133/V, rejeitado pelo PSD, mas que também hoje é reapresentado, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhecem esse direito a todas as juntas com mais de quinhentos eleitores.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.

5. O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora reapresenta resultam mais claramente do seu articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará contudo sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução do regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência, e teve-se em conta o conjunto de sugestões dos debates realizados com centenas de autarcas, designadamente o debate promovido pelo PCP em 14 de Março de 1990, bem como as conclusões do II Congresso da ANAFRE. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e

definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e de exercício obrigatório (artigo 2.°).

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma de aprovação dos protocolos.

É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de constituição de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dinamização do trabalho das freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a elevação significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% previstos hoje na Lei de Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

6. A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.

Estamos cientes de que a luta das freguesias e dos seus autarcas é decisiva para que o PSD não repita as escandalosas manobras dilatórias de anteriores sessões legislativas que impediram a consagração legal do regime de competências dos eleitos, nem volte a rejeitar, através de um solitário voto contra, o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei: sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.