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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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ticipado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto no presente diploma, desde que do destaque não resultem mais do que duas parcelas e ambas confrontem com arruamento público pavimentado que permita acesso rodoviário e disponha de redes de abastecimento de água e de energia eléctrica com características adequadas para servir as edificações nelas existentes ou a construir.

2 — Não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário e no prazo de dez anos, mais do que um destaque.

3 — Salvo quando exista instrumento de planeamento urbanístico plenamente eficaz, as parcelas resultantes do destaque estão sujeitas às seguintes restrições:

a) Na parcela destacada só pode ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) A parcela restante, tratando-se de prédio rústico, deverá observar a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

4 — As restrições referidas nos dois números anteriores devem ser inscritas no registo predial, sem o que não poderá ser licenciada qualquer edificação nas parcelas resultantes do destaque.

Artigo 10.°

Direito à informação

1 — Qualquer interessado tem o direito de requerer à câmara municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 60 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar a possibilidade de licenciamento das operações ou obras previstas no artigo 3.° ou utilização de um determinado prédio para os fins de construção urbana.

2 — A informação a que se refere o número anterior poderá prever:

a) As modalidades da eventual participação do município na realização da operação de loteamento, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°;

b) O número de habitações sujeitas ao regime a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, de acordo com a percentagem fixada no programa de actividade urbanística;

c) Os limites da área que deverá servir de referência à constituição de uma associação dos proprietários, nos termos do n.° 3 do artigo 2.°, eventualmente coincidentes com os limites da unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão em que se integra o prédio do requerente.

3 — Qualquer interessado tem o direito de requerer à comissão de coordenação regional informação, a fornecer no prazo de 60 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar a localização das operações de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficazes.

4 — Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve explicitar os elementos sobre os quais pre-

tende informação e indicar o local da situação do prédio, se necessário juntando plantas à escala de 1:25 000 e de 1:5000 ou superior.

5 — Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre consulta de documentos ou processos e passagem de certidões, qualquer interessado tem o direito de ser informado, a seu pedido e no prazo de oito dias, sobre o estado e o andamento dos processos de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

6 — Salvo quando fundamentadas em plano de pormenor ou plano equiparável plenamente eficazes, as informações prestadas nos termos dos números anteriores não são constitutivas de direitos, expectativas ou interesses juridicamente protegidos, sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber.

7 — As informações referidas nos n.os 1 e 3 mencionarão expressamente o seu prazo de validade, o qual não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.

CAPÍTULO II Operações de loteamento

Artigo 11.° Requerimento

1 — O licenciamento de operações de loteamento pode ser requerido pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 — O requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal, sendo obrigatoriamente instruído com os elementos que forem definidos em regulamento municipal, tendo em conta a importância, localização e finalidade das operações de loteamento, e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 — O requerente pode deixar de apresentar os elementos que constem de plano de pormenor ou de plano equiparável, plenamente eficazes, fazendo remissão expressa para estes.

4 — A omissão de quaisquer outros elementos, com excepção dos referidos no número anterior, que o requerente considere dispensáveis deve ser sempre justificada.

5 — O requerente dará imediata publicidade à entrega do pedido de licenciamento, junto da câmara municipal, mediante a afixação, de forma bem visível, no prédio objecto da pretensão de loteamento, de uma placa contendo o aviso no qual se especificará o número de lotes a criar e o seu destino.

6 — A placa referida no número anterior deverá manter-se no local durante o decurso do processo de licenciamento.

Artigo 12.° Questões prévias

1 — Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimi-