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II8 SÉRIE-A — NÚMERO 6

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Espanha nos dias 27 e 28 de Outubro de 1990.

Aprovada em 18 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 165/V

ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL OAS AUTARQUIAS LOCAIS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei em epígrafe visa, como logo se deduz da respectiva exposição de motivos, duas alterações à lei eleitora! para as autarquias locais:

Permitir que grupos de cidadãos possam concorrer às eleições para os órgãos do município;

Estabelecer um limite de mandatos consecutivos do presidente da câmara.

A primeira vem reduzir, no âmbito da legislação eleitoral, a área reservada, em termos de monopólio, aos partidos políticos.

A Constituição da República dispõe, no seu artigo 127.°, que «as candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores». Assim, as propostas de candidaturas presidenciais encontram-se já subtraídas aos partidos políticos, embora possam, como é óbvio, apoiar uma delas.

Como bem expõem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, «a ideia de as candidaturas para esta eleição serem propostas por cidadãos eleitores justifica-se pelas mesmas ordens de razões que estão subjacentes à opção pelo sufrágio directo e universal: um Presidente da República não partidário e não parlamentarizado».

Por outro lado, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, prevê a possibilidade de partidos políticos ou grupos de cidadãos apresentarem candidaturas à eleição dos órgãos de freguesia.

De facto, não se vislumbra qualquer inconveniente em que este princípio seja aplicável também aos órgãos do município. Em 1976, aquando da aprovação da lei eleitoral para as autarquias locais, terá o legislador sentido a necessidade de maior protecção dos partidos políticos, para se consolidar o nosso ainda jovem Estado de direito democrático, que até aí vivera uma infância atribulada.

Hoje, após 16 anos de experiência democrática, não cremos que se corram quaisquer tipos de riscos alargando a esfera de participação directa dos cidadãos.

A segunda alteração aludida não constitui também um normativo sem precedentes no nosso ordenamento jurídico.

Efectivamente, o artigo 126.° da Constituição da República proíbe já a reeleição do Presidente da República para um terceiro mandato consecutivo.

Citando novamente J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., «o n.° 1 do artigo 126.° visa evitar a permanência demasiado longa no cargo, com os riscos da pessoalização do poder, inerentes à eleição directa do Presidente da República».

As preocupações expostas nesta disposição podem, dados os seus fundamentos, colocar-se analogicamente em relação à figura do presidente da câmara.

Regista-se que, como considera Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, «de todos estes preceitos (artigos 53.° a 55.° da Lei das Autarquias), resulta que o próprio presidente da câmara tem competência própria e delegada. Em qualquer desses casos, ele exerce poderes jurídicos em nome e por conta do município, manifesta uma vontade imputável ao município — logo, é um órgão do município. E como o presidente da câmara é eleito directamente pelo povo, é um órgão representativo do município.

Pretender negá-lo é contraditório com o sistema de eleição directa do presidente da câmara estabelecido na legislação portuguesa».

Em conclusão, consideram-se reunidas todas as condições regimentais e constitucionais para que a proposta de lei em epígrafe possa subir a Plenário, a fim de se proceder à sua discussão e votação.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1990. — O Deputado Relator, José Puig.

Nota. — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em plenário no dia 26 de Outubro, deliberou que, dada a coincidência parcial das propostas de alteração constantes da proposta de lei n.° 165/V e do projecto de lei n.° 498/V, o presente relatório e parecer deverá, nas suas conclusões e nas considerações elaboradas a propósito da possibilidade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgõs do município, considerou-se extensivo ao projecto de lei n.° 498/V.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 167/V

ALTERA A LEI N.° 101/89, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA

0 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1990, E CONFERE AUTORI ZAÇÃ0 LEGISLATIVA PARA ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (SGII).

Exposição de motivos

1 — Está previsto no Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira a consolidação da dívida existente, a maioria da qual se encontra avalizada, o que conduz a um acréscimo da responsabilidade do Estado por avales na ordem interna no montante de 61,5 milhões de contos.