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II SÉRIE-A — NÚMERO S

d) Indicação, se necessário, do número do processo donde constem, designadamente, desenvolvimentos sobre a fundamentação do acto;

é) Indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais o acto foi praticado e o contribuinte poderá reagir contra o mesmo.

Artigo 10.°

A notificação de actos tributários far-se-á sempre pessoalmente ou por via postal, com aviso de recepção, no prazo de 10 dias após a sua prática, para a morada do contribuinte constante dos registos existentes na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 11.°

1 — A falta de notificação ou de fundamentação e, bem assim, de quaisquer outros requisitos de forma ou de formalidades legais essenciais só constituem invalidades cominadas com a anulabilidade ou a ineficácia jurídica do acto desde que a sua omissão ou deficiente observância tenham obstado ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência.

2 — Entende-se que a inobservância da formalidade ou do requisito de forma não obstou ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência, no caso da notificação e da fundamentação, sempre que o contribuinte, por qualquer forma inequívoca, tenha tomado conhecimento da prática do acto tributário ou dos respectivos fundamentos.

Artigo 12.°

1 — Consideram-se formalidades legais essenciais, para além das expressamente previstas no artigo anterior, todas aquelas que se destinem a garantir os direitos do contribuinte ou a assegurar a legalidade do acto tributário.

2 — As formalidades legais não essenciais são todas as que a lei impõe como meros requisitos de regularidade do acto.

3 — As formalidades previstas no número anterior não obstam à validade e eficiência do acto e são supríveis a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte.

Artigo 13.°

A administração fiscal é obrigada a pronunciar-se no prazo máximo de 90 dias, se outro não resultar da lei ou do presente diploma, perante qualquer pretensão formulada pelo contribuinte, no exercício de um direito legalmente reconhecido.

Artigo 14.°

1 — Se a administração fiscal não se pronunciar dentro do prazo legal referido, pode o contribuinte presumir o deferimento .tácito da sua pretensão.

2 — A administração fiscal não pode protelar mais de uma vez a contagem do prazo, pelo máximo de 10 dias, para obter esclarecimentos adicionais e indispensáveis.

Artigo 15.?.

1 — Os prazos para o exercício do direito de reclamação ou de impugnação previstos no presente diploma legal e no Código de Processo das Contribuições e Impostos correm continuamente.

2 — Os restantes prazos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos são judiciais e contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 16.°

Sempre que o prazo para o exercício de quaisquer direitos do contribuinte termine num sábado, domingo ou dia feriado, ainda que municipal, o seu termo transfere-se para o dia útil seguinte.

Artigo 17.°

0 prazo suspende-se durante os dias em que os serviços tributários ou os tribunais estiverem encerrados, mesmo que por motivo de greve, durante as férias judiciais e as tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo.

Artigo 18.°

1 — Os prazos para a prática de actos que devam ser notificados ao contribuinte contam-se sempre desde a data em que tiverem sido comprovadamente levados ao seu conhecimento.

2 — Os prazos ficam sujeitos a uma dilação de três dias para demoras de correio, sempre que a notificação seja feita por via postal.

3 — Se a notificação tiver chegado ao conhecimento do contribuinte após o referido período de dilação, o prazo contar-se-á desde o dia da recepção, comprovado pelo carimbo dos correios ou por declaração por estes emitida.

Artigo 19.°

1 — Sempre que o contribuinte tenha pago o imposto, ser-lhe-ão devidos juros compensatórios à taxa legal e contados nos termos que se aplicariam em favor do Estado, caso o acto tributário reclamado ou impugnado seja reduzido, revogado ou anulado.

2 — A contagem dos juros terá lugar até ao dia do efectivo reembolso ao contribuinte.

3 — Em caso de redução, revogação ou anulação do acto tributário, e se o contribuinte tiver prestado caução sob a forma de fiança ou de garantia bancária, ser--lhe-ão devidos os encargos financeiros ou outros que prove ter suportado com a emissão e manutenção da garantia.

4 — Aos encargos referidos no número precedente aplicar-se-á a taxa de juro prevista no n.° 1 em favor do contribuinte.

5 — Os juros, os encargos financeiros ou outros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto ou da prestação da caução.

Artigo 20.°

1 — Os membros do Governo, funcionários e agentes da administração fiscal são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis com o Estado, perante o