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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Nos últimos anos tal tendência tem-se vindo a manifestar de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocados à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação — continuam a revelar-se como binómios de um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais, o qual se interliga com outro projecto de lei de revisão do regime das finanças locais, bem como com as iniciativas em curso de criação das regiões administrativas no continente.

De acordo com o presente projecto estabelece-se uma orientação inequívoca de reforço do papel das autarquias, designadamente pela valorização de novas áreas de responsabilidade no âmbito da gestão autárquica, designadamente:

a) Na gestão dos equipamentos colectivos em áreas sociais fundamentais, como a educação e a cultura, a saúde e a Segurança Social;

6) No reforço das competências de participação na área da acção e do apoio social, nomeadamente nos domínios da acção social escolar, da extensão educativa, da juventude e da terceira idade;

c) Na defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações;

d) Na maior eficácia e responsabilização dos municípios pelos objectivos de ordenamento do território;

é) Na aposta da contribuição dos municípios no esforço de desenvolvimento económico e na dinamização do investimento regional e local, numa perspectiva de coesão social e de adequada integração do homem, tanto no espaço urbano como no mundo rural.

As novas competências deverão ser gradualmente conferidas às autarquias na base de uma contratuali-zação anual envolvendo o Governo, a Assembleia da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através de leis anuais de concretização da Lei Quadro das Competências, tendo como contrapartida a transferência dos adequados recursos financeiros, nos termos da nova Lei das Finanças Locais.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local, em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o Pais e são estabelecidas de forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão finalmente a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime quadro das atribuições e competências das autarquias locais, bem como da delimitação e da coordenação da intervenção da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos.

2 — A delimitação da intervenção consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, às autarquias locais.

3 — A coordenação da intervenção consiste na articulação do exercício das competências, em matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis da Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade quer em regime de colaboração.

Artigo 2.° Atribuições

1 — As autarquias locais dispõem de atribuições para a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, designadamente:

a) A administração de bens próprios e sob sua jurisdição, nomeadamente os de equipamento, em todas as áreas de investimento da sua competência;

b) A promoção do desenvolvimento e do investimento regional e local;

c) O abastecimento público e a defesa dos consumidores;

d) A salubridade pública, o saneamento básico e a energia;

e) A saúde;

f) A educação e ensino;

g) A cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

h) A segurança e a acção social, pela protecção à infância, à juventude e à terceira idade;

0 O ordenamento do território e o urbanismo; j) A habitação social;