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31 DE OUTUBRO DE 1990

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2 — Atendendo a que o limite de 20 milhões de contos fixado pelo n.° 4 do artigo 11.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, não comporta o valor da referida consolidação, torna-se necessária a sua elevação. Por outro lado, o n.° 3 do artigo 6." da referida Lei n.° 101/89 estabelece que o Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira à data de 31 de Dezembro de 1988, pelo que se torna necessário clarificar que naquele saldo se encontram abrangidos os juros resultantes da consolidação.

3 — Em ordem a regularizar situações do passado, designadamente as que advirão da extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, e tendo em atenção as economias na aquisição pelo Estado de créditos por entes públicos no quadro do seu reequilíbrio financeiro, a que se refere a alinea o) do n." 3 do artigo 12.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, torna-se necessário um ajustamento na referida lei. Tal ajustamento não implica, no entanto, qualquer acréscimo líquido de endividamento, uma vez que o acréscimo aos valores relativos ao artigo 8.° é igual à redução dos valores constantes do artigo 12."

4 — É evidente a necessidade de se proceder à redefinição do objecto e do âmbito das operações consentidas às sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), em termos que melhor se adeqúem à relação custo/benefício social que deve nortear a actividade deste tipo de sociedades.

Todavia, a circunstância de haverem sido estabelecidos benefícios fiscais para as SGII e respectivos sócios, através do Decreto-Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais foram delineados tendo em vista um conjunto determinado de actividades passíveis de serem desenvolvidas por essas sociedades, impõe que qualquer modificação do seu objecto seja precedida de autorização legislativa nesse sentido.

Porém, quaisquer mudanças no regime jurídico das SGII podem concorrer para aumentar o elenco dos destinatários dos referidos benefícios fiscais ou, pelo contrário, cerceá-los, na medida em que se entenda que esse novo regime não é suficientemente atractivo para a manutenção em actividade das SGII.

Nesta perspectiva, importa que a sua conversão ou até a sua dissolução se opere sem prejuízos dos benefícios fiscais usufruídos pelas SGII até à data em que deliberem renunciar a esse estatuto. Pelas mesmas razões, impõe-se ainda que, no caso de dissolução dessas sociedades, se isente de sisa a aquisição de bens que integrem o património das SGII à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, quando efectuada pelos seus sócios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 6.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° (..]

1 —......................................

2 —......................................

3 — O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988, salvo no que refere ao montante dos juros capitalizados decorrentes da consolidação da dívida já existente e avalizada àquela data.

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

Art. 2.° O limite de 40 milhões de contos estabelecido no artigo 8.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, é elevado para 90 milhões de contos.

Art. 3.° O limite estabelecido non." 4 do artigo 11.° da referida Lei n.° 101/89 para a concessão de avales a operações financeiras internas é elevado para 65 milhões de contos.

Art. 4." O limite de 80 milhões de contos fixado na alínea a) do n.° 3 do artigo 12.° da citada Lei n.° 101/89 é reduzido para 30 milhões de contos.

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), designadamente no sentido da modificação do seu objecto e do âmbito das operações que lhes são consentidas;

b) Considerar como adquiridos todos os benefícios fiscais usufruídos pelas referidas sociedades até à data em que eventualmente deliberem renunciar ao seu estatuto de SGII;

c) Isentar de sisa a aquisição de bens que integrem o património das mesmas sociedades à data da entrada em vigor do novo regime jurídico das SGII, quando efectuada pelos seus sócios e quando a transmissão seja consequência da sua dissolução.

2 — A autorização legislativa constante do número anterior tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.