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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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/) A defesa e protecção do meio ambiente e da

qualidade de vida; m) A defesa do património cultural e histórico; n) A protecção do mundo rural, florestal e agrícola;

o) Os transportes e comunicações; p) A segurança e protecção civil.

Artigo 3.° Concretização

1 — As competências de investimento das autarquias locais são as estabelecidas no artigo 11.°, sem prejuízo da legislação complementar em vigor, acrescidas das competências anualmente transferidas pelas respectivas leis de concretização.

2 — O conjunto das competências estabelecidas no presente regime quadro é integralmente transferido para as autarquias locais no período máximo de cinco anos e por forma que em igual período dupliquem os recursos financeiros transferidos pelo Orçamento do Estado.

3 — As transferências anuais resultarão da aprovação pela Assembleia da República, no mês de Junho de cada ano, da correspondente lei de concretização, a qual entrará em vigor com a correspondente lei do Orçamento.

4 — As leis de concretização, a par da transferência e delegação de competências, definirão as modalidades técnicas da sua execução e os correspondentes fluxos financeiros a transferir pelo Orçamento do Estado.

5 — As leis de concretização serão necessariamente precedidas de audição à ANMP em todas as fases do processo legislativo.

Artigo 4.°

Investimentos públicos e coordenação do planeamento

1 — A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos.

2 — A definição das áreas de investimento público garante o respeito pela autonomia e pelas competências das autarquias locais, sem prejuízo da coordenação das iniciativas e dos recursos no âmbito dos competentes instrumentos de planeamento regional e nacional.

3 — Implicam articulação necessária com os objectivos de política regional e nacional os seguintes domínios:

Da saúde;

Da educação e ensino; Da energia; Da segurança social; Do ordenamento do território; Da protecção do ambiente; Dos sistemas integrados de transportes e comunicações;

Dos sistemas integrados de saneamento e tratamento de resíduos;

Dos equipamentos de sistemas integrados de abastecimento público.

4 — Sem prejuízo das suas competências próprias, os órgãos da Administração Pública e das autarquias locais podem estabelecer entre si formas adequadas de articulação e colaboração, designadamente através da celebração de contratos-programa, para a melhor concretização do interesse público.

Artigo 5.°

Intervenção em regime de colaboração

1 — De harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 4.° da presente lei, a administração central, regional e local pode estabelecer, em regime de colaboração e mediante acordo prévio, a celebração de protocolos ou de contratos-programa nos termos dos números seguintes.

2 — A intervenção das autarquias locais, no exercício de competências em regime de colaboração, será objecto de definição própria, dela constando o regime contratual estabelecido com os departamentos competentes da Administração Central.

3 — Os acordos de que resulte a delegação de competências, em regime de colaboração com uma ou mais autarquias, compreenderão o modo da sua participação na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como as modalidades de transferência de recursos, tendo sempre em atenção o disposto nas leis de concretização.

Artigo 6.° Delegação de competências na freguesia

A freguesia pode realizar os investimentos cometidos aos municípios através de delegação destes acompanhada do respectivo financiamento e do apoio técnico necessário.

Artigo 7.° Programas operacionais

1 — A gestão dos programas operacionais incluídos no eixo do desenvolvimento regional e local constantes do quadro comunitário de apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área de intervenção.

2 — É assegurada às unidades de gestão, nos limites dos regulamentos comunitários e do quadro comunitário de apoio, competência de regulamentação, de selecção, de fiscalização e de avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 8.° Empresas municipais, intermunicipais e regionais

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar, nos termos da lei, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.