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II SÉRIE-A - NÚMERO 7

Artigo 56.° Registo de ordem de embargo e de demolição

A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são objecto de registo mediante a sua comunicação à conservatória do registo predial competente pela entidade que tiver praticado o acto sujeito a registo.

Artigo 57.° Desrespeito de ordem de embargo

0 desrespeito à ordem de embargo, de demolição ou de reposição do terreno é considerado crime de desobediência, nos termos do artigo 388.° do Código Penal.

Artigo 58.° Posse administrativa

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique, pode a câmara municipal tomar posse administrativa dos prédios, para obstar à prossecução do ilícito.

2 — A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:

a) A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação;

b) A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio;

c) O direito de a câmara municipal adoptar providências que garantam a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b)\

d) A reposição do prédio no seu estado anterior ou a execução de infra-estruturas pela câmara municipal;

e) A apreensão de máquinas, equipamentos, viaturas e outros materiais que tenham servido para a prática de contra-ordenações.

3 — Quando se mostre necessário, pode o município, ao deliberar a posse administrativa, ou posteriormente, nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva retribuição fixada na sentença que julgue a prestação de contas.

4 — A posse administrativa constitui ónus objecto de registo, o qual deve ser requerido pela câmara municipal mediante a apresentação de certidão da respectiva deliberação perante a competente conservatória do registo predial.

5 — As acções previstas na alínea d) do n.° 1 deste artigo serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada, ou de decorrido o prazo para a mesma, que é de 10 dias, ou, no caso de notificação edital, de 30 dias, com observância do n.° 3 do artigo 60.°

Artigo 59.° Notificação da posse administrativa

1 — A posse administrativa opera-se por simples notificação aos interessados, considerando-se como tais os titulares de direitos reais sobre os prédios ou lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, e seus arrendatários.

2 — A notificação será feita por edital, afixado na sede do município e em local bem visível do prédio de que se trate, bem como por anúncio publicado num dos jornais mais lidos do concelho:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;

b) Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.

3 — Se no prédio objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos, actividades ou obras proibidas pelo presente diploma, será também efectuada a notificação na pessoa que no local tiver a direcção dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, em qualquer das pessoas que executam os trabalhos, sendo suficiente essa notificação para obrigar à suspensão dos mesmos.

4 — A notificação conterá, além da indicação da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:

d) A ordem da imediata suspensão dos trabalhos ou actividades em curso, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo;

b) A proibição referida na alínea ò) do n.° 1 do artigo anterior, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo;

c) A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.

Artigo 60.° Reclamação do interessado

1 — A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar perante o município para demostrar a falta de fundamento da providência.

2 — A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data da última notificação efectuada, nos termos do artigo 59.°

3 — Nos casos de notificação edital, a reclamação poderá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do anúncio.

Artigo 61.° Caducidade da posse administrativa

1 — Salvo revogação pelo município, a posse administrativa mantém-se:

á) Até que sejam concluídos os trabalhos executados ou mandados executar nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do artigo 58.°;

b) Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo-crime, se for deduzida e recebida acusação;

c) Até à data do despacho de abstenção proferido pelo agente do Ministério Público, se não for deduzida acusação;