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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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2 — As situações previstas na alínea 6) do número anterior constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 8.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Artigo 51.°

Participação

1 — A Inspecção-Geral de Administração do Território comunica os factos previstos no artigo 45.° e no n.° 1 do artigo anterior ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso ou da instauração da competente acção de declaração de nulidade, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.

2 — O recurso referido no número anterior tem sempre efeito suspensivo.

Artigo 52.°

Contra-ordenações

1 — As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 5.°, quando realizadas sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com a licença concedida, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 433/83, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

2 — São igualmente puníveis como contra-ordenação:

a) A inexecução das obras de urbanização;

b) A realização de obras de urbanização incompletas, em desconformidade com as condições do alvará ou com o contrato de urbanização, caso ele exista;

c) A existência de falsas afirmações na declaração do técnico responsável pelo projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d) A não afixação ou a afixação deficiente, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, da placa a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 9.°;

é) A não afixação ou a afixação deficiente, por período inferior a 30 dias, por parte do titular do alvará, da placa a que se refere o n.° 2 do artigo 30.°

3 — Nos casos previstos no n.° 1 e nas alíneas d) e b) do n.° 2, o montante mínimo da coima será de 100 000$ e o máximo de 500 000S.

4 — Caso os infractores sejam pessoas colectivas, as coimas previstas no número anterior poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6 000 000$, em caso de dolo;

b) 3 000 000$, em caso de negligência.

5 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2, o montante mínimo da coima será de 50 000$ e o máximo de 250 000$.

6 — Caso os infractores sejam pessoas colectivas, as coimas previstas no número anterior poderão elevar-se até ao montante máximo de:

d) 1 500 000$, em caso de dolo; b) 750 000$, em caso de negligência.

7 — São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas os municípios ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação tenha corrido por aquele ou por esta.

8 — 0 disposto non." 1 não prejudica a competência prevista no Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, quanto à violação do disposto no artigo 59.° do presente diploma.

Artigo 53.° Sanções acessórias

1 — Quando a gravidade ou a frequência da infracção o justifiquem, poder-se-á aplicar às empresas infractoras, como sanção acessória:

a) A interdição da sua actividade no município por um período máximo de 90 dias;

b) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção;

c) A sua exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para o fornecimento de bens e serviços ao respectivo município, por prazo não superior a dois anos.

2 — A sanção prevista na alínea anterior à comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.° 3 do artigo 5.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

Artigo 54.° Embargo de obras

São competentes para ordenar o embargo de quaisquer obras executadas com violação do disposto no presente diploma as câmara municipais e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Artigo 55.°

Demolição e reposição do terreno

1 — As entidades referidas no número anterior podem ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no número anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

2 — Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de demolição ou de reposição se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à reposição do terreno, por conta do proprietário.

3 — A demolição e a reposição referidas no número anterior não carecem de licença municipal.

4 — As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, extraída de livros ou documentos donde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 156.° do referido Código.