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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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um desbravado e cultivado a terra, enquanto outros cortavam e transportavam pinhos de pertença da família Almeida Lima. As partes altas (expostas a sul) produziam boa vinha, que se perdem totalmente.

No início do século XX Fernão Ferro era local de passagem da diligencia que realizava a carreira entre Sesimbra e o Seixal, explorada por João Maria Santos. Era neste local que se procedia à muda dos animais que puxavam a diligência.

3 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa:

Nos dias de hoje Fernão Ferro tem mais de 2500 fogos. Os seus 6000 habitantes repartem-se por diversos sectores de actividade, predominando os operários, com mais de 47%. Possui características muito próprias. É um espaço onde o rural envolve o urbano, emprestando-lhe uma riqueza sociológica muito acentuada.

O seu grau de desenvolvimento está bem patente no volume do seu comércio e dos serviços que possui.

Salienta-se: indústria de panificação, fábricas de tintas, de transformação de papel, de cortiça, de móveis e de tijolo, farmácia, centro de saúde, policlínica, escolas primárias (2), serralharias civis (5), oficinas de reparação e de manutenção de automóveis (5), hotel (1), vários cafés, mercado, restaurantes (14), centro comercial e outras várias lojas com comércio diário.

As gentes de Fernão Ferro possuem um forte espírito associativo. São diversas as intervenções de índole cultural, desportiva e ou recreativa, repartindo-se a actividade por: grupos desportivos (3), um rancho folclórico, centro paroquial (com 60 crianças em parque aberto), igrejas (evangélica, protestante, testemunhas de Jeová e adventista), para além de outras várias associações que vão dinamizando a área.

4 — Acessibilidades:

Fernão Ferro é servida por constantes carreiras diárias da Rodoviária Nacional e pela empresa Cova e Filho.

A urgente necessidade de criar condições que respondam e resolvam necessidades básicas sentidas no domínio administrativo, na criação de infra-estruturas ou ainda no capítulo do ordenamento urbanístico passa pela autonomia das populações locais que a criação da nova freguesia dará resposta.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal. Art. 2.° Os limites da nova freguesia são:

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada de alcatrão para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o vale das Amoreiras.

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada de alcatrão para Coina, até ao local onde volta para sul, passando pelo vale da Carvalhiça até às Fontainhas, local onde volta para nascente, pelo limite do Pinhal dos Limas até à Quinta do Conde. Aí volta para norte, pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde.

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inclinando para sul, pelo referido vale, passando pelas Fontes do Pinheiro e do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Daí para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro até ao Marco do Grilo (a).

Art. 3.°:

a) A comissão instaladora da nova freguesia será constituída de harmonia com o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho;

b) Para cumprimento do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Seixal procederá à nomeação de uma comissão instaladora que terá a constituição seguinte:

Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

Um elemento da Assembleia de Freguesia da Amora;

Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

Um elemento da Assembleia de Freguesia de Ar-rentela;

Um elemento da Junta de Freguesia da Amora; Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires; Um elemento da Junta de Freguesia de Arrentela.

Art. 4.° A comissão instaladora cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado do PS, José Reis.

(a) O respectivo mapa não foi entregue para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 619/V

LEI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição que as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da Administração Pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a de preverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.